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norma nº 2999/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2999 / 2019
Date 2019-07-03
Ementa”Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2020 e dá Outras Providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU l wwwpmbgesgovbr
LEI N.º 2.999/2019, DE 03 DE JULHO DE 2019.
”Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária do Exercício de 2020 e dá Outras
Providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. lº O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente
ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5 2º da Constituição Federal, no art.
103, 5 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I— prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
lll - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e respectivas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais;
l:
&
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CAPÍTULO ||
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 29 Em cumprimento ao estabelecido no artigo 49 da Lei Complementar nº 101/2000
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para
o exercício de 2020 estão identiHcados nos Demonstrativos I a V, VII a IX desta Lei, em conformidade
com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
é 19 Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem—se dos
seguintes:
I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais;
a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo;
b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo;
c) Receita Primária: Metodologia e Memória de Cálculo;
d) Resultado Primário;
e) Resultado Nominal;
f) Montante da Dívida Pública.
|| - Demonstrativo I - Metas Fiscais, Metas Anuais;
III - Demonstrativo II - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo III — Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
V - Demonstrativo lV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido;
Vl — V — Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos ºbtidos na Alienação de Ativos
VII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
VIII - Anexo de Riscos Fiscais.
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& 29 Exclui—se do rol de demonstrativos constantes na presente Leio Anexo Vl - Avaliação
da Situação Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita por não existir previsão para
renuncia de receitas nos próximos três exercícios.
é 39 Em cumprimento ao 5 lª, do art. 49, da Lei Complementar nº 101/2000 o
Demonstrativo l - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado primário e nominal e montante da divida pública, para o exercício de referência e
para os dois seguintes.
5 4º Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 levam em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN.
& Sº Os valores da coluna ”% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 39 Em consonância com o art. 103, é 29 da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual
para o período de 2018-2021, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são as
definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da
ação governamental.
Art. 49 As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento
de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
& 19 Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
|I - democratização da gestão pública;
Ill - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando
maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação;
V — assistência à criança e ao adolescente;
Vl - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência;
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VII — melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - valorização do servidor público municipal;
IX - inovação e empreendedorismo como estimulos ao crescimento econômico.
é 29 Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos
humanos no municipio de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
|| - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade;
III — ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime;
IV — promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando—
se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de
atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos
serviços digitais;
VIII - promover o desenvolvimento econômico do municipio de Baixo Guandu a partir da
identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades;
Ix - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais;
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento humanística e cultural e a preservação do patrimônio
histórico do Municipio;
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XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população
moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das
vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando
o pedestre e o ciclista;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores
condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos;
XX — fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento
e investimento público;
XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais.
XXII - assegurar a construção de uma sociedade Iivre,justa e solidária;
XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o
desenvolvimento regional, estadual e nacional;
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as
desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV — promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para
populações de baixa renda ou em risco social.
& « Rua Francisco Ferreira, nº 40 4%— Centro — Baixo Guandu - Espirito Santo . CEP 29.730—000 — Tel/Fax (27) 3732-8914 CNPJ 27.l65.737/OOOl—10
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& 39 O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de
2020 abrangerá os Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
período de 2018/2021 e suas modiHcações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e
metas.
Art. 59 As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2020
se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
execução do orçamento de 2019, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
CAPÍTULO ||
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 69 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
& 19 A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de
abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
é 29 Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles que constarem no Plano Plurianual 2018-2021 e suas
modificações.
& 39 Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio
de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
!) pessoal e encargos sociais (1);
II) juros e encargos da dívida (2);
III) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
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& 49 A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito
9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 79 Para efeito desta Lei entende—se por:
I—função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
ll — subfunção: uma partição que visa agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
lll —- programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
|V — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Vl — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
Vll — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 89 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo Único — As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas Finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
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Art. 10. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos
Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único —— Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com
todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos
que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de
vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito
adicional.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
! - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
Il - às despesas com alimentação escolar;
lll - à concessão de subvenções;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
l- texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
lll - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
N - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e
da seguridade social;
à 19 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
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l - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
IIl - resumo das receitas do'orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
lV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
Vl — receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada &: conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VlI - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
Vlll — despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
lX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIl - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII — despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
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& zº Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no art.õº desta Lei, destina—se a indicar se os
recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Por Transferências:
CÓDIGO NOME DA MODALlDADE DE APLICAÇÃO
20 Transferências à União;
22 Execução Orçamentária Delegada à União
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo;
32 Execução Orçamentária Delegada à Estados e ao Distrito Federal;
35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que tratam os êê lª e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012.
36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012.
