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norma nº 1991/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2001
Date 2001-01-29
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2853

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N.° 1.991 DE 29 DE ANEIRO DE 2001
" AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, Aprovou, e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo
determinado, pelo período de 05/ 01 /2001 a 31/12/2001 servidores para os cargos
constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Artigo 2° • A contratação dar-se-á a titulo precário e provisório, através de ato
designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
Parágrafo único - O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será
Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
Artigo 3° - A contratação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será efetuada de
acordo com o estatuído no art. 37, Inc. IX da Constituição Federal.
Artigo 4° - Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores,
públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Artigo 5° - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão
reajustados no mesmo periodo e índice concedido aos demais servidores municipais.
Artigo 6° - É assegurado aos servidores o direito de gozo de licença para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade,
vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Artigo 7° - O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário familia,
décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a
indenização de férias, na rescisão do contrato.
Artigo 8° - Os contratados na forma da presente/íei, serão contribuintes
facultativos do sistema previdenciàrio municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Artigo 9° • A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término
ocorrerá:
a pedido do contratado
contratação.
II - por conveniência administrativa, juizo da autoridade que procedeu a
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Artigo 10 • As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do
Orçamento vigente para o ano 2001, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei n.° 1.380/90, de 05 de Abril de
1990 ( Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Artigo 11-0 ternpo de serviço, originado da contratação, não será contado para
fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
férias e licenças.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos, a partir de 05-01-2.001.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES,
29 de janeiro de 2001
REGISTRADA E PUBLICADA
Em, 29 de janeiro de 2001 JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prmèito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO I • Lei 1991/2001
QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
02 Farmacêutico Bioquímico R$ 1.302,98
05 Médicos lR$ 1.302,98
02 Psicólogo R$ 900,00
07 Motorista R$ 814,35
08 Odontólogo R$ 1.000,00
03 Enfermeiro R$ 1.200,00
02 Assistente Social R$ 900,00
02 Agente Vigilante R$ 260,59
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Operador Máquinas R$ 944,66
09 Ajudante de Máquinas R$ 260,59
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