| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 1998 |
| Date | 1998-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.872/98, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE, NO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES - E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. Io - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2° - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não,
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade,
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente:
VII - garantia da prestação de informações relativas ao ao meio ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
tíHBB 10 HPUITO J11TQ
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
**
Art 3® - Sào objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgàos e
entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intennunicipais. favorecendo consórcios e
outros instrumentos de cooperação,
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do municapio, definindo as funções especificas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos c os usos compatíveis.
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a
qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou nâo.
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometem a qualidade de
vida e o meio ambiente.
VI - estabelecer normas, critérios c padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequandoos permanentemente em face a lei e de inovações tecnológicas,
VII- estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de
poluição,
VITI - preservar e conservar as áreas protegidas no município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais
ou não.
X - promover a educação ambiental na sociedade e espccialmente na rede de ensino municipal.
XI - promover o zoneamento ambiental
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
An 4e • Sào instrumentos da Política municipal de meio Ambiente
/•
PREFEITURA MUHICIPML DE BB1X0 GUBNDU tsini ii tiilmi uni
I - zoneamcnto ambiental,
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos,
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental,
IV - avaliação de impacto ambiental.
V - licenciamento ambiental,
VI - auditoria ambiental,
VII - monitoramento ambiental,
VIII- sistema municipal de informações e cadastros ambientais,
XI - Fundo Municipal do Meio .Ambiente,
X - Plano Diretor de Arborização e Arcas Verdes;
XI - educação ambiental,
XII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não,
Xm - fiscalização ambienta!
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei.
I- Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais,
que permite, abriga e rege a sida em todas as suas formas,
II- Ecossistemas conjunto integrado de fatores fisicos e biológicos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abiõticos e bióticos, com respeito à
sua composição, estrutura e função,
III - Degradação Ambiental: a alteração das características do meio ambiente.
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente
a) prqudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTIBI II Ellllill HUI
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico,
c) afetam desfavoravelmente a biou.
d) lancem matenas ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos,
e) afetem as condições estéticas c sanitarias do meio ambiente
V - Poluidor: pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial,
VI - Recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora.
Vil Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII - Preservação proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto,
XI - Conservação uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de reconhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos dc conservação
da natureza.
XI - Gestão ambiental tarefa dc administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normalização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo
social c econômico em benefício do meio ambiente,
XII - Areas de Preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em
id,
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de
administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção,
XIV - .Áreas Verdes Especiais: áreas representativas dc ecossistemas criado pelo Poder Público
por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
I
PREFEITURD MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTIlfl IIEJFIIITI sim
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6® - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades
públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação,
controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o
disposto nesta lei
Art 7® - Integram o Sistema Municipal de meio Ambiente.
I - Secretaria Municipal de Agricultura c Meio Ambiente - SAMA Controle e execução da
Política Ambiental,
II - Conselho Municipal de meio Ambiente - COMMAM órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo da Política .Ambiental,
III- Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo
Parágrafo Único - O COMMAM é órgão superior, deliberativo da composição do SIMMA. nos
termos desta Lei.
Art 8® - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do
COMMAM
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° - A Secretaria Municipal dc Agricultura c Meio Ambiente - SAMA, c o órgão de
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e
competência definidas nesta lei
An 10 - São atribuições da SAMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente
I - participar do planejamento das Políticas Públicas do Município,
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III- coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA,
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IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município. j/
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
EST8D0 DD EJFlfUTB S4RIO
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços
quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do município,
VII - implemenrar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal,
VIII - articular a educação ambiental,
IX - articular-se com Organizações Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não
Governamentais - ONG* s, para a execução cordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos â preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não.
X - coordenar a gestão do FUNDO-AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM,
XI - apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos.
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejo.
XIII - recomendar ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, indices e
métodos para o uso dos recursos ambientais do município,
XIV - emitir parecer de licenciamento de localização, instalação, operação e a ampliação das
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente,
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA. o zoneamento
ambiental,
XVI -fixar diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, bem
como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos,
XVII - cordenar a impalntação do Plano Diretor de Arbonzaçào e .Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII - requerer as medidas administrativas e as judiciais cabíveis para coibrir, punir c
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular. i A
PREFEITURD MUHICIPDL DE BRIXO 6UDNDU tüiti 11 muni um
XXI - exercer o Poder dc Policia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos
bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente,
XXII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental,
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM,
XXTV - dar apoio técnico c administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em
defesa do Meio Ambiente.