40 Transferências a Municípios;
41 Transferências a Municípios — Fundo a Fundo;
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os ãê
1ª e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25
da Lei Complementar nº 141, de 2012;
50 Transferências a instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 Transferências a instituições Privadas com Fins Lucrativos;
67 Execução de Contrato de Parceria Público—Privada — PPP
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio;
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos
de que Tratam os 55 1ª e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012;
74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos
de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012.
75 Transferências a instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam
os 55 1ª e 2" do art. 24 da Lei Complementar nª 141, de 2012;
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76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Trata o
art. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
80 Transferências ao Exterior.
Il - Diretamente:
a) 90 Aplicações Diretas;
b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe;
d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe;
e) 95 Aplicação Direta a Conta de Recursos de que Tratam os 55 1º e 2“ do art. 24 da Lei
Complementar nª 141 de 2012;
f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os êã 1ª e 2“ do art. 25 da Lei
Complementar nª 141 de 2012.
III - Outros
a) 99 Reserva de Contingência.
CAPÍTULO |||
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇOES
Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado visando
garantir a gestão Fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de
investimento.
Parágrafo Único — Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária
para 2020 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade permitindo—se,
dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2020.
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5 lª A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária
Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e
de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na
presente Leide Diretrizes Orçamentárias.
é 29 As metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer
variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
[ - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
ll - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência
técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
lll - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 106
é 29 e art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17. A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único - Excetuam—se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes
de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, conforme o caso, desde que haja relevante
interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 39 desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios:
! — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público &
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
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Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações
que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2018-2021;
IIl - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenha sido objeto de
projetos de lei.
Art. 20. A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor
consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas
metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, á alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
é 19 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de
motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
é 29 Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
& 39 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições
de motivos de que trata o é 19 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o é lª do art. 12 desta Lei.
é 49 Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas
constantes do demonstrativo referido no art. 29 é lª desta Lei, estes deverão ser objeto de
atualização.
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& Sº A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá
implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada.
& 69 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) nem
superior a 60% (cem por cento) do total da despesa fixada.
& 7º Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit Financeiro ou Excesso de
Arrecadação de Receitas não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada
ao percentual de que trata o parágrafo 6º do artigo 22, podendo ser realizada até o limite do Superávit
Financeiro ou do Excesso de Arrecadação.
& 8” O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de Aplicação.
Art. 23. A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto
percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar—se-á:
I— ao atendimento de passivos contingentes;
|I — ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III — à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão
de alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Art. 24. A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de
Detalhamento de Despesa — QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos
grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.
5 lª A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada
ao percentual de que trata o 569 do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa
total fixada.
& zº A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade
de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
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& 39 Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações
descritas no parágrafo anterior.
& 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do salário mínimo de
forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
é 59 Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser aberto
no exercício de 2020.
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação.
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os
arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- do orçamento fiscal;
Ii — das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÓES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 28. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2020, terá
como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado
Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185—35/01 e suas alterações.
CAPÍTULO v
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 99 e no inciso II, é lª,
art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
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Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei
Orçamentária Anual, no conjunto de ”outras despesas correntes" e no de “investimentos” e ”inversões
financeiras".
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere O art. 168, da Constituição Federal,
fica incluído na limitação prevista nO caput deste artigo.
Art. 30. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, dO art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante
interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 31. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DlSPOSlÇõES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será
admitindo:
I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II — se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
III - se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único — O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
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CAPÍTULO vu
DAS msposnções SOBRE ALTERAÇõES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, lTBl, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública, deverão constituir
objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça Fiscal
e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 35. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO vm
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 36. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem
somente poderão ser acatadas caso:
l- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;
e) recursos vinculados;
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%- W/ .
ªªªh—aas,
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação.
Art. 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a Firmar convênios com os Governos
Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para
realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais.
Art. 50. Para cumprimento da Seção H do Capítulo lX, em especial o inciso III do artigo 50
da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta,
autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão seus
balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município,
até o décimo quinto dia do mês subsequente.
& 19 Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos
sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de
informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por
meio magnético e por meio convencional, impresso.
& 29 O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá—la em até dez dias
úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando—se as disposições
em contrário.
: "ª. ! Í!
JOSÉIDÉ-ã às] SlNETO Préfeit'p unicipal
&
*»J
Registrada e publicada em
03 de julho 2019.
