br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 1998/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1998 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaDispõe sobre a concessão de beneficio para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
native_id2867

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.998 DE 07 DE MARÇO DE 2001
''Dispõe sobre a concessão de beneficio para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras
providências "
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo I - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa,
constituídos até 31 de dezembro de 2000 (ano anterior) e que se encontram em fase de
cobrança administrativa ou judicial, poderào ser pagos parcclannente em ate 10 (dez)
pagamentos conforme Art. 137 do Código Tributário.
Artigo 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo
primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de
Administração, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos
contribuintes em débito.
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal dar-se-á por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do Artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido
de parcelamento do débito.
Artigo 3° - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos
fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa
ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda/Finanças, com a
indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
Parágrafo Primeiro - A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
Parágrafo Segundo - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Secretário da Fazenda/Finanças e ao Procurador do Município, cada
um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado
pelo contribuinte. nl
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação LEI N 1.998 DE 07 DE MARÇO DE 2001
Parágrafo Terceiro - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Artigo 4° - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em
unidades equivalentes de UFIR.
Artigo 5° - Os débitos fiscais parcelados, quando nào pagos na data dos
respectivos vencimentos, serào acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa
referencial dos Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, e de multa diária de 0,33, limitada a 20%.
Artigo 6° - O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto
de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do debito fiscal.
Parágrafo Único Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese
em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez,
devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Artigo 7° - () disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infração praticadas como dolo, fraude ou simulação,
ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
Artigo 8° - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei nào
confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Artigo 9° - Para a realização da cobrança bancária e do,encaminhamento
de débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Execuwvo autorizado a
contatar os serviços do Banco do Brasil S.A. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação LEI N'-1 1.998 DL 07 DE MARÇO DE 2001
Parágrafo Único - O Banco do Brasil se compromete e a Prefeitura aceita
realizar a cobrança da Dívida Ativa em sua primeira fase, que compreende a cobrança
generalizada de todos contribuintes em atraso, composta pela impressão de boletos e
seu recebimento, com custos de RS 0.20 (vinte centavos) por impressão e RS 2,00
(dois reais) por recebimento efetuado.
Artigo 10-0 Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares que
se fizerem necessários a implementação desta lei.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

open original →