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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica Municipal
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xi
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES DE 05 DE ABRIL
DE 1990
Texto compilado
Nós, os representantes do povo de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município,
reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da
Constituição Federal, que, fundada no império de justiça social e na participação
direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração
do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu
exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, votamos e promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
;I'ÍTULO 1
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
O PBESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu
promulgo, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal a Presente Lei
Art. Iº O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de
direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político￾administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição
da República, pela Constituição do estado e por esta Lei Orgânica.
Art. zº O território do Município poderá ser divido em distritos,
criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação
Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O exercício direto do poder pelo povo do
Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - Iniciativa popular no processo Legislativo;
IV - Participação popular nas decisões do Município e no
aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
V - Ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3o O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º A Sede do Município dá-Ihe o nome e tem a categoria de
Cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de Vila.
Art. 5o Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título Ihe pertençam.
Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros minerais de seu território.
Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
& 1º São fundamentos do Município:
I - A autonomia;
II - A cidadania;
III - A dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - O pluralismo político.
& 20 Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
& 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de
seus representantes:
I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - Garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que
possivel, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir, ao máximo
possível, as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
IV - Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, crença, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 70 Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto
nesta lei orgânica e na legislação estadual pertinente;
l l I
V - Executar os serviços da guarda municipal destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei. _(Redação dada
Dela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de iulho de 1998)
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter
essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) ajardinamento e calçamento;
e) cemitério, serviços funerários;
f) iluminação pública;
9) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual;
X - Promover a cultura, esporte e o lazer;
XI - Fomentar a produção agro-pecuária e demais atividades
econômicas, inclusive a artesanal;
XII - Preservar as florestas, a fauna, recursos hídricos e a flora;
XIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por
meio
XIV - Realizar programas de apoio às práticas esportivas;
XV - Realizar programas de alfabetização;
XVI - Oferecer serviços de defesa civil, inclusive os de combate a
incêndios e prevenção de acidentes, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - Promover adequado territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - Elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - Executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
f) construção de moradias e melhoria das condições habitacionais;
XX - Fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
XXI - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais,
XXII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - Conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observados as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e transportes coletivos
XXIV - Garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
XXV - Assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de
controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia
dos serviços públicos;
XXVI - Preservar os interesses gerais e coletivos;
XXVII - Priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de
educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
XXVIII - Preservar a sua identidade, adequando as exigências do
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
XXIX - Valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador
e irradiador da cultura brasileira.
Parágrafo Único. O Município concorrerá nos limites de sua
competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e
prioritários do Estado.
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o
Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das
competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, sendo:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e o saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar politica de educação para a segurança
do trânsito.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo
e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de
dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 11 Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 12 O número de Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal Observado o limite estabelecido na Constituição Federal e às seguintes
normas:
(Redacão dada pela Emenda à Lei Orqânica nº 11, de 15 de aqosto de 2005)
da—Gens-tituiçãe—Fedefalr _(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09
I - O número de vereadores será de 13 (treze) enquanto a
população não ultrapassar 50.000 (cinquenta mil) habitantes, nos termos do art.
29, "c", da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20, de 28 de setembro de 2015)
II - O número de habitantes a ser utilizado como base para o
cálculo do número de Vereadores será o fornecido pelo IBGE, em estimativa da
população, com publicação no Diário Oficial. (Redacão dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20, de 28 de setembro de 2015)
_(ªpositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 28 de setembro de
2015)_
IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo
após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 13 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia lº
de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.
5 10 Sob a presidência do Vereador mais votado e, em caso de
empate, do mais idoso, os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao
presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato, que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo".
& 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que
declarará:
"Assim o prometo".
& 3o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal.
5 40 No ato da posse, os Vereadores deverão desíncompatibilizar￾se e fazer declaração de seus bens repetida quando do término do mandato,
sendo ambas transcritas em livro próprio resumido em ata e divulgadas para o
conhecimento público.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 15 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
refere ao seguinte:
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de
arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio-ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
9) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programa de construção de moradia, melhorando
as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza a aos fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões
de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação
para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em
lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
III - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - Concessão de auxílios e subvenções;
VI - Concessão e permissão de serviços públicos;
VII - Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - Alienação e concessão de bens imóveis;
IX - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - Criação, organização e supressão de distritos, observada a
legislação estadual;
XI - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - Plano diretor;
XIII - Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XIV - Guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e
instalações do Município;
Art. 16 Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia na forma desta
Lei Orgânica e do Regimento interno;
II - Elaborar o seu Regimento Interno;
III - Fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem os incisos V,
VI, VII, do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)
IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado à
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - Julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de Governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa:
VII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixar a respectiva remuneração:
VIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio, quando a
ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - Mudar temporariamente a sua sede;
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando
não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa;
XII - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei
Orgânica;
XIII - Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a
aprovação de dois terços dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e
Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de
crime contra à Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua
renúncia e afastá-Ios definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato
determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço dos seus membros;
XVII - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - Solicitar informação ao Prefeito Municipal sobre assuntos
referentes à administração;
XIX - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - Decidir sobre a perda de mandato de Vereador; por voto
secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - Conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII - Homologar a nomeação realizada pelo Prefeito, do Diretor do
Serviço Autônomo de Agua e Esgotos do Município, que, se possível, deverá ser
engenheiro, e quando não o for deverá ser funcionário de carreira dentro da
autarquia, procedendo também a sua destituição, caso venha a sua conduta ser
considerada nociva aos interesses municipais. _(Redação dada pela Emenda à Lei
ggânica nº 10, de 14 de março de 2005),
XXIII - Acompanhar e fiscalizar o funcionamento de
Estabelecimento de Ensino Municipal, participando inclusive, de reuniões.
& lº É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos das administrações direta e indireta do Município prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal
na forma desta Lei Orgânica.
5 20 O não atendimento ao disposto no inciso anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar a intervenção do Poder Judiciário, para fazer
cumprir a legislação.
Seção III
Do Exame Das Contas Municipais
Art. 17 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no
horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao
Público.
& 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer
cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de
qualquer autoridade.
& 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá,
pelo menos, 3 (três) cópias à disposição do público.
Seção IV
Da Remuneração Dos Agentes Políticos
Art. 18 O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o
que dispõe os artigos nº 37, inc. XI; 39, 540; 150, inc. II; 153, 5 20, inc. I e 153,
inc. III. _(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998),
Paagrafo—UmeerTef—a—rdermffeaçae—e—a—quaiifreaçae—de , , . . . . N . N
reclamante? _(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de
julho de 1998)
Art. 19 O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco
por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais,
observado o que dispõe os artigos 39, 5 40; 57, 5 70, 150, inc. II; 153, 5 20, inc.
I e 153, inc. III. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho
de 1998)
5 10 O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)
5 zº A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o artigo 18 e 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. _(Redação dada
Dela Emenda à Lei Orqânica nº 8, de 07 de julho de 1998)
a—meEade—da—que—Felªâeeada—pafa—e—PreferEe—Mtwerpal— (ªpositivo revogado &
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 deju lho de 1998)
S—Eº—A—remuneraçao—dos—Vereaderes—sera—ehvràda—emjaarte—Wa—e
n I
parle—varravel—vedades—aeresermes—a—qualquelªt-rbule— (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)
PreferEe—Mu-merpal- (Dispositivo revoclado pela Emenda à Lei Orqânica nº 8, de 07
d_ejulho de 1998)_
Art. 20 O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor
percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso
VII do artigo 29 da Constituição Federal. Reda ão dada ela Emenda à Le
Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)
Parágrafo Único. Na Sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
(Redacão dada pela Emenda à Lei Orqânica nº 8, de 07 de julho de 1998)
mandato- (Dispositivo revoqado pela Emenda à Lei Orqânica nº 8, de 07 de julho
de 1998 ),
Art. 22 A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores quando de interesse do Município.