Secretário Municipal de ministração e Finanças
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXCJDEIWETASFWSCAJS
METAS ANUAIS
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, an 4º__. & 1º) R$ 1,00
2020 2021 2022
Valor Valor % PlB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (al PIB) (al RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b I RCL) Corrente Constante (o! PIB) (cl RCL) (a) X 100 X 100 (b) X 100 X 100 (o) X 100 X 100
Impacto do Saldo das PPP (Vl) : (lv - V) 0.00 0,00 0.000 0.000 0,00 0,00 0.000 0,000 0,00 0,00 0.000 0.000 Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0.000 0.000 Recem Primárias Advindas de PPP ((v) 0,00 0,00 0.000 0.000 0.00 0,00 0.000 0.000 0,00 0,00 0.000 0.000 Divida Consolidada quuida (1559472536) (1499492601) 0.012 47.345 (16.776.806,19) (1554347654) 0.013 47.986 (17.895.B19.16) (1600922773) 0.013 48.519 Dívida Pança Cºnsolidada 604250297 773317593 0.005 9.945 8.652.124,70 6.010.651,25 0,007 9.276 9229221.42 625626959 0.007 9.550 Res.,)(ado Nominal (161.164,73) (174.216,09) 0.000 0202 (194.916,53) (160.647,39) 0.000 0.209 (207.919,60) (186.000,55) 0.000 0.215 RESULTADO PRIMARIO ||| : ()-") (16.001.019.69) (15.385.595.86) 0,013 -17,797 (1721369606) (15.953.565,32) 41.013 43.455 (1636206391) (16.426.320,59) -0.014 -19.001 Despesas Primárias (||) "2.730.422,15 100.442.713,61 0.089 125.441 121.329.178.15 112.44594024 0.093 130.072 120.421.034,33 “5.778.082,03 0.096 133.926 Despesa Tºga) 665147421 1 6316725203 6.066 96,227 93.072.559,56 6625016455 0.071 99.779 99.280,499,28 BB.814.270,40 0.074 102.736 Receitas Primárias (|) 9677040246 93.057.117.75 0.076 107.644 104.115281,17 9649236292 0.060 111.617 111.059.770,42 99.351.761,44 0.002 114.925 Receita Total 96.473.B17,28 9276320505 0.076 107.304 103.786.532,63 96.187.704.01 0.079 111.265 "0.709.094,36 9903605393 0.062 114.562
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Assessoria De Planejamento E Orçamento, Emissão: 11/04/2019 . às 13:59:19
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Inflação Média (% anual) projetada com base em Indice oficial de inflação 4,00 3,75 3,60 Câmbio (R$/U$S - Final do Ano) 3.75 3.80 3.83 Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual) 11.50 10,50 10,00 PIB real (crescimento % anual) 3,01 3,83 2,92 VARIÁVEIS 2020 2021 2022
Projeção do PIB do Estado - R$ 1.00 127.000.000.000,00 130.900.000.000,00 134.700.000.000.00
Receita Corrente Liquida - RCL 89.907.135,00 93.278.652,56 96.636.684,05
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2020
2021
2022
Valor Corrente] 1,0400
Valor Corrente I 1.07%
Valor Corrente / 1,1178
Jose de Barros Neto Prefeito Municipal
Adoninyf/lenegidin da a.
Secretaria Municipal de Adnúnistmaçio : Fi
Fabrícia de Souza Passos
Secretaria Municipal de Planejamento
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2020
ARF (LRF, art 4º , 5 3ª) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Demandas Judiciais - INSS ( Encargos Sociais a Pagar) 5.238.511,55 Limitação das Despesas 2.000.000,00 Demandas Judiciais- Precatórios de Pessoa 25.826,95 1 ' ' ,” dual) , :“ ' * ' J' ' ' 25.826,95 Descrição Valor Descrição Valor Assistência Diversas 150.000,00 Limitação de Empenho e Reserva de Contingência 150.000,00 Parc elemento Judicial Diversos Atos 1.444.041,66 Demandas Judiciais — Precatórios de Terceiros 1.944.041,66 Limitação de Despesas 500.000,00 Parcelamento Judicial - Diversos Atos 3.238.511,55 SUBTOTAL 7.358.380,16 SUBTOTAL 7.358.380,16
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
TOTAL 7.858.380,16 TOTAL 7.858.380,16 SUBTOTAL Sºº-000.00 SUBTOTAL 500.000,00 Frustação de Arrecadação 500.000,00 Limitação de Empenho 500.000,00 Descrição Valor Descrição Valor
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Phlicas, Unidade Responsável: Assessoria De Planejamento E Orçamento, Emissão: 11/04/2019 , às 13:54:59
,.
Jose de Banu: Nem AdoniaKMa-egidio dasilvu
Fabrícia de Souzª Passos
Prefeito Municipal Secmnria Municipal de Adnúxústmaçào : Finanças Secretaria Municipal de Planejamento

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