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração
CAPÍTULO III
DO ÕRGÀO COLEGIADO
.An 11-0 Conselho Mumapal de Meio Ambiente - COMMAM é õrgào colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA
Art 12 - Saõ atribuições do COMMAM
I - definir a Política Ambiental do município, aprovar o Plano de Açào da SAMA e acompanhar
sua execução,
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as Legislações Estadual e
Federal.
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder
Público c pelo particular,
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo,
antes dc ser submetida a deliberação da Câmara Municipal.
VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EPI.A/RIMA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
{MIDI DO ílUlIll SIITO
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EPI/VRIMA e decidir
sobre a conveniência de audiência publica,
VIII - estabelecer critérios básicos c fundamentados para a elaboração do zoneamcnto ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal
competente,
IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor urbanos no que concerne às
questões ambientais.
X - propor a criaçào dc unidade de conservação,
XI - examinar matérias em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, dc qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros,
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação c melhoria do meio ambiente,
XIII -fixar as diretrizes de gestão do FUNDO-AMBIENTAL,
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pela;
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais
XVI - colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes a proteção e
melhoria do patrimônio ambiental do município;
XVII - promover e colaborar na execução dc programas intersetoriais de proteção ambiental do
município.
XVIII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde
e saneamento básico,
XIX - manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas
ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
XX - identificar, promover c comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis,
além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade,
XXI - promover e colaborar na execução de programas dc formação e mobilização ambiental
Art 13 As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação
oral de representantes dc órgãos, entidades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria
dos conselheiros
Parágrafo Único - o quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 1/3 (um terço) de
seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações /|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXU GUANUU tsnot 11 iirlnn mu
Art. 14-0 COMMAM compor-se-à por 12 (doze) membros, paritariamcnte dividido entre o
Poder Público (Executivo e Legislativo) e a Sociedade Civil Organizada, por ato do Executivo.
§ 1° - Os 08 (oito) membros do COMMAM, representantes do Poder Público serão indicados na
proporção de 04 (quatro) pelo Prefeito Municipal e os outros 04 (quatro) membros, pela mesa
diretora da Câmara, com aprovação do Plenário, e os 04 (quatro), representantes da Sociedade
Civil, serão indicados por instituições ambientalistas organizadas de âmbito municipal e, na
ausência destas pelo conjunto de associação de moradores e sindicatos existentes no município.
§ 2° - O COMMAM terá uma diretoria nomeada por seus membros compostas de: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro
§ 3° - Os membros do COMMAM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por
igual periodo, uma única vez.
§ 4° - O exercício das funções de membros do COMMAM será gratuito e considerado como
prestação de serviço relevante para o município.
.Art. 15-0 COMMAM deverá dispor de Câmara especializadas como órgãos de apoio técnico às
suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 16-0 Presidente do COMMAM, de oficio ou por indicação dos membros das Câmaras
Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17-0 COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais,
Estaduais e federais.
Art. 18-0 COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará para que os órgãos competente providencie sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade da
SAMA.
Art. 20 - Os atos do COMMAM sào de domínio público e serão amplamente divulgados pela
SAMA.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÀO GOVERNAMENTAIS
Art. 21 - As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da Sociedade Civil
organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
PREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
ilini li iilliin sim
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS AFINS
An 22 - As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou
indiretamente sobre a área ambiental
TÍTULO m
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
An 23 - Os instrumentos da Polilica Municipal de meio Ambiente, elencados no titulo I, capitulo
III desta Lei, serão definidos e regulados neste titulo
An. 24 - Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no titulo I, capítulo 11, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO .AMBIENTAL
Art 25-0 zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de
modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhona da qualidade do
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas
Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor
urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
COMMAM
.Art. 26 - As zonas ambientais do município de Baixo Guandu são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC áreas sob regulamento das diversas categorias de
manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA áreas protegidas por instrumentos legais diversos
devido a existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade
do meio a riscos relevantes.
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade c fragilidade visual;
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXÜ GUANDU
ESTIDD Dl ESHRI1I UITO
IV - Zonas dc Recuperação Ambiental - ZRA áreas em estagio significativo de degradação, onde
é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural
do ambiente, com o objetivo de integrã-la às zonas de proteção,
V - Zonas de Controle Especial -ZCE demais áreas do município submetidas a normas próprias
de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
•Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime juridico especial, são
os definidos neste capitulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei
An 28 - São espaços territoriais espectalmcntc protegidos
I - as áreas de preservação permanente.
II- as unidades de conservação.
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada,
IV - morros e montes.
