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norma nº 8/1998

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 1998
Date 1998-07-07
Ementa“Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e dá outras providências. Artigo 7º e alínea V, Inciso III do Artigo 16, Revoga o Caput e o parágrafo único do Artigo 18 e o Caput do Artigo 19 com nova redação, O Caput e o Parágrafo único do artigo 20, suprime o artigo 21, suprime os parágrafos 202 1º, 2º, 3º, 4º e 8º e renumera para 1º, 2º e 3º os § 5,º 6º e 7º.”
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Câmara MuniCÍpal de BaIXO uuanuu WWW—few
EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 08/98.
“Modifica o regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração
Pública, servidores e agentes políticos,
controle de despesas e finanças
públicas e dá outras providências. ”
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, nos termos do 5 2 do artigo 47 da
Lei nº 1380/90, PROMULGA & seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. lº- O inciso V do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: x
“Art. 7º —- Compete ao Município:
V — executar os serviços da guarda munietpal destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
determina a Lei. ”
&
Art. Zº— O inciso III do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal & Ç); passa a vigorar com a seguinte redação: Xe
“Art. 16 — Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
III -—flxar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do ª
Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o qu& dispõem o inciso V, VI e VII, do artigo 29 da Constituição %
Federal. ”
Câmara Municipal de Baixo Guandu %%%me
Art. 3º - O caput do artigo 18, da Lei nº 1380/90, revogado o
seu parágrafo único e o caput“ do artigo 19 da mesma Lei, revogados seus
parágrafos 3º, 4º, Sº e 6º, e alterando o parágrafo lº e 2º passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18 — O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da
Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos nº 3 7, inc.
X]; 39, 534º; 150, inc. II; 153, 5 2º, inc. I e 153, inc. II].
Art. 19 — O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos
deputados estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, 33 4 º;
57, 5 7º, 150, inc. II; 153, ; 2º, inc. Ie 153, inc. [II.
9“ 1 º - O total da despesa com o subsídio dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do Município.
5 2ª - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o artigo 18 e [9 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei especãica, observada a iniciativa privativa, em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices. ”
Art. 4º - O caput e o parágrafo único do artigo 20 da Lei
Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 — O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o
valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal,
observado o que dispõe o inciso WI do artigo 29 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único — Na Sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. ”
Art. Sº — Suprime—se o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - Suprime-se os parágrafos lº, 2º, 3º, 4º e'8º do artigo
202 da Lei Orgânica Municipal e renumera-se para parágrafos lº, zº, e 3ª os
parágrafos Sº, 6ª) e 7 º do mesmo artigo.
Art. 7º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor
na data de sua promulgação.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos sete dias do mês de
julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.
anna/%d
CARLOS SHOW
Presidente
LUIZ AL ERTO SC AMBACH
lº Secretário,
, , mz CARDOSO
2º Secretário
Registrado 6 Publicado nesta Secretaria
Em 07/07/98

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