br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2147/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2003
Date 2003-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROSVELHOS E AFINS, UTILIZAREM COBERTURAS PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE.
native_id2956

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 34. inciso IV. da Lei Orgânica do Municipio de Baixo
Guandu. “Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do
artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu. JOSÉ MARIA PINHEIRO,
promulgo o Autógrafo de Lei n° 004/2003, que se transformou na Lei n°
2.147/2003, de 16 de maio de 2.003".
LEI N° 2.147/2003
Ementa: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS DEPÓSITOS DE
PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROS￾VELHOS E AFINS, UTILIZAREM COBERTURAS
PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE 
TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO
AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA
DENGUE”.
Autor: Vereador CHARLESTON SPERANDIO de Souza.
Art. 1° Fica obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável.
em toda e qualquer espécie de estabelecimento, que mantenha depósito
de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar
acúmulo de água que se torna meio propicio para gerar foco do mosquito
Aedes aegypti. transmissor da dengue
Parágrafo único. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com
material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água,
respeitada as normas e posturas municipais contidas na legislação
vigente.
Art. 2° A desobediência ou não observância das regras estabelecidas
nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a
irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob
pena de multa,
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 300,00
(trezentos), UFIRs.
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será
aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em 
dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido,
por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele
regularmente cassado pelo poder público municipal, com a conseqüente
interdição da atividade.
§ 1° É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autonzado para
depósito de materiais mencionados no artigo 1°.
§ 2° Constatada a irregularidade citada no parágrafo anterior os
responsáveis estarão sujeitos às penalidades impostas no Artigo 2°,
incisos I, II, III, além da busca, apreensão e destinação dos materiais
depositados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS 16 DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2003.
JOSÉ
Registrada c Publicada
Em 16 de maio de 2003
Sec Leg Municipal

open original →