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norma nº 2017/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.017 DE 12 DE JUNHO DE 2001
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2002 e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DF. BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n' 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
('apituio (
Das Diretrizes Gerais
Ari. 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, zelaíivo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nL‘ 4.320, de
17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC if 101/2000).
Art. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá
obedecer às disposições legais pertinentes.
Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão de receita e à fixação da despesas, face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e
compreenderá.
§ Io- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e
indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal. /
f￾PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
* • r
§ 2°- O orçamento da seguridade social, abrangendo iodas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3°- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e de
conformidade com a Emenda Constitucional u 25/2000.
Al t. 5° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, atenção aos princípios de :
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II austeridade na gestão dos recursos públicos;
III modernização na ação governamental.
Capitulo //
/)a\ A/e/ox lascais
Art. 6° - A proposta orçamentária anual atenderá ás diretrizes
gerais c aos princípios de unidade, universalidade c anualidadc, não podendo o
montante das despesas lixadas excedei a previsão de receita para o exercício.
Art. 7° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência c o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
governo federal.
§1°- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as eletivas;
UI a expansão do número de contribuintes;
IV a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§2°- As taxas de policia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas. /
PREFEITURA MUíNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
§3°- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo
Código Tributário Municipal.
§4°- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação dc desembolso, e
a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades
de caixa.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação cm
vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares;
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro dc uma mesma categoria
de programação para outra ou dc um órgão para outro, para cobertura de créditos
adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta
por cento), nos termos do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal n.n 4.320/64.
Art. 9° - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até
o inicio do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 1/12 (um doze avos) cm cada mês.
Parágrafo Único- Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - a cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre.
Relatório de Gestão Fiscal , avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. t
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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IV os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de C ontas, Parecer do ICE serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão á disposição da
comunidade.
( apítulo ///
/)o ()rça/ncnfo Fiscal
Art. 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e
Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta
Art. II - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real cm relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa e às disposições emitidas no art. 169 da constituição
Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Liquida Municipal.
Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
prelerencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de
Governo para o exercício de 2002, conforme o Plano Plurianual a ser elaborado,
podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 13- A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa, através de Lei específica.
Art. 14-0 Município aplicará, no mínimo. 25% das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, c 10,2% do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158
e 159, inciso I. alínea b e § 3° da Constituição Federal, nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 15 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de agosto, eompor-se-á de:
I mensagem;
II projeto dc lei orçamentária;
III tabelas explicativas da receita e despesas dos Ires últ/mos exercícios;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ari. 16 - Integrarão a lei orçamentária anual:
I sumário geral da receita por fontes e da despesas por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categoria econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Capitulo IV
Do Orçamento eia Autarquia Municipal
Art. 17 - Constarão da proposta orçamentária do Município
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da
Autarquia Municipal SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO.
Art. 18 - O orçamento anual da Autarquia será aprovado por
Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo art. 107 da Lei Federal
ií 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de jimht/do ano de 200
Registrada c publicada
Em, 12 de junho de 2001
JOSÉ FRANCISCO DE BARBOS
Prefeito Municipal
ADJRSTEM FERRAZ
SecVMunc De Adm. e Finanças

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