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norma nº 2144/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2144 / 2003
Date 2003-04-11
EmentaFICAM REVOGADOS OS ARTIGOS 83 E 98 DA LEI N° 1.408/90, ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PARA ADEQUÁ-LO AO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 9.717/98 E A PORTARIA MPAS N° 4.992/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe sáo conferidas
pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, "Faz
saber que o Prefeito, não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de
Lei n° 002/2003, que se transformou na Lei n° 2.144/2003, de 11 de abril de
2.003*.
LEI N° 2.144/2003.
“FICAM REVOGADOS OS ARTIGOS 83 E 98 DA LEI
N° 1.408/90, ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - PARA ADEQUÁ-LO AO QUE DISPÕE A
LEI FEDERAL N° 9.717/98 E A PORTARIA MPAS N°
4.992/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1° Ficam revogados os art. 83 e 98 da Lei Municipal 1.408 de
23 de agosto de 1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal) para
adequá-lo ao que dispõe a Lei Federal n° 9.717/98 e a Portaria MPAS n°
4.992/99
Artigo 2° Os Servidores Públicos Municipais ficam vinculados ao
Regime Geral de Previdências Social.
Artigo 3° Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam
responsáveis pela complementação dos vencimentos de seus servidores
ativos de cargos de provimento efetivo e estáveis, na época de sua
aposentadoria sempre que estes tiverem vencimentos com valores acima
do teto máximo pago pela Previdência Social.
Parágrafo único A partir da publicação desta lei, os servidores que
futuramente vierem a ingressar na Administração Pública, por concurso ou 
reintegração, serão enquadrados no Regime Geral de Previdência Social,
sem ó direito à complementação.
Artigo 4° Os Servidores públicos inativos do Município de Baixo
Guandu/ES. terão a salvo seus direitos adquiridos.
(Sâmasa/ Jfíu/ucftalct&Qèatico'&iasidu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
“çfâí/áa#- (S^e/Meu/wZ' <^eàfe”
Artigo 5° Os Poderes Executivo e Legislativo serão responsáveis
pela regularização de toda e qualquer situação pendente com respeito a
seus servidores para com a Previdência Social quanto a exercícios
anteriores.
Artigo 6° Esta Hei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS ONZE DIAS DO
MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS E TRÊS.
Registrada e publicada nesta
Secretaria em 11/04/2003
CelmãcõrtèS^ossular
Séc. Leg. Municipal

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