| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2003 |
| Date | 2003-04-11 |
| Ementa | FICAM REVOGADOS OS ARTIGOS 83 E 98 DA LEI N° 1.408/90, ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PARA ADEQUÁ-LO AO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 9.717/98 E A PORTARIA MPAS N° 4.992/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2953 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe sáo conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, "Faz saber que o Prefeito, não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 002/2003, que se transformou na Lei n° 2.144/2003, de 11 de abril de 2.003*. LEI N° 2.144/2003. “FICAM REVOGADOS OS ARTIGOS 83 E 98 DA LEI N° 1.408/90, ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PARA ADEQUÁ-LO AO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 9.717/98 E A PORTARIA MPAS N° 4.992/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Artigo 1° Ficam revogados os art. 83 e 98 da Lei Municipal 1.408 de 23 de agosto de 1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal) para adequá-lo ao que dispõe a Lei Federal n° 9.717/98 e a Portaria MPAS n° 4.992/99 Artigo 2° Os Servidores Públicos Municipais ficam vinculados ao Regime Geral de Previdências Social. Artigo 3° Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam responsáveis pela complementação dos vencimentos de seus servidores ativos de cargos de provimento efetivo e estáveis, na época de sua aposentadoria sempre que estes tiverem vencimentos com valores acima do teto máximo pago pela Previdência Social. Parágrafo único A partir da publicação desta lei, os servidores que futuramente vierem a ingressar na Administração Pública, por concurso ou reintegração, serão enquadrados no Regime Geral de Previdência Social, sem ó direito à complementação. Artigo 4° Os Servidores públicos inativos do Município de Baixo Guandu/ES. terão a salvo seus direitos adquiridos. (Sâmasa/ Jfíu/ucftalct&Qèatico'&iasidu ESTADO DO ESPIRITO SANTO “çfâí/áa#- (S^e/Meu/wZ' <^eàfe” Artigo 5° Os Poderes Executivo e Legislativo serão responsáveis pela regularização de toda e qualquer situação pendente com respeito a seus servidores para com a Previdência Social quanto a exercícios anteriores. Artigo 6° Esta Hei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique e Cumpra-se. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS E TRÊS. Registrada e publicada nesta Secretaria em 11/04/2003 CelmãcõrtèS^ossular Séc. Leg. Municipal