| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 2001 |
| Date | 2001-04-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.010 DE 03 DE ABRIL DE 2001 “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas, e determina outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNIC?\ MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1°.- Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia dc Renda Mínima associado a ações sócio-educativas § r.- Sào beneficiárias do programa instituído por esta Lei. as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta c cinco por cento. § 2°.- Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, cm número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da Umào; c III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo de seus membros. § 3°.- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original / PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTINUAÇÃO DA LEI N° 2 010 de 03 de ABRIL DF. 2001 Artigo 2°.- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas § I”.- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2°.- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3°.- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo federal. § 1".- fica o Poder Executivo municipal igualmentc autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2“.- Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura com acompanhamento do Departamento de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada â educação - "Bolsa-Escola" Artigo 4".- fica instituído o Conselho de Acompanhamento c Controle Social do Programa dc Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do artigo 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa: III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; / PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CON I INUAÇÀO DA LEI N* 2.010 de <1.1 de ABRIL DE 2001 IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1°.- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades; 1-01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu - ES, II - 01 representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente; UI - 01 representante da Pastoral da Criança; IV - 01 representante da Câmara Municipal, V - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação c Cultura; VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e finanças, VIII - 01 representante dos Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino; § 2°.- O Poder executivo, poderá a seu critério, delegar ao Conselho Municipal da Cnança e do Adolescente a compctêncirf referida no “CapuP, sem prejuízo das originais. / PREFEITl RA MIMCIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTINUAÇÃODA LEI N* 2 «10 <fc 03 «lc ABRIL DE 2001 § 3°.- A participação no conselho instituído nos temios deste artigo nào será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias á participação nas reuniões. 4.°- E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências Artigo 5°.- Revoga-sc as disposições em contrário. Artigo 6°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês dc abril do/lno de 2001. josè fran/ísco DE BARROS / Prefeito Municipal Registrada e publicada Em, 03 de abril de 2001