| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1896 DE 22 DEABRIL DE 1999. “DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTE \ O Prefeito Municipal de Baixo Guandu , Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprova, e Eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a colaborar com o processo educativo, aceitando pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES, como estagiário aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de 2° grau e nível superior (3° grau) profissionalizantes, na forma desta Lei. Art. 2" - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementaçào do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, cientifico e de relacionamento humano Art. 3° - O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e a Instituição de ensino Art. 4" - A realização do estágio dar-se-á mediante termos de compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura com a interveniência da Instituição de ensino a que estiver vinculado o estudante. Art. 5° - O número de vagas para estágio fica fixado em 30 (trinta) para o nível superior (3° grau) e 30 (trinta) para o nível de 2° grau profissionalizantes. § 1° - As vagas destinadas ao nivel de 2° grau profissionalizantes serão preenchidas por estudantes dos cursos de Técnico em Administração, Técnico em Contabilidade, Técnico em Secretariado, Técnico em Processamento de Dados e Técnico em Agropecuária §2"- As vagas destinados ao nivel de 3° grau, serão preenchidas por estudantes das áreas de Ciências Exatas. Humanas e Biológicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 6“ - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante será de cinco horas diánas, dentro do horário regular de funcionamento da Prefeitura Municipal Art. T - O estágio não cria vínculo empregaticio de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste da forma de Bolsa de Complementaçào Educacional. § Io - As bolsas dos estágios de complementaçào educacional serão pagas mensalmente, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal para os estagiários de nível de 2° grau; e 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento base do cargo de nível supenor. constante do Plano de Carreira da P.M.B.G, para os estagiários de nível superior ( 3C grau). § 2"- O estagiário fará jus á seguridade contra acidentes pessoais. Art. 8° - A duração será de 12 (doze) meses, contada a partir da data de início de cada estágio, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da Prefeitura Municipal Art. 9”- Semestralmente, o estagiário deverá apresentar a Prefeitura comprovação da sua freqiiència regular as aulas bem como boletim de notas equivalente fornecido pela instituição de ensino. § I” - O estagiário que deixar de apresentar a documentação de que trata este artigo após o trigésimo dia do encerramento de cada semestre será automaticamente desligado do estágio § 2° - O estagiário que ausentar-se do trabalho por 3 (três ) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados sein justificativa prévia estará automaticamente desligado do estágio § 3° - Será também automaticamente desligado o estagiário que obtiver media inferior a 5 (cinco) cm qualquer matéria curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu acompanhará c supervisionara os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pontuação, o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio. Art. 11 - Excepcionalmente poderá ser aceito estagiário de nível superior para realização de projetos de curto prazo o qual terão duração interior ao estabelecido no art. 8° da presente lei. § I" - As bolsas de complementação educacional destes estagiários serão pagos por projetos devolvidos cuja duração não poderá exceder a 15 dias no valor equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do salário de nível superior constante do piano de cargos e salários da PM.BG. § 2° - Tratando-se de projetos com prazo de duração interior ao estipulado do parágrafo acima o valor a ser pago será proporcional ao tempo de duração. Parágrafo Único - A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo do departamento de Administração. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mês de REGISTRADA E PUBLICADA EM. 22/04/99. EUjSRCTBf.RTO DIAS ScOVlunic. de Adm. e Finanças