| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2016 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR. |
| native_id | 2901 |
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PREFEITURA MUMCIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.016 DE 12 DE JUNHO DE 2001 “CRIA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESIADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° J.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Todos os estabelecimentos de ensino devem organizar e manler em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CIPA escolar - CIPAE. Art. 2° - A CIPAE tem como objetivo: I observar as condições e situações de risco do ambiente escolar e arredores da escola, solicitar medidas para reduzir c até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes ocorridos e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes. II - desenvolver trabalho de prevenção de acidentes, não só na escola, mais também no lar, no trânsito, comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade prevencionista, na comunidade escolar. Artigo 3." - A CIPAE será composta por: I representante por turma de alunos I professor coordenador por turno I supervisor pedagógico 1 representante da direção 3 representantes dos pais 1 representantes dos funcionários. Parágrafo Único - os membros da Comissão não serão remunerados e cada membro efetivo terá um suplente. / PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 4.” - Após organizada, a CIPAE deverá ser registrada, enviando uma cópia da ata de instalação e das novas eleições, para o órgão responsável pela Saúde Escolar. Art. 5.” - A CIPAE elegerá entre os participantes sua diretoria que será composta por: Presidente, Vice-Presidente. 1° e 2° Secretários, Membros Efetivos e Suplentes. Art. 6.° - A CIPAE fará reunião ordinária uina vez por mês. e reuniões extraordinárias sempre que houver interesse para o bom andamento dos trabalhos. Parágrafo Único- I odas as reuniões e atividades da CIPAE, deverão ser registradas em livro próprio. Art. 7.° - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quanto faltar a mais de 03 (três), reuniões ordinárias sem justificativa. Art. 8.”- As informações estatísticas deverão ser registradas, analisadas, divulgadas na comunidade escolar e enviadas periodicamente ao órgão responsável pela Saúde Escolar. .Art. 9." - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de j ano de 2001. JOSE FRAN DE BARROS èito Municipal Registrada e publicada Em, 12 de junho de 2001