| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2798 |
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PREFEITURA MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO LEI N° 1.864/98, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. ''AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'' O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou, c eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 1. participar de Consórcio com outros municípios, para a consecução das seguintes finalidades: a) representar o conjunto de sócios que os integram em assuntos de interesse comum c de caráter ambiental, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; b) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócioeconômico e ambiental; c) promover programas e/ou medidas destinadas à comercialização do resíduo sólido, recuperação, conservação e preservação do meio ambiente; d) promover o treinamento e transferência de tecnologias entre os municípios consorciados; e) promover a integração das ações, dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU EUIIO 00 IlMlll UBll consorciadas ou não, destinados à recuperação e preservação ambiental da região; f) promover a melhoria da qualidade de vida da população dos Municípios consorciados, e g) promover o florestamento, rcflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinados à preservação da fauna e flora. Parágrafo Inico - O Consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades. Artigo 2° - Ê concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio. Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4°- Revogam-se as disposições cm contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO, 20 DE NOVEMBRO DE 1998. ‘EREIRA PrèfèiííkMunicipal A E PUBLICADA ELIAS PBERTODIAS Sec. M lic. de Administração e Finanças