Parágrafo Único. indenização de que trata este este artigo não é
considerada remuneração
Seção V
Da Eleição Da Mesa
Art. 23 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão,
sob a Presidência do Vereador mais votado, e, caso de empate, do mais velho, e
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Para a reunião de que trata este artigo, exigir￾se-á para "quorum", maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES,
será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e Primeiro e Segundo
Secretários, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada &
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 10 de novembro de 1997),
5 1º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á
obrigatoriamente até a última sessão ordinária do mês de novembro da segunda
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em lº janeiro da sessão legislativa
seguinte. (Redacão dada pela Emenda à Lei Orqânica nº 18, de 04 de outubro de
2010)
& 2º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a composição
da Mesa e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
& 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto
da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno
da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a
substituição do membro destituído.
Seção VI
Das Atribuições Da Mesa
Art. 25 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno.
I - Enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março, as
contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário projeto de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a
VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do
Regimento Interno;
IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após
a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
Seção VII
Das Sessões
Art. 26 A sessão legislativa anual desenvolve-se de lº (primeiro)
de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de lº de agosto a 31 (trinta e um) de
dezembro, independentemente de convocação. _(Redação dada pela Emenda à Lei
ggânica nº 9, de 28 de fevereiro de 2005)_
5 10 As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput"
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos e feriados.
& zº A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais conforme dispuser seu Regimento Interno, e
as remunerará de acordo com o estabelecimento nesta Lei Orgânica e na
legislação especifica.
Art. 27 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em
bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em
conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento
Interno da Câmara Municipal). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04,
de 29 de agosto de 1997)
5 10 Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado
previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua
realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro
local. (Redacão dada pela Emenda à Lei Orqânica nº 04, de 29 de aqosto de
1997)
5 2º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas tora do
recinto da Câmara.
Art. 28 As sessões da Câmara serão públicas.
Art. 29 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente
da Câmara, ou pelo membro da Mesa que lhe fizer a vez, com a presença mínima
de um terço de seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro de presença até o inicio da ordem do dia e participar das
votações.
Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara dar-se-a:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessária;
II - Pelo presidente da Câmara
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VIII
Das Comissões
Art. 31 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento
Interno, ou no ato que resultar na sua criação.
& lº Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível à
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
5 20 As comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabem:
I - Discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo
dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal;
VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir
parecer;
VII - Acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
Art. 32 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um
terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal enviará o
pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir
o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.
Seção IX
Do Presidente Da Câmara Municipal
Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras
atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - Representar a Câmara Municipal;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como
as Leis que receberem sanção tática e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada Mês,
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar o numerário destinado a despesas da Câmara.
IX - Exercer em instituição a chefia do Executivo Municipal, nos
casos previstos em Lei;
X - Designar comissões especiais nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
e com membros da comunidade;
XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar
os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 35 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente
manifestará o seu voto, nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
Seção X
Do Vice-Presidente Da Câmara Municipal
Art. 36 Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, além
das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e
os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo de Lei;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de
fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Seção XI
Do Secretário Da Câmara Municipal
Art. 37 Compete ao Secretário da Câmara, além das atribuições
estabelecidas no Regimento Interno:
I - Redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas e proceder à
sua leitura;
III - Fazer a chamada dos Vereadores;
IV - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na
aplicação do Regimento Interno;
V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção XII
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 38 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras, manifestações e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 39 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante
a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Art. 40 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 41 Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da
alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que
gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o município, ou nela
exercer função ou atividade remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum"
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo cargo de Secretário
Municipal, cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento ou
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alínea a do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo,
ficando-Ihe, porém, assegurado o direito de reassumir o mandato de vereador a
qualquer tempo em função da abdicação de um cargo ou mandato diverso ao da
vereança.
Art. 42 Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou
de missão oficial autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado, quando privativa da liberdade;
VII - Que deixar de residir no Município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro
do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
& 1o Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
5 20 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
5 30 Nos casos dos incisos III, IV e VII a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de Partido Político representada na Câmara, assegurada ampla
defesa.
Subseção III
Do Vereador Servidor Público
Art. 43 O exercício da Vereança por servidor público se dará de
acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função pública é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 44 O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado
médico que declare a enfermidade e a necessidade da licença;
II - Para tratar de interesse particular, desde que o período de
licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por período legislativo.
& 1º Nos casos dos incisos I, II e III, não poderá o Vereador
reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
& zº Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício
o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
5 30 O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela
remuneração da vereança.
& 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus
à remuneração estabelecida.
Subseção V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 45 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo
Presidente da Câmara.
5 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
15 (quinze) dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
& zº Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas.
5 30 Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 46 O processo legislativo Municipal compreende a elaboração
de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 47 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - De iniciativa popular.
& lº A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida
e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas,
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
& zº A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara e com o respectivo número de ordem.
Subseção III
Das Leis
Art. 48 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 49 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das Leis que versem:
I - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
Leis que versem:
II - Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta
e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e planos plurianual;
IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração direta do Município.
Art. 50 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por no mínimo 100 (cem) eleitores
inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros.
& lº A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o
seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação
do numero do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo
órgão eleitoral competente sobre as inscrições indicadas.
& zº A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
& 3o Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na
Tribuna da Câmara.
5 40 A iniciativa popular pode também ser manifestada por
requerimento ao Presidente da Câmara, com o número de assinaturas a que se
refere o "caput" deste artigo, no sentido de ser submetida à consulta popular
qualquer Lei Municipal.
5 50 Na hipótese de decisão contrária, a lei submetida à consulta
popular será imediatamente tida como revogada.
Art. 51 São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de Zoneamento;
V - Parcelamento e Uso do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - Qualquer outra matéria codificada.
Parágrafo Único. As leis complementares exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52 As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal,
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
5 10 Não serão objeto de delegação os atos de competência
privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais,
orçamentos e diretrizes orçamentárias.
& zº A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de
seu exercício.
5 30 Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei
delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53 O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência,
poderá adotar Medida Provisória, com força de Lei, devendo submetê-Ia de
imediato a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a
edição, se não for convertida em Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
Art. 54 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de Lei orçamentária;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 55 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser
apreciados dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
& lº Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste
artigo, o projeto de lei será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que
se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra
matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
& 2o O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso
e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de
10 (dez), dias úteis, enviado pelo seu Presidente, sob a forma de autógrafo de
lei, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 dias
úteis, a contar da data do recebimento.
& 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
& 20 Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-Io-á total ou parcialmente
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
5 30 O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
5 40 O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do seu recebimento, com parecer ou sem ele, numa única discussão e votação.
5 50 O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
& 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 5 40 deste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
& 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
& 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos
previstos, e ainda no caso de sanção tática, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá
ao Vice-Presidente fazê-Io obrigatoriamente.
& 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
Art. 57 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 A Resolução destina-se a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência, não depende de sanção
ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59 O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do prefeito Municipal.
Art. 60 O processo legislativo das resoluções e dos decretos
legislativos seguirá o que determinar a esse respeito o Regimento Interno da
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta lei orgânica.
Art. 61 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
& lº Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria
sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados no pedido de inscrição.
& 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
& 3o O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições
para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 62 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções
politicas, Executivas e Administrativas.
Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos simultaneamente,
para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia lº de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou,
se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente ocasião
em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral do Município e
exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade".
& lº Se até o dia 10 (dez) de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal.
5 20 Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara
Municipal.
& 30 No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
5 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação local auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado
para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e impedimentos e o
sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito
o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura
implicará a perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Seção II
Das Proibições
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse,
sob pena de perda de mandato:
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes.
II - Aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública, direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se,
nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade
mencionada no inciso I deste artigo;
V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função
remunerada.
VI - Fixar residência fora do município.