V - os afloramentos rochosos, as ilhas, os rios e os lagos do mumcipio dc Baixo Guandu
SEÇÃO 1
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente:
I - a vegetação de restinga c os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões,
II- a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento,
4-III- as nascentes, as matas aliares e as faixas marginais de proteção das aguas superficiais.
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias.
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupreste de significativa importância
ecológica.
VI - as demais áreas declaradas por lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXU GUANDU
[suei ii tuiim um
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art 30 - As Unidades de Conservação sào criadas por ato do Poder Público e definidas dentre
outras, segundo as seguintes categorias
I - estação ecológica,
II - reserva ecológica,
III - parque municipal.
IV - monumento natural.
V - area dc proteção ambiental
Pnràgrafo Único Deverá constar no ato do Poder Públicos a que se refere o caput deste artigo
diretrizes para a regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno
Art 31 - .As unidades de conservação constituem o Sistema Muniápal de Unidades dc
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal
An 32 - A alteração adversa, a redução da area ou a extinção de conservação somente sera
possível mediante Lei Municipal.
An. 33-0 Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 34 -As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serio regulamentadas por ato do
Poder Público Municipal
Paragrafo Único - A SAMA definirá e o COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de
Areas Verdes e dc Unidade de Conservação de dominio particular, para fins de integração ao
Sistema Municipal de Unidades de Conservação
PREFEITURR MONICIPIL DE BAIXO GUANDU titm li iiilim mu
SEÇÀO IV
DOS MORROS E MONTES
Art 35 - Os morros c montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental
SEÇÀO V
DAS ILHAS. DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS. LAGOS E RIOS
Art 36 - As ilhas, a orla marítima, os afloramentos rochosos, os lagos e rios do Município de
Baixo Guandu são áreas de proteção paisagística
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis
no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saude humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e o meio ambiente em geral
§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas dc poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais dc condições dc auto-depuraçào do corpo receptor
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo c a emissão dc ruídos
Art 38 - Padrão de emissão c o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por
fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetai a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, ã flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente cm
geral
Art 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMMAM estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual c Federal,
fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SAMA.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades fisteas, químicas e
biológicas do ineio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam
a
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUANDU
E51131 D3 ESFlIlll Sllll
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
II - as atividades sociais e econômicas,
III - a biota,
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais.
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art 41 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos a disposição do Poder Público Municipal que possibilita a analise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput,
II - a elaboração de estudo prévio de Impacto Ambiental-EPIA, e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental-RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da
Lei
Parágrafo Unico - A variável ambiental deverá incorporar o processo de Planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
An 42 - E de competência da SAMA a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de
atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua
deliberação final.
§ 1° - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já
tiver sido aprovado.
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência em parecer
técnico cosubstanciado, emitido pda SAMA
§ 3° - A SAMA deve manifestar-se conclusivamentc no âmbito de sua competência sobre o
EPLA/RIMA, em ate 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados a
prestação de informações complementares
Art. 43 O EPIA/RIMA, além dc observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo, //
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ElllDO DO EHltllO SiHTfl
II - definir os limites da área geográfica a scr direta ou indiretaroente afetada pelos impactos,
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento.
IV - identificar c avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais.
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de
influência do empreendimento e a sua compatibilidade.
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras
dos impactos positivos decorrentes do empreendimento,
VII elaborar programa dc acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos c
negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e Ter interpretações inequivocas
Art 44 - A SAMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções onentarão a
elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados
An 45-0 diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão
considerar o meio ambiente da seguinte forma;
I - Meio Físico o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d água , o regime
hidrológico, e as correntes atmosféricas
II - Meio Biológico; a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - Meio Sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fetores ambientais devem ser analisados de forma
integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência
Art 46 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplmar habilitada, não dependente direta ou
indirctamente do proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados
Parágrafo Único - O COMMAM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do
EPIA RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
declarar a inidoneidade da equipe muhidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o
caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria , /1
PREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GUftHBU
EIIIOO IIEIMIITD IIIII
Art 47 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá no mínimo
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas tàses de construção e operação, a área de influência, as
matenas-primas. a mào-de-obra, as fontes de energia, demanda de agua, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos c indiretos a serem gerados,
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da area de influência do
projeto;
IV a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes dc tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e
interpretação,
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparado as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese dc sua não realização,
VI a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas orn relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado,
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos,
\rIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem
geral
§ Io - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva c adequada a sua compreensão, e as
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradus por mapas c
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação
§ 2* - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidade da população, decorrentes das fases dc
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais c
comunitários e a infra-estTutura
Art 48 - A SAMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua
iniciativa ou quando solicitado por entidade avil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou
mais cidadãos mumcipes, dentro de prazos fixados em lei. promovera a realização de .Audiência
FREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
ISIIIO II EIFitITI lllll
Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos c
ambientais.
