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norma nº 2013/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO (GUANDU-ES. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.013 DE 16 DE MAIO DE 2001
“CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO (GUANDU-ES. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEI TO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capitulo I
Dos Objetivos
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgào deliberativo de caráter permanente em âmbito Municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Açào Social / Departamento de
Açào Social.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo
municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I Definir as propriedades da política da assistência social:
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de
Assistência Social;
V - Apreciar e aprovar critérios para a programação e para execuções
financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar
a movimentação e a aplicação de recursos.
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços, de
Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal; //
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VIII - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito Municipal;
IX Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente no período de 2 a 4 ( de dois a quatro ) anos, ou,
extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que lerá a atribuição de avaliar a situação da Assistência
Social c propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais
e o desenvolvimento dos programas e projetos aprovados.
XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Capítulo 11
/)a Estrutura e do Euncionamento
Seção l
Da Composição
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte composição;
/ Representantes do Governo Municipal:
A) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social;
B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação c Cultura;
C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
D) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças;
//- Representantes da Sociedade ( 'ivil:
A) 01 (um) Representante da Entidade de Atendimento da Criança e
Adolescente; /
B) 01 (um) Representante das entidades de Atendimento a Terceira Idade;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
C) 01 (um) Representante das Entidades de Atendimento a Pessoas Portadoras
de Deficiência;
D) 01 (um) Representante de Usuários ( Associações. Conselhos Comunitários,
Sindicatos e Trabalhadores da Área ).
§ l" - Cada titular CMAS terá um suplente;
$ 2° - Somente será admitido a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3" - A soma dos representantes que tratam o inciso II do presente
artigo não será inferior á metade do tota, dos membros do CMAS.
Art. 4" - Os membros efetivos e suplentes do CMAS da área não
governamental serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
das respectivas bases.
§ 1° - A escolha dos representantes não governamentais, será
realizado em fórum próprio, garantindo o processo democrático de escolha,
sendo que a representação é do coletivo das entidades por área de atuação.
§ 2° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do prefeito
§ 3” - Os representantes do Governo Municipal serão nomeados e
empossados pelo prefeito.
Art. 5" - O mandato desse conselheiro será de 02 ( dois ) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - O exercício da função dos Conselheiros é considerado serviço público
relevante e não será remunerado; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II - Os conselheiros serào excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de falta injustificadas a 3 ( três ) reuniões consecutivas ou 5 (
cinco ) reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária ( o
titular);
V As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros.
Art.7° - A diretoria, composta por presidente, vice presidente,
secretária, vice secretária, será eleita pelos membros titulares do CMAS.
Do Funcionamento
Art. 8" - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II As sessões plenária serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 9” - O Departamento de Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerando-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem /mbargo de sua
condição de membro; /
PREFEITl/RA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório especialização
para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em
assuntos específicos.
Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo Único As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
ArtJ2 - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias e sua
eleição e posse do CMAS.
Art. 13- As despesas decorrentes da instalação e implantação do
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL constarão do
Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
adequa-lo, para fazer face ás despesas decorrentes desta Lei. Obedecendo as
prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo Io do Artigo 43 da Lei
Federal 4320/64.
Art. 14 - Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revoga -sc a Lei 1.761/96 e demais disposições em
contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE /
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de maiZdo ano de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
/ Prefeito Municipal
Registrada e publicada /
Em, 16 de maio de 2001 /
ADIRS0M FERRAZ
Sec. Mune. De Adm. e Finanças

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