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norma nº 1912/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2894

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.912/99 DE 05 DE JULHO DE 1999.
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO E DÁ
OUTRASPROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. I STADO
DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES, aprovou e cu, sanciono a seguinte lei
Artigo I" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar por tempo determinado, pelo pcruxlo de 31/07 99 a *1 12»'99.
senadores para os cargos constantes do ANEXO L pane integrante desia Lei
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico
Artigo 2" - A contratação dar-sc-a a titulo precário c prov isório,
através de ato designativo, contendo as disposições julgadas neeessáiias, nâo
criando para o designado qualquer vinculo timcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo
Parágrafo único - O ato designativo a que se refere o cuput
deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou
coletivo
Artigo 3" - A contratação a que sc refere o art. 1”, desta l.ei.
será efetuada de acordo com o estatuido no ait 37. mc IX da Conslilinçào
Federal
Artigo 4" - Os servidores clencados por esta l ei. estão sujeitos
aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os servidores públicos integrantes tio órgão a que estão
subordinados.
Artigo 5° - A remuneração dos servidores referidos na presente
Lei, serão reajustados no mesmo período c indice concedido aos demais
servidores municipais
Artigo 6’ - É assegurado aos servidores o direito de gozo de
licença para tratamento da própna saúde, por acidente em serviço, doença,
gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies dc afastamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Artigo 7"-O contratado em caráter temporário, também fará tus
ao salário lamilia. décimo terceiro salário propoicional ao tempo de serviço
prestado nesta condição, c a indenização de Icnas. na rescisão do contrato
Artigo 8” - Os contratados na forma da presente Lei, serão
contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.
.Artigo 9" - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo
para o seu término ocorrerá
I - a pedido do contratado.
II - por conveniência administrativa, jtiizo da autoridade que
procedeu a contratação.
III - quando o contratado incorrerem falta grave ou disciplinai
Artigo 10 - Às despesas para fazei face a presente Lei. correrão
à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Lxcculivo
Municipal autorizado a suplcmcntá-lo na forma da Lei n° 4 320/64. de I" de
inarço de 1964. c/c o artigo I 10 da Lei ií’ I 380/90. dc 05 de abril de 1990
(Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Artigo II - O tempo de serviço, originado da contratação, não 
será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, férias e licenças
Artigo 12 - Esta Lei entra cm vigoi na data dc sua publicação
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos cinco dias do mês de julho do ano de
1999.
EIX I PEREIRA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
EM, 05/0^99 )
ELIAS ROBERTO DIAS
See. Muiiíc. de Adm. e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO I
Ari. I” da Lei n. 1.833/98
QUANTIDADE FUNÇÃO REMINERAÇÃO
50 Babá RS 198.00
15 Coordenador de turno RS 437.00
01 Farmacêutico Bioquímico RS 900.00
10 Médico RS 900.00
100 Professor MaP-2 RS 437.00
05 Psicólogo RS 900.00
25 Secretaria RS 230.00
100 Servente RS 175.00
21 Motorista RS 400.00
10 Atcndcntc de Posto medico RS 175.00
OS Telefonista RS 300.00
01 Operador de Computador RS 650,00
02 Supervisor escolar RS 650.00
01 Técnico cm edificações cm obras RS 650.00
01 Topógrafo RS 450.00
01 Veterinário RS 900.00
01 Nutricionista RS 900.00
01 Assistente Social K$ 900.00
04 Agente Fiscal RS 450.00
05 Escriturário RS 230.00
70 Gari RS P5.00
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Prefeito Municipal

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