§ T - A SAMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento a
população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, indusive durante o período de analise técnica
§ 2® - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 49 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeita á elaboração do EPIA
e respectivo RIMA, sera definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMAM.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art 50 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação c a
ampliação de atividade c o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potcncialmente poluidoras ou capazes, dc qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SAMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigiveis
Art 51 - As licenças de qualquer espccie de origem federal ou estadual não excluem a
necessidade dc licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei
Art 52 - A SAMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de Localização - LML,
II - Licença Municipal de Instalação - LML
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA
Art 53 - A licença Municipal de Localização - LML. será requerida pelo proponente do
empreendimento ou atividade, para verificação dc adequação aos entenos do zoneamcnto
ambiental.
Art 53 - A Licença Municipal de localização - LML, sera requerida pelo proponente do
empreendimento ou atividade, para verificação dc adequação aos critérios do zoneamento
ambiental.
Parágrafo único - para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMMAM poderá
determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação í\
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESIIÍB ItElHlIll UITI
An 54 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a
Licença Municipal de Ampliação - LMA. serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente c do EPIA/RIMA, quando exigido
Parágrafo Único - A SAMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles
constantes das licenças através dc regulamento
An 55 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo orgào do SIMMA para implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos
ambientais
Art 56 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas as condições previstas na LMI
Art 57-0 inicio de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas nesta lei e a adoação das medidas judiciais cabíveis, sob pena
de responsabilização funcional do orgào õscalizador do SIMMA
Art 58 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes a própria atividade.
III - ocorrer descumprimento às condicionantcs do licenciamento.
Art 59 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com
o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou
encerramento da atividade
An. 60-0 regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
An. 61 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um
processo documentado de inspeção, analise e avaliação sistemática das condições gerais e
especificas de funcionamento dc atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de.
1 - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas
atividades ou obras auditadas, /1
II - verificar o cumprimento de normas Ambientais Federais, estaduais c Municipais,
PREFEITURD MUNICIPAL DE BDIXO GURHDU
ísnii li isilini mu
III - examinar a Politica Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o Meio Ambiente e a sadia qualidade de vida,
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente,
VII -identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta
ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência,
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão Ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SAMA, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro
deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.
Art. 62 - A SAMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias
anteriores.
Art. 63 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada,
por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental
municipal e acompanhadas, a critério da SAMA, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SAMA, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria
§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes dcscrcdenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao
Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 64 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais: _ /L-
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXÜ GUANUU
fSHOS DO ESFlmií SIÍIO
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante,
II - as industrias ferro-siderúrgicas.
III - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termo-elêtricas.
V - atividades extratoras ou extrativistas dc recursos naturais,
VI - as instalações destinadas a cstocagem dc substancias tóxicas e perigosas,
VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos,
Vm - as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com cnlénos. diretrizes c padrões normalizados
§ 1° - para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 03 (três) anos.
§ 2* Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 65-0 não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados,
sujeitará a infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será
promovida por instituição ou equipe técnica designada pda SAMA, independentemente de
aplicação de outras penalidades legais já previstas
An. 66 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis
á consulta pública dos interessados nas dependências da SAMA independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 67-0 monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade
dos recursos ambientais, com o objetivo de:
1 - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão,
PREFEITURA MUNICIPAL ÜE BAIXU GUANDU
EIIIll IIÍIHIIII IIITI
II - controlar o uso c a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, politicas e programas dc gestào ambiental c de desenvolvimento
econômico e social,
IV - acompanhar o estagio populacional dc especies da flora e fauna, espec:almen:e as ameaçadas
de extinção c em extinção.
V - subsidiar medidas preventivas e ações cmergenciais cm casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição,
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
CAPITULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
An 68-0 Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais c o banco de dados de
interesse do SIMMA, serão organizados mantidos e atualizados sob responsabilidade da SAMA
para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade
An 69 - São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental,
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA,
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários ás diversas necessidades do
SIMMA,
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidissiplinar de interesse ambiental,
para uso do Poder Público e da sociedade,
V - articular-se com os sistemas congêneres
Art, 70-0 SICA será organizado e administrado pela SAMA que proverá os recursos
orçamentários, materiais c humanos necessários.
An 71 O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no município.
