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norma nº 1896/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1896 / 1999
Date 1999-04-22
EmentaDISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1896 DE 22 DEABRIL DE 1999.
“DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTE \
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu , Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprova, e Eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a colaborar com o
processo educativo, aceitando pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES,
como estagiário aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva nos
cursos de 2° grau e nível superior (3° grau) profissionalizantes, na forma desta
Lei.
Art. 2" - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante
complementaçào do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico,
cultural, cientifico e de relacionamento humano
Art. 3° - O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado entre
a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e a Instituição de ensino
Art. 4" - A realização do estágio dar-se-á mediante termos de compromisso
firmado entre o estudante e a Prefeitura com a interveniência da Instituição de
ensino a que estiver vinculado o estudante.
Art. 5° - O número de vagas para estágio fica fixado em 30 (trinta) para o
nível superior (3° grau) e 30 (trinta) para o nível de 2° grau profissionalizantes.
§ 1° - As vagas destinadas ao nivel de 2° grau profissionalizantes serão
preenchidas por estudantes dos cursos de Técnico em Administração, Técnico em
Contabilidade, Técnico em Secretariado, Técnico em Processamento de Dados e 
Técnico em Agropecuária
§2"- As vagas destinados ao nivel de 3° grau, serão preenchidas por
estudantes das áreas de Ciências Exatas. Humanas e Biológicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6“ - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante
será de cinco horas diánas, dentro do horário regular de funcionamento da
Prefeitura Municipal
Art. T - O estágio não cria vínculo empregaticio de qualquer natureza com
a Prefeitura Municipal e se reveste da forma de Bolsa de Complementaçào
Educacional.
§ Io - As bolsas dos estágios de complementaçào educacional serão pagas
mensalmente, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor
vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal para
os estagiários de nível de 2° grau; e 50% (cinquenta por cento), sobre o
vencimento base do cargo de nível supenor. constante do Plano de Carreira da
P.M.B.G, para os estagiários de nível superior ( 3C grau).
§ 2"- O estagiário fará jus á seguridade contra acidentes pessoais.
Art. 8° - A duração será de 12 (doze) meses, contada a partir da data de
início de cada estágio, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a
critério da Prefeitura Municipal
Art. 9”- Semestralmente, o estagiário deverá apresentar a Prefeitura
comprovação da sua freqiiència regular as aulas bem como boletim de notas
equivalente fornecido pela instituição de ensino.
§ I” - O estagiário que deixar de apresentar a documentação de que trata
este artigo após o trigésimo dia do encerramento de cada semestre será
automaticamente desligado do estágio
§ 2° - O estagiário que ausentar-se do trabalho por 3 (três ) dias
consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados sein justificativa prévia estará
automaticamente desligado do estágio
§ 3° - Será também automaticamente desligado o estagiário que obtiver
media inferior a 5 (cinco) cm qualquer matéria curricular ou apresentar índice de
ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária
no semestre.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu acompanhará c 
supervisionara os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de
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pontuação, o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do
comprovante de cumprimento do estágio.
Art. 11 - Excepcionalmente poderá ser aceito estagiário de nível superior
para realização de projetos de curto prazo o qual terão duração interior ao 
estabelecido no art. 8° da presente lei.
§ I" - As bolsas de complementação educacional destes estagiários serão
pagos por projetos devolvidos cuja duração não poderá exceder a 15 dias no valor
equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do salário de nível superior constante
do piano de cargos e salários da PM.BG.
§ 2° - Tratando-se de projetos com prazo de duração interior ao estipulado
do parágrafo acima o valor a ser pago será proporcional ao tempo de duração.
Parágrafo Único - A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a 
avaliação do estagiário estarão a cargo do departamento de Administração.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mês de
REGISTRADA E PUBLICADA
EM. 22/04/99.
EUjSRCTBf.RTO DIAS
ScOVlunic. de Adm. e Finanças

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