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norma nº 2010/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2010 / 2001
Date 2001-04-03
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.010 DE 03 DE ABRIL DE 2001
“Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas, e determina outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNIC?\
MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1°.- Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia dc Renda Mínima associado a ações sócio-educativas
§ r.- Sào beneficiárias do programa instituído por esta Lei. as 
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
freqüência escolar igual ou superior a oitenta c cinco por cento.
§ 2°.- Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, cm
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da Umào; c
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo de seus membros.
§ 3°.- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONTINUAÇÃO DA LEI N° 2 010 de 03 de ABRIL DF. 2001
Artigo 2°.- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas
§ I”.- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
§ 2°.- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior,
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Artigo 3°.- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à
educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo federal.
§ 1".- fica o Poder Executivo municipal igualmentc autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2“.- Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura
com acompanhamento do Departamento de Ação Social, desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada â educação - "Bolsa-Escola"
Artigo 4".- fica instituído o Conselho de Acompanhamento c
Controle Social do Programa dc Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do § 1° do artigo 2°;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa:
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das
crianças beneficiárias; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CON I INUAÇÀO DA LEI N* 2.010 de <1.1 de ABRIL DE 2001
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1°.- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades;
1-01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Baixo Guandu - ES,
II - 01 representante do Conselho Municipal da Criança e
Adolescente;
UI - 01 representante da Pastoral da Criança;
IV - 01 representante da Câmara Municipal,
V - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação c
Cultura;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração
e finanças,
VIII - 01 representante dos Diretores das Escolas da Rede
Municipal de Ensino;
§ 2°.- O Poder executivo, poderá a seu critério, delegar ao
Conselho Municipal da Cnança e do Adolescente a compctêncirf referida no
“CapuP, sem prejuízo das originais. /
PREFEITl RA MIMCIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONTINUAÇÃODA LEI N* 2 «10 <fc 03 «lc ABRIL DE 2001
§ 3°.- A participação no conselho instituído nos temios deste artigo
nào será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias á
participação nas reuniões.
4.°- E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências
Artigo 5°.- Revoga-sc as disposições em contrário.
Artigo 6°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês dc abril do/lno de 2001.
josè fran/ísco DE BARROS
/ Prefeito Municipal
Registrada e publicada
Em, 03 de abril de 2001

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