Seção III
Das Licenças
Art. 67 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período
inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 68 Prefeito poderá licenciar-se, quando Impossibilitado de
exercer o cargo, em virtude de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único. No caso deste artigo e de ausência em missão
especial, o Prefeito fará jus à sua remuneração integral.
Seção-w E ".| .- E |: F'I
_(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)
Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 69 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - Representar o Município cm juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da Administração Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;
V - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VI￾VII - Dispor sobre a organização da Administração Municipal, na
forma da lei;
VIII - Encaminhar mensagem e plano de Governo à Câmara
Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo
legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - Prover e extinguir os cargos e empregos e funções públicos
municipais, na forma da lei;
XI - Decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social;
XII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivos de interesse público, independentemente de autorização
legislativa. _(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro
de 2005),
XIII - Prestar à câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - Publicar, até 10 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - Publicar, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária repassa dos;
XVI - Baixar medidas provisórias;
XVII - Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentarias;
XVIII - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o
cumprimento de seus ato, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da
lei;
XIX - Decretar calamidade pública, quando necessário;
XX - Convocar extraordinariamente a Câmara;
XXI - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos,
bem como daqueles explorados pelo Município, conforme os critérios
estabelecidos pela legislação municipal específica;
XXII - Requerer à autoridade competente a prisão administrativa
de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos
dinheiros públicos;
XXIII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem
como guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos,
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela
Câmara;
XXIV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e
convênios, bem como relevá-Ias, quando a legislação o permitir;
XXV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
e com membros da comunidade;
XXVI - Decidir os requerimentos, as reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos.
5 10 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente,
1991)_
I - A existência do Município; _(Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991),
II - O livre exercício do Poder Legislativo e dos conselhos
municipais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de
outubro de 1991)
III - O exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 02, de 22 de outubro de
1991)
IV - A probidade da administração; _(ªpositivo incluído [&
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)_
V - A Lei Orçamentária; _(ªpositivo incluído pela Emenda à Lei
ggânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)_
VI - O cumprimento das Leis e decisões judiciais. (ªpositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)_
5 2º O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça
nos crimes comuns e de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)
5 3o O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)
I - Nas infrações comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Tribunal de Justiça; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 02,
QQJLLLELQQLQDEQLELLQQL)
II - Nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 02, de 22 de outubro de
1991)_
5 40 Se o Prefeito não forjulgado no prazo de cento e oitenta dias,
cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
1991)
5 Sº Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos
praticados pelo Prefeito, estranhas ao exercício de suas funções. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)
5 Gº 0 Processo de apuração e julgamento desses crimes
obedecerá às normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta
Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02; de 22 de outubro de
1991)
5 7º O Prefeito perderá o mandato: (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)
I - Por decisão judicial; _(ªpositivo incluído pela Emenda à Lei
ggânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)_
II - Por impossibilidade administrativa e demais formas previstas
no artigo 15 da Constituição Federal; _(ªpositivo incluído pela Emenda à Lei
ggânica nº 02, de 22 de outubro de 1991),
III - Se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada
renúncia o não-comparecimento para a posse no prazo previsto em Lei.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02; de 22 de outubro de
1991)
Seção V
Da Transição Administrativa
Art. 70 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o
Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da Administração Municipal, contendo, entre
outras, informações sobre:
1 - Dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração
Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais
perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos
da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
IV - Situação dos contratos com concessionárias o permissionárias
de serviços públicos;
V - Estado dos contratos, de obras e serviços em execução ou
apenas formalizados, informando sobro o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por
força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-Ios;
VIII - Situação dos servidores municipais, custo da folha,
quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 71 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos que se
estendam após o término do seu mandato, quando não previstos na lei
orçamentária.
& 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de calamidade
pública.
& 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e
atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade
do Prefeito Municipal.
Seção VI
Dos Auxiliares Diretos Do Prefeito
Art. 72 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares, definindo-lhes competências,
deveres e responsabilidades.
Art. 73 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem,
ordenarem e praticarem.
Art. 74 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e
quando de sua exoneração.
Seção VII
Da Consulta Popular
Art. 75 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares,
para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de
distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração
Municipal.
Parágrafo Único. A criação, transformação, e estruturação de
empresas públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquia e Fundações
Municipais, exceto as suas extinções ou concessões, que somente poderão ser
autorizadas mediante a realização de plebiscito, devidamente regulamentado por
Lei Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Ordânica nº 15, de 11 de
agosto de 2008)
Art. 76 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a
maioria absoluta dos membros da Câmara, ou pelo menos 100 (cem) eleitores do
Município apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 77 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo
de até 2 (dois) meses após a apresentação _da proposta, adotando-se célula
oficial, que conterá as palavras SIM e NAO, indicando, respectivamente,
aprovação ou rejeição da proposta.
& 1º A proposta será considerada aprovada se o resultado Ihe tiver
sido favorável pela maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos
eleitores envolvidos.
& 2o Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
5 30 Em se tratando de consulta popular sobre a permanência ou
não em vigor de qualquer lei municipal, será de 100 (cem) o número de
assinaturas de eleitores, necessário para a sua apresentação.
& 4º É vedada a realização de consulta popular nos 4 (quatro)
meses que antecedem as eleições, para qualquer nível de governo.
Art. 78 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta
popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o
governo municipal, quando couber, adotar as providências necessárias para a sua
observância.
TÍTULo_ Iv
DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 79 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do
Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 80 Os planos de cargos e salários do serviço público municipal
serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração
compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de
progressão funcional e acesso a cargo e escalão superior.
& lº O Municipal oferecerá aos servidores oportunidade de
crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra,
aperfeiçoamento e reciclagem.
5 20 Os programas mencionados no parágrafo anterior terão
caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênios com
instituição especializada.
Art. 81 Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar, obrigatoriamente,
que, pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam
ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 82 Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos
cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de
deficiências; devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em
regulamento.
Art. 83 É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro,
ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 84 O Município assegurará a seus servidores e dependentes,
na forma de lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de
assistência social.
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são
extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 85 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes de sistemas de previdência.
Art. 86 Os concursos públicos para preenchimento de cargos,
empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados
antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, que deverão
estar abertas pelo menos durante 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Os concursos públicos serão obrigatoriamente
divulgados no Diário Oficial do Estado e, em pelo menos, um jornal da Capital do
Estado.
Art. 87 O Município, suas entidades da Administração indireta e
fundacional, bem com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, provocarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Art. 88 As sessões de habilitação, abertura de propostas e
julgamentos, nas concorrências públicas da Administração Municipal serão,
obrigatoriamente, públicas, permitida a presença de qualquer cidadão.
Art. 89 Tanto quanto possível, a Administração procurará organizar
os seus serviços administrativos em Secretarias, cujas estruturas e regulamentos
submeterá à Câmara Municipal.
CAPÍTULO 11
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 90 A publicação de leis e atos administrativos municipais será
feita conforme as disposições abaixo: ( Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 24 de outubro de 2005)
I - as leis municipais e publicações para as quais a Lei Federal exija
esta condição, serão divulgadas na Imprensa Oficial do Estado. (ªpositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)_
II - Os demais atos administrativos municipais serão considerados
publicados pela simples afixação em mural próprio na sede da Prefeitura
1_3, de 24 de outubro de 2005),
Parágrafo Único. O presente artigo trata da publicação mínima
exigida para efeito de publicidade dos atos administrativos municipais, não
impedindo que a Administração divulgue seus atos também em jornais locais ou
periódicos. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de
outubro de 2005)_
Art. 91 A formalização dos atos administrativos da competência do
Prefeito far-se-á:
I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, somente quando
autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito
de desapropriação ou servidão administrativa;
e) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
g) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração
descentralizada;
h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados.
II - Mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e re-Iotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e grupos de trabalho e designação de seus
membros;
d) autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa, observada a lei a respeito.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar os atos constantes do
inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 92 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direito reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem come cessão de direitos à sua aquisição; ,
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos c gasosos, exceto Oleo
diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis,
prestados ao contribuindo ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 93 A administração tributária é atividade vinculada, essencial
ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários
ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - Lançamento dos tributos;
III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva
cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 94 O Município poderá criar Conselho de Recursos Fiscais,
constituido paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e
contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações
sobre lançamentos, autos-de-infração e demais questões tributárias.
Parágrafo Único. Enquanto não for criado o Conselho previsto
neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 95 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
& lº A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano -
IPTU - será atualizada anualmente, antes do exercício se findar, podendo para
tanto, se criada comissão da qual participem, além de servidores municipais,
representantes dos contribuintes, de acordo com o ato do Prefeito Municipal.
5 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre
serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis,
obedecerá aos indices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
& 3o A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mansamente.
& 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará
em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices
oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual
restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do
início do exercício subseqiiente.
Art. 96 A concessão de isenção e anistia de tributo; municipais
dependerá do autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 97 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a
lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 98 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera
direito adquirido o será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria, ou
deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Art. 99 é de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura
Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação
ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 100 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito
tributário ou a prescrição da ação de cobrá-Io abrir-se, inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responderá civil, criminal e administrativo pela prescrição ou
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-Ihe indenizar o
Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULQ IV
DOS PREÇOS PUBLICOS
Art. 101 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de
natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração
de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos
respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 102 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação
dos preços públicos.
CAPÍTULO v
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
& 1º O Plano Plurianual compreenderá:
I - Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de
execução plurianual;
II - Investimentos de execução plurianual;
III - Gastos com a execução de programas de duração continuada.
5 20 As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de
órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro
subsequente;
II - Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - Alterações na legislação tributária;
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pela as unidades
governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
& 3o O orçamento anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo
os seus fundos especiais;
II - Os orçamentos das entidades de Administração indireta,
inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal ou que o vierem a
ser;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital oficial com
direito a voto;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades a ela vinculada, da Administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 104 Os planos programas municipais de execução plurianual
ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as
diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara Municipal.
Art. 105 Os orçamentos previstos no 3o do artigo 103 serão
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Parágrafo Único. Os projetos de lei do plano plurianual de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes
normas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07. de 20 de maio
de 1998 ),
I - O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro ano do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20
de maio de 1998)
II - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)
III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de
setembro e devolvido para sanção até o encerramento as sessões legislativas.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 07, de 20 de maio de 1998)
a) os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 07. de 20 de maio
de 1998)
b) a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos
projetos a que se referem os incisos I, II E III deste parágrafo. (ªpositívo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998),
c) se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final
do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriores
criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida controlada,
até que ocorra a sua aprovação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 07, de 20 de maio de 1998)
Seção II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 106 São vedados:
I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à
fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos
adicionais suplementares e contratações de operações de qualquer natureza e
objetivo;
II - O inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento
anual;
III - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - A realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação de receita;
VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
& lº Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
& 2o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de
calamidade pública, observando o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.
Seção III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários
Art. 107 Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
Regimento Interno.
& 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município
apresentadas anualmente pelo Prefeito,
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara
Municipal.
5 20 As emendas serão apresentadas na Comissão de orçamento e
finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento
Interno, pelo Plenário da Câmara municipal
& 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifique, somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal ou seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
5 4º As emendas ao Projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
& 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e finanças, da parte
cuja alteração é proposta.
5 60 Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos
termos de lei municipal, enquanto não viger lei complementar de que se trata o g
90 do artigo 165 da Constituição Federal.
& 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
& 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição
de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 108 A execução do orçamento do Município se refletirá na
obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele
determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 109 O Prefeito fará publicar até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 110 As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de
recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único. O remanejamento, a transparência e a
transposição somente se realizarão quando autorizados em lei que contenha a
justificativa.
Art. 111 Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos
seguintes casos:
I - Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - Contribuições para o PASEP ou sucedâneo;
III - Amortização, juros e serviços de empréstimos e
financiamentos obtidos;
IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica,
utilização dos serviços de telefonia, postagem e telegrafia e outros que vierem a
ser definidos por atos normativos próprios.
Parágrafo Único. Nos demais casos, emitir-se-á Nota de
Empenho, para efetivação dos empenhos sobre as dotações fixas para cada
despesa, observada a legislação financeira pertinente.
Seção V
Da Gestão De Tesouraria
Art. 112 As receitas e as despesas orçamentárias serão
movimentadas através de caixa única regularmente instituída.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 113 As disponibilidades de caixa do Município e de suas
entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e funções
mantidas pelo Poder Público serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do
Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas
através da rede bancaria privada mediante convênio.
Art. 114 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada
uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas funções
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para
concorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei.
Seção VI
Da Organização Contábil
Art. 115 A Contabilidade do Município obedecerá, na organização
do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos
princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas pela
legislação pertinente.
Art. 116 A Câmara Municipal poderá ter a sua própria
contabilidade.
Parágrafo Único. A Contabilidade da Câmara Municipal
encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins
de incorporação à contabilidade central na Prefeitura
Seção VII
Das Contas Municipais
Art. 117 Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa
de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado
as contas do Município que se comporão de:
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da
Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais,
das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal;
III - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
consolidadas das empresas municipais;
IV - Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos
municipais no exercício demonstrado.
Seção VIII
Da Prestação E Tomada De Contas
Art. 118 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os
agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes
ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
& 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função,
fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em
local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
5 20 Os demais agentes municipais apresentarão as suas
respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 119 Os Poderes Executivos e Legislativos manterão, de forma
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis
com objetivos de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - Comprovar a legalização e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da Administração Municipal por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Seção X
Da Corregedoria Administrativa
Art. 120 O Município manterá uma Corregedoria Administrativa,
destinada a receber críticas, reclamações e denúncias, encaminhando-as à
apuração, além da competência imanente de defender o cidadão.
& 1º A Corregedoria Administrativa terá como titular o Corregedor
Administrativo, indicado pelos Conselhos Municipais em lista tríplice e eleito pela
Câmara Municipal e nomeado pelo Prefeito do Município.
& zº A Corregedoria Administrativa terá ampla independência,
podendo funcionar, tanto junto à Câmara, como ao Prefeito Municipal.
& 3º Será de três anos o mandato do Corregedor Administrativo,
vedada a recondução.
& 4º A eleição do Corregedor Administrativo ocorrerá sempre na
última sessão ordinária da primeira sessão legislativa da legislatura.
& 50 Ao cargo de Corregedor Administrativo poderão concorrer
quaisquer cidadãos, observadas obrigatoriamente as condições que se seguem:
I - Ter mais de 40 (quarenta) anos;
II - Não ser filiado a nenhum partido político, nos três últimos anos
que antecedem à eleição para o cargo;
III - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial.
5 60 O Corregedor Administrativo terá a mesma remuneração de
um Secretário Municipal, ou equivalente.
& 7º O Corregedor Administrativo terá livre acesso a todas as
repartições, processos e documentos do Governo Municipal.
Art. 121 Compete à Corregedoria Administrativa, por seu titular:
I - Receber queixas, denúncias, reclamações e sugestões dos
cidadãos, encaminhando-as e cobrando providências;
II - Inspecionar os serviços e obras, avaliar sua a execução, fazer
recomendações, tendo em vista a colimação dos objetivos pré-determinados;
III - Avaliar os resultados da fiscalização, em geral, notadamente
dos serviços concedidos ou permitidos e fazer recomendações;
IV - Analisar os relatórios de execução e recomendar providências;
V - Analisar os custos dos servidores e propor medidas que visem a
reduzi-los ou torná-Ios compatíveis com os benefícios;
VI - Analisar os índices de produtividade dos serviços e formular
sugestões que possam aperfeiçoá-Ios;
VII - Propor, fundamentalmente, a abertura de sindicância ou
inquérito administrativo e a dispensa de servidor, cuja conduta se revele
inadequada, por iteradas ausências, omissões, ou desídia no trato da coisa
pública;
VIII - Controlar a utilização dos veículos e equipamentos do
Governo Municipal e fazer recomendações;
IX - Apurar, por determinação do Prefeito Municipal,
responsabilidade de servidor, por inobservância de dever funcional e recomendar
a sanção que couber;
X - Analisar a evolução dos custos de pessoal e material e fazer
recomendações;
XI - Analisar as razões técnicas de eventuais aditamentos
contratuais e suas implicações e fazer recomendações.
