| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2147 / 2003 |
| Date | 2003-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROSVELHOS E AFINS, UTILIZAREM COBERTURAS PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE. |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34. inciso IV. da Lei Orgânica do Municipio de Baixo Guandu. “Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu. JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 004/2003, que se transformou na Lei n° 2.147/2003, de 16 de maio de 2.003". LEI N° 2.147/2003 Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROSVELHOS E AFINS, UTILIZAREM COBERTURAS PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE”. Autor: Vereador CHARLESTON SPERANDIO de Souza. Art. 1° Fica obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável. em toda e qualquer espécie de estabelecimento, que mantenha depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes aegypti. transmissor da dengue Parágrafo único. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, respeitada as normas e posturas municipais contidas na legislação vigente. Art. 2° A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa, II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 300,00 (trezentos), UFIRs. III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo poder público municipal, com a conseqüente interdição da atividade. § 1° É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autonzado para depósito de materiais mencionados no artigo 1°. § 2° Constatada a irregularidade citada no parágrafo anterior os responsáveis estarão sujeitos às penalidades impostas no Artigo 2°, incisos I, II, III, além da busca, apreensão e destinação dos materiais depositados. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2003. JOSÉ Registrada c Publicada Em 16 de maio de 2003 Sec Leg Municipal