| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2001 |
| Date | 2001-05-16 |
| Ementa | CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO GUANDU ES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.014 DE 16 DE MAIO DE 2001 “CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO GUANDU ES” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação de aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. Art. 2“ - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS: I Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II Dotações orçamentais do Município e recursos adicionais que a lei orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-govemamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma lei; V as parcelas dos produtos oriundos de financiamento das atividades econômicas, de prestações de serviços, de outras transferências, que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá o direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; / VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 1° - A dotação orçamentária, prevista para o Departamento de Assistência Social no que couber ao FMAS, será transferida a conta do Fundo de Assistência Social após realizadas as receitas correspondentes. § 2° - Os recursos que compõe o Fundo, serào depositados em instituições financeiras oficiais, em conta espécie sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social FMAS. Art.3° - O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de Saúde e Ação Social pelo seu Departamento de Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal dc Assistência Social. § 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentarias. § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, integrará o orçamento da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social / Departamento de Ação Social. § 3” - Fica assegurado que o saldo positivo será transferido para exercício seguinte, a credito do FMAS. assegurando a continuidade das ações programada e constante do Departamento de Ação Social. Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, poderá ser aplicado em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo Departamento dc Ação Social ou por órgão conveniados; II Pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social; m - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas. IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução de Política dc Assistência Social V Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração c controle das ações de Assistência Social PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VI Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano na área de Assistência Social. VII Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. VIII - Pagamento de Recursos Humanos na área da Assistência Social. Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registrada no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e nào-govemamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre matéria e de conformidade com os programas, projetos c serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6" - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, deverão ser apreciado e aprovado pelo CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7° - As despesas decorrentes da implantação do Fundo, constarão do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a adequa-lo para fazer face á estas despesa, Obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64. Art. 8" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de o de 2001. JOSÉ FR/ )E BARROS to Municipal Registrada e publicada Em, 16 de maio de 2001 ADIRSOMTERRAZ Sec. Mune. De Adm. e Finanças