| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2001 |
| Date | 2001-05-16 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO (GUANDU-ES. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.013 DE 16 DE MAIO DE 2001 “CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO (GUANDU-ES. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEI TO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo I Dos Objetivos Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgào deliberativo de caráter permanente em âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Açào Social / Departamento de Açào Social. Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I Definir as propriedades da política da assistência social: II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - Apreciar e aprovar critérios para a programação e para execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos. VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços, de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal; // PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIII - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; IX Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior. X - elaborar e aprovar seu regimento interno; XI Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - convocar ordinariamente no período de 2 a 4 ( de dois a quatro ) anos, ou, extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que lerá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social c propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIII - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desenvolvimento dos programas e projetos aprovados. XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. Capítulo 11 /)a Estrutura e do Euncionamento Seção l Da Composição Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição; / Representantes do Governo Municipal: A) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social; B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação c Cultura; C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; D) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças; //- Representantes da Sociedade ( 'ivil: A) 01 (um) Representante da Entidade de Atendimento da Criança e Adolescente; / B) 01 (um) Representante das entidades de Atendimento a Terceira Idade; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO C) 01 (um) Representante das Entidades de Atendimento a Pessoas Portadoras de Deficiência; D) 01 (um) Representante de Usuários ( Associações. Conselhos Comunitários, Sindicatos e Trabalhadores da Área ). § l" - Cada titular CMAS terá um suplente; $ 2° - Somente será admitido a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3" - A soma dos representantes que tratam o inciso II do presente artigo não será inferior á metade do tota, dos membros do CMAS. Art. 4" - Os membros efetivos e suplentes do CMAS da área não governamental serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases. § 1° - A escolha dos representantes não governamentais, será realizado em fórum próprio, garantindo o processo democrático de escolha, sendo que a representação é do coletivo das entidades por área de atuação. § 2° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito § 3” - Os representantes do Governo Municipal serão nomeados e empossados pelo prefeito. Art. 5" - O mandato desse conselheiro será de 02 ( dois ) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 6° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função dos Conselheiros é considerado serviço público relevante e não será remunerado; / PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II - Os conselheiros serào excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 ( três ) reuniões consecutivas ou 5 ( cinco ) reuniões intercaladas; III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária ( o titular); V As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros. Art.7° - A diretoria, composta por presidente, vice presidente, secretária, vice secretária, será eleita pelos membros titulares do CMAS. Do Funcionamento Art. 8" - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II As sessões plenária serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9” - O Departamento de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Considerando-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem /mbargo de sua condição de membro; / PREFEITl/RA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em assuntos específicos. Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. ArtJ2 - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias e sua eleição e posse do CMAS. Art. 13- As despesas decorrentes da instalação e implantação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL constarão do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a adequa-lo, para fazer face ás despesas decorrentes desta Lei. Obedecendo as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo Io do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64. Art. 14 - Esta lei em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revoga -sc a Lei 1.761/96 e demais disposições em contrário. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE / Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de maiZdo ano de 2001. JOSÉ FRANCISCO DE BARROS / Prefeito Municipal Registrada e publicada / Em, 16 de maio de 2001 / ADIRS0M FERRAZ Sec. Mune. De Adm. e Finanças