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre
objetivos, a ação ambiental, / j
PREFEITURD MUNICIPAL DE BAIXO GUDNDU
ESIIDO II ElFlIlTt 111)1
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município
ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco
efetivo ou potencial para o meio ambiente,
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações as normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas,
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras
de relevância para os objetivos do SIMMA,
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A SAMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará
consulta as informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial
CAPÍTULO X
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-FUNDAMBIENTAL
Art. 72 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDO-AMBIENTAL, com o
objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação e melhoria
do meio ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de meio Ambiente.
§ 1° - FUNDO-AMBIENTAL é constituído dos seguintes recursos:
I - dotação orçamentária;
II -recursos decorrentes de multas previstas na legislação ambiental,
III - recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre
governos;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;
V -rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu
patrimônio ambiental,
VI -transferência da União, do estado ou de outras entidades públicas;
VII - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha
a receber de pessoas físicas ou juridicas, , x
PREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
ESTIDO 00 ESPIRITO SORTO
VIII - doação e recursos de outras fontes
§ 2° Os recursos previstos no inciso anterior serão depositados em conta especial do Banco
Oficial, a crédito do FUNDO-AMBIENTAL.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará o FUNDO-AMBIENTAL, ouvido o
COMMAM num periodo não superior a 120 dias.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÀO
E AREAS VERDES
Art 73 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do
Plano Diretor de Arborizaçào e Áreas Verdes de Baixo Guandu, além do previsto nesta lei.
•Art. 74 - São objetivos do Plano Diretor de Arborizaçào a Áreas verdes estabelecer diretrizes
para:
I arborizaçào de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de
manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais,
áreas de lazer públicas e de educação ambiental,
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 75 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborizaçào e Áreas Verdes caberá a
SAMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Agricultura, bem como as
normas desta lei.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 76 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
PREFEITURD MUNICIPAL DE BAIXO GURHDU
ESIIIOII ÍIHIIII lllll
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da
população
Art 77 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade devera
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação
formal e nâo formal,
II- promover a educação ambiental em todos os níveis dc ensino da rede municipal,
III - fornecer suporte tccnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal voltados para a questão ambiental,
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento dc ações
educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos,
V - desenvolver ações de educação ambiental junto a população do município
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 78 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 desta Lei
An. 79 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de todo e qualquer
forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima
dos padrões estabelecidas pela legislação
.An 80 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamenie
causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente
Art 81 Poder executivo, através da SAMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a
fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos dc grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente,
observada a legislação vigente
//
I
y-.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
EUIBB ID EJPlIllB UITO
Parágrafo Único- Em caso dc episódio crítico e durante o periodo em que esse estiver em curso
podera ser determinada a redução ou paralização de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
Art. 82 - A SAMA é o órgão competente do Poder executivo municipal para o exercício do poder
de policia nos termos c para os efeitos desta l.ei, cabendo-lhe, entre outras
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmentc poluidora ou degradadora,
II - fiscalizar o atendimento as disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, cspecialmente as resoluções do COMMAM,
III - estabelecer penalidades pelas infrações as normas ambientais,
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador
An 83 -As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efeüvamcnte poluidoras ou degradadoras. ficam
obngadas ao cadastro no SICA
Art 84 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou
alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental
Art 85 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão
conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluidos anteriormente no ato
normativo.
SEÇÀO I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art 86 - A extração mineral dc saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e
pela norma ambiental pertinente
Art 87 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para
o seu licenciamento.
Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da area degradada pelas atividades de lavra
Art 88-0 requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e
ampliação dc extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e
federais
PREFEITURD MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
[lllll II [lllllll lllll
CAPITULO II
DO AR
An 89 - Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes
I - exigência da doação das melhores tecnologias de processo industrial e dc controle de emissão,
de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição,
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço
energético,
III - implantação de procedimento operacionais adequados incluindo a implementação de
programas dc manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por pane das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SAMA.
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de
forma a manter um sistema adequado de informações.
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados,
VT1 - seleção de áreas mais propicias a dispersão atmosférica para a implantação dc fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação
a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art 90 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle
de emissão de material particulado
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;
a) disposição das pilhas feita de modo a tomar mínimo o arraste cólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais
ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão
visível de poeira por arraste eólico,
c) arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, dc modo a
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas,
ou lavadas, ou umectadas com a frequ-encia necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas
a arraste eólico.
j.
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXU GUANDU
[lllll II Itllllll lllll
III - as arcas adjacentes as fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arbonzaçào, por espécies e manejos
adequados,
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de cstocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas.
