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norma nº 2016/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2016 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaCRIA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR.
native_id2901

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PREFEITURA MUMCIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.016 DE 12 DE JUNHO DE 2001
“CRIA COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESIADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° J.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Todos os estabelecimentos de ensino devem organizar e manler
em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES CIPA escolar - CIPAE.
Art. 2° - A CIPAE tem como objetivo:
I observar as condições e situações de risco do ambiente escolar e arredores da
escola, solicitar medidas para reduzir c até eliminar os riscos existentes, discutir
os acidentes ocorridos e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos
semelhantes.
II - desenvolver trabalho de prevenção de acidentes, não só na escola, mais
também no lar, no trânsito, comunidade em geral, com o objetivo de estimular a
mentalidade prevencionista, na comunidade escolar.
Artigo 3." - A CIPAE será composta por:
I representante por turma de alunos
I professor coordenador por turno
I supervisor pedagógico 
1 representante da direção
3 representantes dos pais
1 representantes dos funcionários.
Parágrafo Único - os membros da Comissão não serão remunerados e
cada membro efetivo terá um suplente. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 4.” - Após organizada, a CIPAE deverá ser registrada, enviando uma
cópia da ata de instalação e das novas eleições, para o órgão responsável pela
Saúde Escolar.
Art. 5.” - A CIPAE elegerá entre os participantes sua diretoria que será
composta por: Presidente, Vice-Presidente. 1° e 2° Secretários, Membros
Efetivos e Suplentes.
Art. 6.° - A CIPAE fará reunião ordinária uina vez por mês. e reuniões
extraordinárias sempre que houver interesse para o bom andamento dos
trabalhos.
Parágrafo Único- I odas as reuniões e atividades da CIPAE, deverão ser
registradas em livro próprio.
Art. 7.° - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo
suplente, quanto faltar a mais de 03 (três), reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 8.”- As informações estatísticas deverão ser registradas, analisadas,
divulgadas na comunidade escolar e enviadas periodicamente ao órgão
responsável pela Saúde Escolar.
.Art. 9." - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de j ano de 2001.
JOSE FRAN DE BARROS
èito Municipal
Registrada e publicada
Em, 12 de junho de 2001

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