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norma nº 2014/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2014 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO GUANDU ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.014 DE 16 DE MAIO DE 2001
“CRIA FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE
BAIXO GUANDU ES”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
instrumento de captação de aplicação de recursos que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
Assistência Social.
Art. 2“ - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
FMAS:
I Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II Dotações orçamentais do Município e recursos adicionais que a lei
orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-govemamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma lei;
V as parcelas dos produtos oriundos de financiamento das atividades 
econômicas, de prestações de serviços, de outras transferências, que o Fundo
Municipal de Assistência Social, terá o direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; /
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. !
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
§ 1° - A dotação orçamentária, prevista para o Departamento de
Assistência Social no que couber ao FMAS, será transferida a conta do Fundo
de Assistência Social após realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõe o Fundo, serào depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta espécie sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social FMAS.
Art.3° - O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de Saúde e Ação
Social pelo seu Departamento de Ação Social sob orientação e controle do
Conselho Municipal dc Assistência Social.
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
constar na Lei de Diretrizes Orçamentarias.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
integrará o orçamento da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social /
Departamento de Ação Social.
§ 3” - Fica assegurado que o saldo positivo será transferido para exercício
seguinte, a credito do FMAS. assegurando a continuidade das ações programada
e constante do Departamento de Ação Social.
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
poderá ser aplicado em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social, desenvolvidos pelo Departamento dc Ação Social ou por
órgão conveniados;
II Pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de direito
público e privado para execução da Política de Assistência Social;
m - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas.
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
execução de Política dc Assistência Social
V Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração c controle das ações de Assistência Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humano na área de Assistência Social.
VII Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do
artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
VIII - Pagamento de Recursos Humanos na área da Assistência Social.
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registrada no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e nào-govemamentais de Assistência Social, se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre matéria e de conformidade com os programas, projetos
c serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6" - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social, deverão ser apreciado e aprovado pelo CMAS, mensalmente
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7° - As despesas decorrentes da implantação do Fundo, constarão do
Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
adequa-lo para fazer face á estas despesa, Obedecendo as prescrições contidas
nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64.
Art. 8" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de o de 2001.
JOSÉ FR/ )E BARROS
to Municipal
Registrada e publicada
Em, 16 de maio de 2001
ADIRSOMTERRAZ
Sec. Mune. De Adm. e Finanças

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