Parágrafo Único. O não cumprimento das atribuições de que trata
este artigo, por parte do corregedor administrativo, ensejará a sua destituição
pela Câmara, que fará nova eleição, destinada à complementação pela Câmara,
que fará nova eleição, destinada à complementação do período, obedecendo ao
que dispõe o 510 do art. 120.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 122 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles empregados
em seus serviços.
Art. 123 A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade
com a legislação pertinente.
Art. 124 A afetação e a desafetação de bens públicos dependerão
de lei.
Parágrafo Único. As áreas transferidas ao Município em
decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominais,
enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 125 O uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer
mediante cessão, concessão, permissão ou autorização. _(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)_
5 1ª E permitido ao Município ceder bens a outros entes públicos,
inclusive os da administração indireta, observado o interesse público. (ªpositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013),
5 20 A cessão, concessão, será de acordo com o interesse público,
mediante autorização legislativa. _(ªpositivo incluido pela Emenda à Lei
ggânica nº 19, de 15 de abril de 2013),
5 3º A permissão, ou autorização, será de acordo com o interesse
da administração, ficando autorizada, inclusive, a cobrar entrada nos
equipamentos comunitários, ginásios de esporte, estádios de futebol, quadras,
parques de exposição, cinemas, inclusive nos eventos custeados pela
municipalidade realizados em praça pública, bem como em qualquer outro espaço
público, coberto ou não. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orqânica nº 19,
de 15 de abril de 2013)_
— ' -;1 —;1;;A; —”;u ” u ; .“ ;; ., ” 454.4” *
fre—municipio- (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orqânica nº 19, de 15 de
abril de 2013)_
5 40 Deverá ser destinado o percentual de no mínimo de 5% (cinco
por cento) do valor bruto arrecadado no evento às Instituições Filantrópicas, em
funcionamento no Município. _(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22,_
de 19 de agosto de 2019),
I - O valor será rateado em percentual igual às Instituições.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)
Art. 126 O Município poderá ceder a particulares, para serviços de
caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito
Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da
Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos.
Art. 127 A concessão administrativa dos bens municipais de uso
especial e dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato
por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
5 10 A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na
legislação aplicável.
& 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
& 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios.
& 4º A cessão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por contrato e dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 128 Nenhum servidor será exonerado ou terá aceito o seu
pedido de exoneração ou rescisão, antes que o órgão responsável pelo controle
dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu
os bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda.
Art. 129 O órgão competente do Município será obrigado,
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito
administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra
qualquer servidor, sempre que for apresentado denúncias contra o extravio ou
danos de bens municipais.
Art. 130 O Município, preferencialmente à venda ou á doação de
bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o
uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou
se verificar relevante interesse público, na cessão, desde que devidamente
justificado.
CAPÍTU Lo vn
Art. 131 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e
de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar
serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem
como realizar obras públicas, podendo contratá-Ias com particulares através de
processo licitatório.
Art. 132 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema
urgência, devidamente justificados, e assim definidos em lei, será realizada sem:
I - O respectivo projeto;
II - Orçamento do seu custo;
III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
respectivas despesas;
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V - Os prazos para o seu início e o seu término;
VI - A celebração do contrato e a expedição da ordem de serviço
quando executada por particulares.
Art. 133 A concessão ou permissão de serviço público somente
será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato,
precedido de licitação.
& 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões,
bem como qualquer autorização para a exploração do serviço público, inclusive
aluguéis de seus bens móveis e imóveis, feitas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
& zº Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos
à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao
Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 134 Os usuários estarão representados nas entidades
prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal,
assegurando-se a sua participação municipal, assegurando-se a sua participação
em decisões relativas a:
I - Planos e programas de expansão dos serviços;
II - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - Política tarifária;
IV - Nível de atendimento à população, em termos quantitativos e
qualitativos;
V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos
usuários inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
& 10 Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo
deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
& 2º Para definir e implantar a sua política tarifária, o Município
criará, obrigatoriamente, Conselho, com representação partidária, entre usuários
e integrantes do Governo Municipal.
Art. 135 As entidades prestadoras de serviços públicos são
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 136 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços
públicos serão estabelecidos, entre outros;
I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento
do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a
manter o serviço continuo, adequado e acessível;
IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de
cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que
estipulada em contrato anterior;
V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros
agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão
da concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços
públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico,
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração
monopolística e o aumente abusivo dos lucros, devendo intervir na forma da lei,
sempre que necessário.
Art. 137 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão
dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios
para o atendimento dos usuários.
Art. 138 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da
Capital do estado, no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou aviso resumido.
Art. 139 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente
pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas
pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu
interesse econômico e social, enquanto não for regulamento 0 Conselho tarifário.
Parágrafo Único. Na formação do custo dos serviços de natureza
individual cumprir-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as
reservas para depreciação e reposição de equipamentos e instalações, bem como
previsão para expansão dos serviços.
Art. 140 O município poderá consociar-se com outros municípios
para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único. O Município deverá propiciar meios para criação,
nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não integrantes do
Governo Municipal.
Art. 141 Ao Município é facultado conveniar com a União, com o
Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando
lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em
padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração do
convenio.
Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este
artigo, deverá o Município:
I - Propor planos de expansão dos serviços públicos;
II - Propor critérios para fixação de tarifas;
III - Realizar avaliação periódica da prestação de serviços.
Art. 142 A criação, pelo Município de entidade da Administração
indireta para execução de obras ou prestação de serviços só será permitida, caso
a entidade possa assegurar a sua auto sustentação financeira.
Art. 143 Os órgãos colegiados das entidades da Administração
indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de
seus servidores eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme
regulamento a ser expedida por ato do Prefeito Municipal e aprovada pelo
Legislativo.
CAPÍTU Lo VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 144 O Governo Municipal manterá permanente processo de
planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar
da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objeto
a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiares e as
culturas locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 145 O processo de planejamento municipal deverá considerar
os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnico de
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do
debate sobre os problemas locais e alternativos para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 146 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos
seguintes princípios básicos:
I - Democracia e transferência no acesso às informações
disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros
técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementaridade e integração de política, planos e
programas setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a
partir do interesse social da solução dos benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes;
VI - Debate e aprovação das prioridades orçamentárias com a
população e a sociedade civil, por suas entidades, bem como os conselhos
municipais.
Art. 147 elaboração e a execução dos planos e dos programas do
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 148 O planejamento das atividades do Governo Municipal
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e
manutenção atualizadas, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano diretor;
II - Plano de governo;
III - Lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano plurianual.
Art. 149 Os instrumentos de planejamento municipal mencionado
no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos
programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o
desenvolvimento local.
Seção II
Da Cooperação Das Associações No Planejamento Municipal
Art. 150 O planejamento Municipal será definido em conjunto com
os Conselhos Municipais.
& 1º Os Conselhos Municipais terão como finalidade, definir a
Política de cada Setor da Administração Publica Municipal.
& zº Os Conselhos serão constituídos paritariamente, por
representantes de Instituições Técnicas ligadas aos respectivos setores, por
representantes da Administração Pública e por representantes da Sociedade
Organizada.
