| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2003 |
| Date | 2003-05-16 |
| Ementa | INSTITUI O FESTIVAL DE BANDAS E FANFARRAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu. "Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 0007/2003. que se transformou na Lei n° 2.150/2003. de 16 de maio de 2.003’. LEI N° 2.150/2003 EMENTA: “INSTITUI O FESTIVAL DE BANDAS E FANFARRAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTOR: Vereador CHARLESTON SPERANDIO de Souza Art. 1° Fica instituído o "Festival de Bandas e Fanfarras do Município de Baixo Guandu/ES\ ser organizado e realizado anualmente pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, na 1.a Quinzena de Abril. Parágrafo único. Poderão participar do festival que trata o “caput” deste artigo, bandas e fanfarras, de entidades públicas ou privadas deste e outros Estados. Art. 2° As atividades pertinentes ao 'Festival de Bandas e Fanfarras do Município de Baixo Guandu - ES' serão definidas e coordenadas, ano a ano. por comissão organizadora do evento, a ser integrada por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, com apoio dos demais órgãos da Municipalidade, ficando a cargo da SEMEC a Coordenação geral do evento. Art. 3° O Festival de Bandas e Fanfarras terá caráter de exibição com suas apresentações, evoluções, brilhantismo, harmonia, tempo, conjunto e alegoria, separando as demonstrações quando Bandas e quando Fanfarras. Parágrafo único. O local destinado à exibição do que trata o Ucaput" do presente artigo, será em área aberta pública, com entrada franca Art. 4° O tempo destinado à apresentação de cada Banda e cada Fanfarra, será designado pela comissão organizadora do evento Art. 5° Será composto uma equipe de 07 (sete) jurados, que farão o julgamento dos quesitos citados no art. 3°. Parágrafo único. A composição dos jurados referente ao Ucapur deste artigo será por pessoas com conhecimento de músicas, vedada a participação de componentes ligados ás Fanfarras ou Bandas, da SEMEC e das entidades que participarão, e terá obrigatoriamente 01 (um) representante do Poder Legislativo Art. 6° A premiação ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, para os 3 (três) primeiros lugares para as Bandas e para as Fanfarras. Art. 7° As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2003. JOSÉ M P, Registrada e Publicada Em 16 de maio de 2003 .MAXORTES BUSSULAR Sec. Leg Municipal