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituem em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados dc avaliações relacionadas ao controle da
poluição
Art 91 - Ficam vedadas
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a
sadia qualidade de vida.
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringclman, em qualquer
tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para
os veículos automotores, c até 05 (cinco) minutos de operação, para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d água, em qualquer
operação de britagem. moagem c cstocagem.
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos a população,
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado cm legislação especifica,
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima
dos padrões estabelecidos pela legislação
Parágrafo Único - O periodo de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até
o máximo dc 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos
An. 92 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMAM,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos
quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela
ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMMAM
Art. 93 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam ãs normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei
§ Io - Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto nesta
Lei, nos prazos estabelecidos pela SANTA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vime e
quatro) meses a partir da vigência desta lei
PREFEITURA MUNICIPAL UE RAIXO GUAHUU
íSllll II [lllllll lllll
§ 2° - A S/VMA poderá reduzir este prazo nos casos cm que os níveis de emissào ou os incômodos
causados à população sejam significativos
§ 3° - A SAMA, ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
An 94 - A SAMA, baseada em parecer técnico, procedera a elaboração periódica de proposta de
revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMMAM, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias dc processo industrial e
controle da poluição
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art 95 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva
I - proteger a saude, o bem-estar e a qualidade de vida da população,
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas dc
nascentes, rios, córregos , lagos, os estuários c outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos.
III reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d
água,
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da agua, tanto qualitativa quanto
quantitativamentc,
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de solidos, no assoreamento dos
corpos d agua e da rede pública de drenagem,
VI - assegurar o acesso e o uso público ãs águas superficiais, exceto em áreas dc nascentes e
outras dc preservação permanente, quando expressamente disposto em norma especifica,
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art 96 - A ligação dc esgoto sem tratamento adequado a rede dc drenagem pluvial, equivale a
transgressão do inciso I, do art 95 desta lei
Art 97 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de
esgotamento sanitário, e/ou construção dc fossas sépticas
Art. 98 - As diretrizes desta lei. aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potcncialmente poluidoras instaladas no município de Baixo
PREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
íiiiii ii ti,um um
Guandu em águas intenores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art 99 - Os critérios e padrões estabelecidos cm legislação deverão ser atendidos Também, por
etapas ou areas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais
Art. 100 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de agua em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de especies migratórias, exceto na zona de mistura
Art. 101 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela .
ouvindo o COMMAM. as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade
Art. 102 - A captação de agua, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos
requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem prejuízo às demais exigências legais, a
critério técnico da,
.Art 103 - .As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de
água, implementarão programas dc monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas
áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SAMA, integrando tais
programas e sistema Municipal de Informações e Cadastros .Ambientais -SICA
§ 1° - A coleta e análise dos afluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas
pela.
§ 2° - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de afluentes líquidos deverão ser feitas
para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre inchnda a previsão de margem de
segurança
§ 3° - Os técnicos da SAMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere do
caput deste artigo, incluindo do procedimentos laboratoriais
.Art. 104 - A criténo da SAMA, as atividades efetivas ou potencialmentc poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação outro sistema com capacidade para as águas dc drenagem, de
forma a assegurar o seu tratamento adequado
§ 1® - O disposto no caput deste artigo aplica-se ãs águas de drenagem correspondentes à
precipitação de um periodo inicial de chuvas a ser definido cm função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2® - A exigência da implantação dc bacias de acumulação poderá estender-se as águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios
CAPITULO IV
DO SOLO
Art. 105 -A proteção do solo no Município visa
I
PREFEITURS MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
EIIIll II ÍIHIIII lllll
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestào competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano,
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento,
fomento e disseminação de tecnologias e manejos,
III - priorizar o controle da erosào. a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas,
IV -priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
An 106 - O Município deverá implantar adequado sistema dc coleta, tratamento c dcstinaçào dos
resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras
técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos solidos gerados
An 107 -A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação dc sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurarse levando-se em conta os seguintes aspectos.
I - capacidade de percolação,
II - garantia de não contaminação dos squíferos subtenàneos,
III -limitação e controle da área afetada,
IV -reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
An 108-0 controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 109 - Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições
I - poluição sonora toda emissão de som que, direta ou indiretamenie, seja ofensiva ou nociva a
saúde, a segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente.
II - som fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas cm um meio
elástico, dentro da faixa de frequência dc 16Hz a 20KHz e passível de excitar o aparelho auditivo
humano.