Art. 151 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento
anual e do Plano Diretor, serão elaborados pelo Município em conjunto com os
Conselhos Municipais.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata deste artigo ficarão à
disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para
a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 152 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo
far-seá por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
, CAPÍJ'ULO Ix
DAS POLITICAS PUBLICAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Política De Saúde
Art. 153 A saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Poder
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 154 Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo
anterior, o Município promoverá os meios ao seu alcance:
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do
Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem qualquer discriminação.
Art. 155 As ações de saúde são de relevância pública, devendo a
sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder público
Municipal, ou contratados com terceiros.
Art. 156 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único
de Saúde:
I - Organizar e gerir, os serviços de saúde, cujas ações serão
planejadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
, II - Organizar a rede municipalizada e hierarquizada do Sistema
Unico de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III - Gerir e executar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de:
a) vigilâncias epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - Planejar e executar a política de saneamento básico, em
articulação com o Estado e a União;
VI - Executar a política a política de insumos e equipamentos para
a saúde;
VII - Fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais
competentes, para contrata-las;
VIII - Constituir consórcios intermunicipais de saúde;
IX - Gerir laboratórios públicos de saúde;
X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde;
XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e
fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 157 As ações e os serviços de saúde realizados no Município
integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema de
Saúde, no âmbito do Município, organizado, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Supervisão única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Integridade na prestação das ações do saúde;
III - Organização de distritos sanitários com alocação de recursos
idênticos e práticas de saúde adequadas ã realizado epidemiológica local;
IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas
dos usuários, dos trabalhadores de saúde e representantes governamentais, na
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através
de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário;
V - Direito de o indivíduo obter informações e esclarecimentos
sobre assuntos pertinentes á promoção, proteção e recuperação de sua saúde e
da coletividade.
Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no
inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os
seguintes critérios:
I - Área geográfica de abrangência;
II - Adscrição de clientela;
III - Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 158 O Conselho Municipal de Saúde se reunirá uma vez por
mês para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, a
fixará as diretrizes gerais da politica de saúde do Município.
Art. 159 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - Formular, controlar o avaliar política municipal de saúde, a partir
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal do Saúde;
II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à
saúde;
III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços
públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de
saúde.
Art. 160 As entidades privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.
Art. 161 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será
financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da
seguridade social, além de outras fontes.
& lº Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no
Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
& zº É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II
Da Política De Educação, Cultura e Desportos
Art. 162 A Política de Educação, Cultura e de Desportos será
formulado pelo Conselho Municipal de Educação Cultura e Desportos constituído
paritariamente por representantes das Instituições Públicas, dos alunos e pais de
alunos, dos Servidores das respectivas áreas e dos representantes da
Comunidade Organizada.
Parágrafo Único. A Lei disporá sobre a Organização e o
funcionamento do Conselho Municipal de Educação Cultura e Desportos.
Art. 163 O Município manterá:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
não tiveram acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências físicas e mentais;
III - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a
06 (seis) anos de idade;
IV - Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de
programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte
escolar, alimentação e assistência à saúde.
VI - Educação Especial em classes especiais devidamente,
equipadas e aparelhadas para os alunos das Escolas Municipais, de aprendizagem
lenta que, efetivamente, não possam acompanhar as classes regulares;
VII - Transporte para os profissionais do ensino Municipal das zonas
rurais, que residem na sede do Município no início o final da semana Ietiva.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso II, deste
artigo, o Município poderá conveniar com a APAE municipal, independentemente
do que e do auxílio que comumente Ihe presta em equipamentos e pessoal,
destinando-Ihe obrigatoriamente 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas
receitas correntes, por ano.
Art. 164 Município promoverá, anualmente, o recenseamento da
população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 165 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance,
pela manutenção do educando na Escola.
Art. 166 O calendário escolar municipal será flexível e adequado
às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 167 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades
do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico,
cultural e ambiental, dele constando obrigatoriamente:
I - Noções de Técnicas Agrícolas, Comerciais, Industriais ou
Domésticas conforme as necessidades da Comunidade.
II - O meio ambiente e preservação ambiental;
III - Segurança e prevenção contra incêndios;
IV - Noções e educação para o trânsito; atividades de Educação
Tributária de modo a esclarecer a importância do Tributo para o desenvolvimento
da Comunidade.
V - O estudo da História, em todas as séries, de todos os graus.
Parágrafo Único. Para garantia de melhor padrão de qualidade do
Ensino na rede Municipal, serão assegurados aos Profissionais do Ensino, Plano
de carreira, ingresso por concurso de provas e títulos, aperfeiçoamento periódico
e sistemático e remuneração de acordo com a habilitação adquirida.
(quateeea—anea (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 14
de setembro de 2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 15 de agosto
de 2005)
Parágrafo Único. O Município aplicará recursos em forma de
bolsas de estudo para o ensino médio de escolas de iniciativa privada, do próprio
Município, desde que seja comprovada a carência sócio econômica do aluno e não
haja o curso escolhido nas Escolas públicas
Art. 169 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências
recebidas da União e do Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. Do percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
de que trata este artigo poderão ser até 3% (três por cento) aplicados na
manutenção do programa educacional de menores do Município, conhecido como
"Espaço Novo".
Art. 170 Os diretores das unidades de ensino municipais serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 6, de 10 de novembro de 1997)
5 10 Para os efeitos deste Artigo considera-se comunidade escolar,
o conjunto dos alunos, dos pais de alunos, dos professores e dos demais
servidores municipais lotados ou em exercício na escola.
5 20 A eleição de que trata o" caput" deste artigo só poderão
concorrer professores da rede municipal, lotados ou em exercício, na unidade
escolar a cuja direção concorrem.
Art. 171 Município, no exercício de sua competência:
I - Apoiará as manifestações da cultura local;
II - Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis, de valor histórico, cultural e paisagístico;
III - Incentivará o desenvolvimento da criatividade, expressão e
produção intelectual, artística e literária.
IV - Determinará espaço físico e público para feiras de artesanato
ou qualquer manifestação cultural.
Art. 172 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas
características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 173 O Município fomentará as práticas esportivas,
especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 174 É vedado ao Município subvencionar entidades
desportivas profissionais.
. _ . . . Iu ' I . (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14 de março de 2005)
Art. 176 O Município incentivará o lazer como forma de promoção
- E:
, i
.
social.
Seção III
Da Política De Assistência Social
Art. 177 A ação do Município no campo da assistência social
objetiva promover:
I - A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio
social;
II - O amparo à velhice e à criança desamparada;
III - A integração das comunidades carentes;
IV - Amparo à pessoa portadora de deficiência física ou mental.
Art. 178 Na formulação e desenvolvimento dos programas de
assistência social, o Município buscara a participação das associações
representativas da comunidade.
5 10 O Município criará e manterá Conselhos Municipais
responsáveis pelo planejamento e desenvolvimento das políticas de assistência
sociais no Município, comando com representação das Entidades Filantrópicas e
Sem Fins Lucrativos existentes, inclusive, destinando ao FIA (Fundo da Infância e
da Adolescência), vínculo ao Conselho dos Direitos das Crianças e do Adolescente
o percentual de 0,5% (meio por cento) dos recursos recebidos do FPM - Fundo de
Participação dos Município. _(Pa_rágrafo Unico transformado em & lº e redaçã_o
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 06 de agosto de 2007),
Seção IV
Da Política Econômica
Art. 179 Município promoverá o seu desenvolvimento econômico,
agindo de modo a tornar as atividades econômicas promovidas em seu território
contributivas para a elevação do nível de vida e do bem-estar da sua população,
valorizando sempre o trabalho humano.
Parágrafo Único. Para a realização do objetivo mencionado neste
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação cora a União ou
com o Estado.
Art. 180 O Município atuará no meio rural com os objetivos
principais de:
I - Garantir o escoamento da produção e o abastecimento;
II - Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
III - Assegurar assistência técnica, armazenamento, transporte e o
associativismo.
