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norma nº 2150/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2150 / 2003
Date 2003-05-16
EmentaINSTITUI O FESTIVAL DE BANDAS E FANFARRAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo
Guandu. "Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do
artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO,
promulgo o Autógrafo de Lei n° 0007/2003. que se transformou na Lei n°
2.150/2003. de 16 de maio de 2.003’.
LEI N° 2.150/2003
EMENTA: “INSTITUI O FESTIVAL DE BANDAS E
FANFARRAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: Vereador CHARLESTON SPERANDIO de Souza
Art. 1° Fica instituído o "Festival de Bandas e Fanfarras do Município
de Baixo Guandu/ES\ ser organizado e realizado anualmente pela
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, na 1.a Quinzena de Abril.
Parágrafo único. Poderão participar do festival que trata o “caput” deste
artigo, bandas e fanfarras, de entidades públicas ou privadas deste e
outros Estados.
Art. 2° As atividades pertinentes ao 'Festival de Bandas e Fanfarras do
Município de Baixo Guandu - ES' serão definidas e coordenadas, ano a
ano. por comissão organizadora do evento, a ser integrada por
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SEMEC, com apoio dos demais órgãos da Municipalidade, ficando a
cargo da SEMEC a Coordenação geral do evento.
Art. 3° O Festival de Bandas e Fanfarras terá caráter de exibição com
suas apresentações, evoluções, brilhantismo, harmonia, tempo, conjunto
e alegoria, separando as demonstrações quando Bandas e quando
Fanfarras.
Parágrafo único. O local destinado à exibição do que trata o Ucaput" do 
presente artigo, será em área aberta pública, com entrada franca
Art. 4° O tempo destinado à apresentação de cada Banda e cada
Fanfarra, será designado pela comissão organizadora do evento
Art. 5° Será composto uma equipe de 07 (sete) jurados, que farão o
julgamento dos quesitos citados no art. 3°.
Parágrafo único. A composição dos jurados referente ao Ucapur deste
artigo será por pessoas com conhecimento de músicas, vedada a
participação de componentes ligados ás Fanfarras ou Bandas, da
SEMEC e das entidades que participarão, e terá obrigatoriamente 01
(um) representante do Poder Legislativo
Art. 6° A premiação ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, para os 
3 (três) primeiros lugares para as Bandas e para as Fanfarras.
Art. 7° As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS 16 DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2003.
JOSÉ M
P,
Registrada e Publicada
Em 16 de maio de 2003
.MAXORTES BUSSULAR
Sec. Leg Municipal

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