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos cm seres humanos^ , /1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESIIDO DO ESPIRITO SÍRIO
IV - zona sensível a ruídos são as areas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos c áreas dc preservação ambiental
Art 110 - Compete à SAMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora,
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente.
III - exigir das pessoas físicas ou juridicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruidos,
V organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e metodos de atenuação e controle de nndos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora
An 111 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de
qualquer ruido.
Art 112 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento,
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diumo ou noturno, de
modo que crie ruido além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruidos,
observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano
Parágrafo Unico - os niveis máximos de som nos períodos diumo e noturno serão fixados pela
SAMA.
Art 113 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som enntido provoque ruido.
C.APÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art 114 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e
visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou juridicas, desde que
autorizadas pelo orgão competente
Paragrafo Unico - Todas as atividades que industrializarem, fabriquem ou comercializem veículos
de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente /
PREFEITURD MUNICIPDL DE BDIXO GDBNDU üini n tiiuni iiiti
An 115-0 assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art 116 - São consideradaos anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de
quaisquer espécies, idéias pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo indica ou identifica estabelecimentos, proprietdades ou serviços;
II - anuncio promocional promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas,
idéias ou coisas,
III - anúncio institucional, transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficientcs c similares, sem finalidade
comercial,
IV - anúncio orientador transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta,
V - anúncio misto é aquele que transmite mais de um dos tipos antenorroente definidos
Art 117 - Considcra-se paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem,
numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
An 118 - São consideradaos veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público,
segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMMAM.
Art. 119 - É considerada poluição visual qualquer limitação ã visualização pública de monumento
natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e
normas decorrentes
CAPITULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 120 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida
e do meio ambiente A
An 121 - São vedados no Município, entre outros o que proibir esta lei.
PREFEITURD MUNICIPOL DE BAIXO GURHDU
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I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d água;
II - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, salvos os licenciados pelo .
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental,
VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, salvo quando , observadas as
outorgaçòes emitidas pelos órgàos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMMA,
VIII - a disposição de residuos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 122 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, serão reguladas pelas disposições desta lei e da norma ambiental
competente.
Art. 123 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas a população, aos bens e ao meio
ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas -
ABNT, e outras que o COMMAM considerar
Art. 124 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 125 - E vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Baixo Guandu
Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Baixo
Guandu, será procedido de autorização expressa do corpo de Bombeiros e da , que estabelecerão
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llllll II [lllllll lllll
os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que fizeraem necessárias em
função da periculosidade
TÍTULO II
DO PODER DE POLICIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
An 126 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes
sera realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim
designados e pelas entidades não governamentais no limite da Lei.
Art. 127 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advenência é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena dc imposição de
outras sanções
Apreensão ato material decorrente do poder de polida e que consiste no privilégio do poder
público de assenhorear se de objeto ou dc produto da fauna ou da flora silvestre
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de policia
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o
descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis
Auto de infração registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária
cabível
Demolição: destruição forçada dc obra incompatível com a norma ambiental
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento
Fiscalização toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do
atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles
decorrentes
Infração: é o ato ou omissão contrário a lesgilaçào ambiental, a esta Lei e as normas delas
decorrentes.
Infrator, é a pessoa física ou juridica cujo ato ou omissão de caráter material ou intelectual,
provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental
Interdição: c a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercido de atividade ou
condução de empreendimento X \/J '
PREFEITURD MUNICIPDL DE BDIXO 6UDNDU
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Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se
sujeita o administrado cm decorrência da infração cometida
Poder de Policia é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a pratica de ato ou obstençào de fato, em razão de interesse
publico concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida no Município de Baixo Guandu
Reincidência e a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica
c no segundo de reincidência genérica A reincidência observará um prazo máximo dc 5 (cinco)
anos entre uma ocorrência e outra
Art 128 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o
livre acesso e a permanência pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
An 129 - Mediante requisição da SAMA, o agente credenciado podera ser acompanhado por
força policial no exercício da açào fiscalizadora
An 130- Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete
I - efetuar visitas e vistorias,
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado,
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva
Art 131 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ào
por meio de
I - auto de constatação,
II - auto de infração,
III - auto de apreensão,
IV- auto de embargo;
V - auto de interdição, \
VI - auto de demolição
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Parágrafo Único - os autos serão lavrados em três vias destinadas
a) a primeira, ao autuado.
b) a Segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo
Art 132- Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dde constando
I - o nome da pessoa física ou juridica autuada, com respectivo endereço,
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos,
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade,
V - nome, função e assinatura do autuante.
