| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2000 |
| Date | 2000-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de exame do DNA (ácido desoxiribonuclêico) e dá outras providências. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU Palácio Monselhor Alonso Leite LEI No 1.967/2000. DE 20 DE JUNHO DE 2000. "Dispõe sabre a realização de exame do DNA (ácido desoxirribonuclêico) e dá outras providências." CARLOS SHOW PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espirito Santo, fulcrado no artigo 56 § 8° da Lei n° 1.380/90 (LOM) e artigo 100 § 8° da Resolução n° 16/90 (Regimento Interno), PROMULGA a seguinte Lei Art. 1o. O Município de Baixo Guandu/ES. custeará as despesas de 02 (dois) exames do DNA (Ácido Desoxirribonucleico) por mês, para as pessoas reconhecidamente pobres § Io - Consideram-se pobres para os efeitos desta Lei, aqueles que estejam dentro dos critérios utilizados para atendimento da Secretaria Municipal de Saude e Ação Social da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES § 2° - As pessoas beneficiadas por esta Lei, deverão obrigatoriamente ser domiciliadas nesse Município § 3° - As pessoas interessadas na realização do exame deverão procurar a Secretaria Municipal dc Saúde c Ação Social, tendo prioridade na realização do exame, as que já estiverem com processos judiciais em curso, relativos a matéria Art. 2°. Fica Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou contratar com laboratórios que realizam o exame de que trata esta Lei. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suplementar as dotações orçamentarias existentes para os fins desta Lei Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2000. CARLOS SHOW Presidente Registrada e Publicada nesta Secretaria. 20/06/2000 CELMA CORTES BUS Sec. Leg. Municipal AR I