| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2001 |
| Date | 2001-01-29 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2853 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N.° 1.991 DE 29 DE ANEIRO DE 2001 " AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, Aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 05/ 01 /2001 a 31/12/2001 servidores para os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Artigo 2° • A contratação dar-se-á a titulo precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo. Parágrafo único - O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo. Artigo 3° - A contratação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, Inc. IX da Constituição Federal. Artigo 4° - Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores, públicos integrantes do órgão a que estão subordinados. Artigo 5° - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo periodo e índice concedido aos demais servidores municipais. Artigo 6° - É assegurado aos servidores o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento. Artigo 7° - O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário familia, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias, na rescisão do contrato. Artigo 8° - Os contratados na forma da presente/íei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciàrio municipal. t ’ninflKta» de 'Jíoti* Pr.í-i«»' •'nlelDfll d» PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 9° • A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá: a pedido do contratado contratação. II - por conveniência administrativa, juizo da autoridade que procedeu a III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar. Artigo 10 • As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente para o ano 2001, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei n.° 1.380/90, de 05 de Abril de 1990 ( Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES). Artigo 11-0 ternpo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 05-01-2.001. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, 29 de janeiro de 2001 REGISTRADA E PUBLICADA Em, 29 de janeiro de 2001 JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Prmèito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO I • Lei 1991/2001 QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO 02 Farmacêutico Bioquímico R$ 1.302,98 05 Médicos lR$ 1.302,98 02 Psicólogo R$ 900,00 07 Motorista R$ 814,35 08 Odontólogo R$ 1.000,00 03 Enfermeiro R$ 1.200,00 02 Assistente Social R$ 900,00 02 Agente Vigilante R$ 260,59 IÕ6- Operador Máquinas R$ 944,66 09 Ajudante de Máquinas R$ 260,59 t