Art. 181 O Município desenvolverá esforços para proteger o
consumidor através de:
I - Orientação e gratuidade de assistência jurídica,
independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - Criação de órgãos, no âmbito do Município, para defesa do
consumidor;
III - Atuação coordenada com a União e o Estado.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso I deste
artigo, o Município criará uma Defensoria Pública Municipal.
Art. 182 Os portadores de deficiência física e de limitação
sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o
comércio eventual ou ambulante no Município.
Seção V
Da Política Urbana
Art. 183 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo
de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus cidadãos, em consonância com
as políticas públicas implementadas pelo Município.
Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do
acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se-Ihes
condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do
Município.
Art. 184 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
& 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e construído e o interesse da
comunidade.
& zº O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
& 3o O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado
nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 185 O Município promoverá, em consonância com sua política
urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do
Município.
Art. 186 O Município, na prestação de serviços de transporte
público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial,
acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos;
IV - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - Integração entre sistemas e meios de transporte e
racionalização de itinerários;
VI - Participação das entidades representativas da comunidade e
dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Seção VI
Da Política Do Meio-Ambiente
Art. 187 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io, para as
presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único. Para a efetivação deste direito, além da
observância aos princípios contidos nas Constituições Federais e Estadual,
incumbe ao Poder Público Municipal.
I - Promover a proteção e recuperação das encostas o microbacias;
II - Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e aparelhos
antipoluentes em todas as indústrias estabelecidas no Município;
III - A fiscalização rígida do funcionamento de todas as indústrias
instaladas no Município, na forma da lei;
IV - O incentivo das pesquisas de controle alternativo de pragas e
doenças;
V - Oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência
técnica e material para reflorestar 1% (um por cento) ao ano, até atingir 20%
(vinte por cento) da área, de acordo com o artigo 189 da Constituição Estadual;
VI - O estabelecimento de uma política racional de preservação.
defesa do solo;
VII - Definir áreas consideradas de preservação, inclusive as
margens da Rodovia Baixo Guandu-Aimorés;
VIII - A conscientização do uso correto de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IX - Incentivar as escolas para o plantio de árvores de todas ao
espécies e conservação das existentes;
X - Criar e manter o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que
tratará do planejamento e execução da política de meio-ambiente do Município,
composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades
da sociedade civil, paritariamente;
XI - Promover programas de educação e conscientização ambienta,
junto às escolas e à comunidade;
XII - Fazer cumprir a lei que proíbe a caça, pesca, queimada e
qualquer tipo de desmatamento;
XIII - Implantar fossas biológicas, com filtro, no meio rural;
XIV - Priorizar o combate biológico às pragas da lavoura;
XV - Definir e implantar áreas e seus componentes representativos
de todos os ecossistemas originais no espaço territorial no Município a serem
essencialmente protegidos, sendo a alteração e supressão inclusive dos já
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção, ficando
mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
XVI - Para a localização, instalação, operação e ampliação de obras
ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental na forma da lei que
assegurará a participação da comunidade em todas as suas fases de discussão e
obedecerá ao seguinte:
a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório do impacto
ambiental;
b) a fonte de recursos necessários à construção e manutenção;
c) na implantação e na operação de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras é obrigatória á adoção de sistemas que garantam a
proteção do meio ambiente;
d) para licenciamento de atividade que utilizem produtos florestais
como combustíveis ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de
disponibilidade de suprimentos destes produtos de madeira e não explorar os
remanescentes de florestas nativas no Município;
e) as atividades atuais que utilizem madeira como combustível
ficam obrigadas a reflorestar três vezes mais a área de consumo, sendo um terço
com essências nativas;
XVII - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XVIII - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que
comprovem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo de suas espécies e subprodutos;
XIX - Proibir a pesca predatória ao longo dos rios que nascem ou
cruzam o Município e na época da piracema em todos os cursos d 'água;
XX - Deferir o uso e ocupação do solo, subsolo, e águas, através de
planejamentos que englobem diagnósticos e análise técnica feita por órgãos
competentes, respeitando a conservação ambiental, definição de diretrizes de
gestão dos espaços, com participação popular e racionalmente negociada;
XXI - Instalar viveiros de essências nativas e exóticas na sede do
Município e nas comunidades estrategicamente localizadas no interior do
Município, sendo as mudas repassadas gratuitamente a qualquer indivíduo ou
entidade, para fins de reflorestamento;
XXII - Controlar, proibir e fiscalizar a produção, estocagem de
substância, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e
as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida
e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente
alterados pela ação humana, resíduos e fontes de radioatividades;
XXIII - Requisitar a realização e auditorias de no mínimo dois em
dois anos no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes
das atividades de significativo potencial poluidor; incluindo a avaliação detalhada
dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos
recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população
afetada;
XXIV - Sugeri medidas judiciais e administrativas de
responsabilidades dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXV - Incentivar a integração das universidades, instituições e
associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição,
inclusive no ambiente de trabalho;
XXVI - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energia alternativa, não poluente, bem como de tecnologia poupadora
de energia;
XXVII - Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios
definidos em lei;
XXVIII - Exigir inventários das condições ambientais das áreas
ameaçadas de degradação ou já degradadas;
XXIX - Proibir loteamentos em áreas com inclinação superior a
trinta graus;
XXX - Não permitir a venda de lotes em loteamentos extensiva
antes da conclusão da infra-estrutura básica;
XXXI - Determinar e estimular o uso obrigatório do receituário
agronômico para todas as classes de defensivos agrícolas;
XXXII - Estimular o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas;
XXXIII - Promover a reciclagem de professores da rede municipal
de ensino para que nas séries iniciais desenvolvam nos educandos uma
consciência ecológica;
XXXIV - Criar mecanismos para proibir o corte exagerado de
árvores;
XXXV - Proibir qualquer tipo de caça no Município;
XXXVI - Proibir a instalação de empresas que estimulem qualquer
tipo de monocultura no Município;
XXXVII - Definir local para depósito de lixo, sendo que a área fique
distante nunca menos de um quilômetro das margens de rios, córregos,
nascentes e estradas.
XXXVIII - Proibir terminantemente o despejo de resíduos tóxicos e
poluentes nos rios, córregos e lagos do Município;
XXXIX - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, cuja pena será prevista
em lei, em caso de descumprimento;
XL - Preservar todas as espécies de plantas nativas;
XLI - Criar um parque ecológico no Município.
Art. 188 Ficam proibidas no território do Município:
I - A instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas do
recuperação e depósito de resíduos nucleares.
II - A produção, comercialização e utilização de produtos que
contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua
para a destruição da camada de ozônio.
III - A estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos
orundo de áreas contaminadas;
IV - O lançamento de esgoto IN NATURA nos córregos d'agua o
rios.
Art. 189 O Município submeterá à apreciação da comunidade
interessada, a implantação de projetos de drenagem e outros que afetem o meio
ambiente.
Seção VII
Quanto Ao Planejamento Agrícola Municipal.
Art. 190 A política agrícola do Município se orientará:
a) no sentido de promover o desenvolvimento rural, em seu
território, observado o disposto na Constituição Estadual, de forma a garantir o
uso rentável e auto-sustentado dos recursos disponíveis;
b) a política de desenvolvimento rural do município será
consolidada em Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através de
esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no município, a iniciativa
privada, o legislativo municipal, produtores rurais e suas organizações e
lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural sob coordenação do executivo municipal e
que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos
recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do município;
c) o programa de Desenvolvimento Rural será integrado por
atividades agropecuárias, agroindústrias, reflorestamento, preservação do meio
ambiente e bem-estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na
zona rural e o abastecimento alimentar;
d) o Programa de Desenvolvimento Rural do Município deve
assegurar prioridade e incentivos aos produtores rurais (proprietários ou não),
trabalhadores mulheres e jovens rurais e suas formas associativas;
Quanto a Política Agrícola e Fundiária
Parágrafo—Único: / 5 10 Compete ao Município, em articulação e
co-participação com o Estado e a União, garantir: (Parágrafo Unico transformado
em & lº pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22 de outubro de 1991)
a) apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias
adaptadas aos ecossistemas locais.
b) os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente, nele incluída a conservação do solo e
os recursos hídricos.
c) o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do
comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde
do trabalhador rural e do consumidor.
d) a manutenção de sistema de pesquisas, assistência técnica e
extensão rural e de fomento agrossilvo-pastoril.
e) as infraestruturas físicas, viária, social e de serviços da zona
rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção,
habitação, irrigação e drenagem, barragem e represas, estrada e transporte,
educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura,
mecanização agrícola e linha de crédito agrícola.
f) apoio às iniciativas educacionais públicas ou privada, adequadas
às peculiaridades e condições socioeconômicos de meio rural.