VI- prazo para apresentação da defesa
Art 133 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
.Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu representante nâo constitui formalidade essencial á
validade do auto, nem aplica em confissão, nem a recusa constitui agravante
Art 135 - Do auto será intimado o infrator
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator,
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento.
III - por edital, nas demais circunstâncias
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em
jornal de grande circulação.
Art 136 - Sào critérios a serem considerados pelo autuante na classificação dc infração
I - a maior ou menor gravidade,
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes,
III - os antecedentes do infrator.
Art 137 - São consideradas circunstâncias atenuantes
I - manifestação espontânea do infrator, pela reparação do dano, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela; VÍ /)
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II - comunicação prévia do infrator ãs autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental
III- colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve
Art 138 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada,
II -ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária,
III - coagir outrem para a execução material da infração,
IV -ter a infração consequência grave ao meio ambiente,
V - deixar o infrator de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato
lesivo ao meio ambiente,
Art 139 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena serà aplicada
levando-as em consideração Bem como o conteúdo da vontade do autor
CAPÍTULO ii
DAS PENALIDADES
Art 140 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos ãs seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas independentemente
I - advertência por escrito cm que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções,
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 50,00 a 500 000.00 UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) ou outra que venha sucedê-la.
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e
equipamentos dc qualquer natureza utilizados na infração,
IV - embargo ou interdição temporana de atividade até correção da irregularidade.
V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, cm especial a
Secretaria Municipal de Administração, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo
titular da ,
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
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VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela .
V III - demolição
§ Io - Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas
§ 2® - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis
§ 3® - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, e o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os dados causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
An 141 - As penalidades poderão incidir sobre
I - o autor maierial,
II - o mandante,
III - quem de qualquer modo concorra á prática ou dela se beneficie
An 142 - As penalidades previstas neste capitulo serão objeto de regulamentação por mao de
ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMAM
An. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das
infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações
pertinentes, considerando essencialmcnte a especificidade de cada recurso ambiental
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
An 144-0 autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento do auto de infração.
Art 145 - A impugnação da sanção ou da açào fiscal, instaura o processo dc contencioso
administrativo em primeira instância
§ 1® - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do recebimento da intimação
§ 2® - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida,
II - a qualificação do impugnante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU üiiii ii íiimii um
UI - os motivos dc fato e dc direito em que se fundamentar.
IV - os meios dc provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem
Art 146 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor
designado pela , que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez.) dias, dando ciência ao
autuado
Art 147 - Fica vedado reunir em uma so petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma
sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo 3ssunto e alcancem o mesmo infrator
Art 148-0 julgamento do processo administrativo, c os relativos ao exercício do poder de
policia, será dc competência
I - cm primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre
toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia
§ 1° - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF
§ 2° - A JIF, dará aência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o. quando for o caso, a cumprila ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento
II - em seguida e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMMAM, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;
§ 1° - O COMMAM, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
do recebimento do processo, no Plenário do Conselho
§ 2® - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão
daquela
§ 3® - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do periodo cm que o
processo estiver em diligência
Art 149 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente c I (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade
Administrativa autora da sanção fiscal recusada
Art 150-Compete ao Presidente do JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado, *
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANUU
ESIIDO 00 Elllllll S1II0
V - recorrer de oficio ao COMMAM, quando for o caso
Ari 151 — Sào atribuições dos membros da JIF
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com pareceres conclusivos,
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado,
IV - proferir se desejar, voto escrito e fundamentado.
V -redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu
voto,
VI - redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art 152 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos
seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Agricultura e Meio
.Ambiente
Art 153 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente devera
convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 154 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto
necessário, dependendo do fluxo de processos
Art 155-0 presidente da JIF recorrerá de oficio ao COMMAM sempre que a decisão exonerar o
sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor origináno não corrigido
monetariamente. superior a 50 000 UFIR (cinquenta mil unidades fiscais de referência!.
Art 156 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a revelia e
permanecerá o processo na SAMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável dc
crédito constituído.
§ Io - A autoridade preparador» poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido a JIF
§ 2* - Esgotado o prazo de cobrança amigavel, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo a
Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em divida ativa e promoção de
cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental
Art 157 - São definitivas as decisões:
§ Io - De primeira instância
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU
ÍIIIII II IIIIIIII IIIII
II - quando u parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2® - Dc Segunda e última instância recursal administrativa
Art 158-0 Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os projetos de Lei necessários ã
regulamentação da presente Lei
Art 159 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO. 31 DE DEZEMBRO DE 1998
REGISTRADA E PUBLICADA