9) apoio à piscicultura, incluindo mecanismo que facilitem a
comercialização direta entre produtor e consumidores.
h) apoio a programas Estaduais ou Federais de assentamento de
trabalhadores rurais sem terra.
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10. de 14 de marco de
2005)_
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22 de
outubro de 1991 ,
_ TÍTULO v ,
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 191 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais,
ser-Ihe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a
lei complementar a que se refere o artigo 165, g 90, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até que seja editada lei complementar referida
neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-Ihe-ão entregues:
I - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da
Câmara;
II - Dependendo do comportamento da receita os destinados às
despesas de capital, nunca após o dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 192 O documento de habilitação aos idosos de 65 (sessenta e
cinco) anos ao transporte gratuito nas linhas municipais será a carteira de
identidade e, em sua ausência, declaração do órgão de transporte do Município.
Art. 193 O dia da cidade será comemorado, anualmente, a 10
(dez) de abril.
pele—ExeeuEI-ve—EsfaduaI—(Disposmvo incluído pela Emenda à Lei Orgânica ºl ,
de 24 de outubro de 2005)
_(R_edação dada pela Emenda à Lei
O_rgânica nº 21, de 01 deju Iho de 2019)
AHH—SeFá—feHade—Munieibalf (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)
eidadef (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 agosto
de 2019)_
de—padmeim: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de
agosto de 2019)
per—fim—per—eutres—metrves—quejulgaHieeessaHe— _(D_ispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)
tegislatrve—nas—mesmas—huaéteses—de—pafágrafe—anterieh (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)
Art. 194 Além do feriado municipal cívico, destinado às
comemorações do dia da cidade, o Município terá mais 2 (dois) feriados
religiosos, sendo o dia 29 de junho destinado às comemorações do padroeiro e o
dia 31 de outubro destinado às comemorações do dia do evangélico e da reforma
cristã. _(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 11 de outubro de
2022)
5 1º O Prefeito Municipal, por decreto, poderá determinar ponto
facultativo nas repartições públicas municipais para comemorar o dia do servidor
público municipal, por falecimento de pessoa de destaque no Município, Estado
ou Nação, ou, para acompanhar decretos de mesma natureza baixados pelo
de 11 de outubro de 2022),
5 2º O presidente da Câmara Municipal poderá, por portaria,
determinar ponto facultativo no Poder Legislativo para acompanhar decretos da
mesma natureza baixados pelos Chefes dos Executivos Municipal e Estadual.
(Redacão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 11 de outubro de 2022)
Art. 195 Nos planos de habitação popular implantados pelo
Município será concedida precedência aos servidores públicos municipais e aos
policiais destacados no Município, que comprovarem residência e domicílio com
"animus" definitivo no Município de Baixo Guandu.
Art. 196 Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano e de
cuja limpeza não cuidem seus proprietários, ficam sujeitos à ação sanitária do
Município, que lançará, em nome dos proprietários a importância expendida com
a limpeza dos terrenos.
Art. 197 Nenhum servidor público municipal perceberá salário
inferior ao mínimo divulgado pelo governo federal. _(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005),
Art. 198 Fica assegurada a passagem gratuita aos oficiais de
justiça desta Comarca e aos policiais civis e militares localizados neste Município,
nos ônibus das linhas Municipais.
Art. 199 Serão concedidos a toda e qualquer indústria e/ou
empresa que se instalar no município, após a promulgação desta Lei, incentivos
fiscais, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) no primeiro ano
de funcionamento, 50% (cinquenta por cento) no segundo e terceiro anos e 10%
(por cento) nos dois anos seguintes, da carga fiscal devida à fazenda pública
municipal.
_D_ispositivo revoga—do pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de maio de 1991)
Art. 201 O Município poderá promover a integração do Estado￾Município na oferta do Ensino Pré-escolar e fundamental, visando a melhorar o
Ensino Público dentro dos dispositivos legais.
Art. 202 O Prefeito Municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias,
após Promulgação desta Lei, para implantação do Estatuto do Funcionalismo
Público Municipal.
segundo—dispuseiªa—ler (Dispositivo revogado pela Emendaà Lei Orqânica nº 8.
de 07 de iulho de 1998)
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de iulho de 1998)
vantagens— (Dispositivo revociado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de
julho de 1998)
ven—Eido- (& Sº transformado em & lº pela Emendaà Le i Orqânica nº 8. de 07 de
julho de 1998)
Gº transformado em 5 20
1998 )
lrmite—estabeleerelo—em—lzei— (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 24 de outubro de 2005)
(& 7º transformado em & 30 pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de
07 de julho de 1998)
tempo—rgual—eu—Stuserleiªa—deze—meses￾Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orqãnica nº 8, de 07 de
julho de 1998)
Art. 203 Fica facultado ao servidor público municipal efetivo que,
investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do
requerimento da aposentadoria, mais de cinco (05) anos ininterruptos, ou seis
(06) interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
& 10 Sendo distintos os padrões do Cargo em Comissão ou valores
das gratificações recebidas por opção, e cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 204 O tempo de serviço prestado pelo servidor ao município
contará para todos os efeitos, qualquer que seja o regime único que vier a ser
adotado pela Administração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13,
de 24 de outubro de 2005)
Art. 205 é assegurado o direito de greve a todos os funcionários
da Prefeitura e Câmara Municipal, segundo os procedimentos legais.
Art. 206 O Município manterá a Praça Getúlio Vargas arborizada,
jardinada e iluminada e criará outras praças públicas na sede do Município e dos
Distritos.
Art. 207 A Lei regulamentará a inspeção de FEIRAS LIVRES, em
bairros, com assistência ampla aos Produtores rurais, da Prefeitura Municipal, e
ainda órgão de Secretaria da Agricultura EMATER E EMESPE - produtos
hortigranjeiros e outros.
Art. 208 Fica garantido ao pequeno e médio produtor do Município,
independentemente de sua ideologia política partidária, a utilização de máquinas
agrícolas da Prefeitura desde que não as possua, o que seja Observado o disposto
no artigo 126 desta Lei.
Art. 209 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para
distribuição nas Escolas e entidades representativas da Comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 210 Esta Lei orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, ê por
ela promulgada entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Baixo Guandu, Sala das Sessões, 05 de abril de 1990.
IRINEU KLITZKE
PRESIDENTE
ELIAS PROESCROLDT
VICE-PRESIDENTE
GERALDO INÁCIO [RODRIGUES
10 SECRETARIO
COMISSÃO ESPECIAL
Presidente — Joaquim Luiz Mendes
V. Presidente — Alaor Braga
Relator — Benjamim Cardozo
lº Membro — Antônio Valde Rufino das Neves
20 Membro — Antônio Alves
SUPLENTES
lº Suplente — Daniel Hi.ille
2o Suplente — Aristides Debortoli
3o Suplente — Levi Ramos Simões
40 Suplente — Sebastião Rodrigues Alves
Sº Suplente — João C. Stein
Josefino Marcelino Da Silva Neto
Jorge Sperandio Cott

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