| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1998 |
| Date | 1998-07-07 |
| Ementa | “Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e dá outras providências. Artigo 7º e alínea V, Inciso III do Artigo 16, Revoga o Caput e o parágrafo único do Artigo 18 e o Caput do Artigo 19 com nova redação, O Caput e o Parágrafo único do artigo 20, suprime o artigo 21, suprime os parágrafos 202 1º, 2º, 3º, 4º e 8º e renumera para 1º, 2º e 3º os § 5,º 6º e 7º.” |
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Câmara MuniCÍpal de BaIXO uuanuu WWW—few EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 08/98. “Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e dá outras providências. ” A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, nos termos do 5 2 do artigo 47 da Lei nº 1380/90, PROMULGA & seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. lº- O inciso V do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: x “Art. 7º —- Compete ao Município: V — executar os serviços da guarda munietpal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei. ” & Art. Zº— O inciso III do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal & Ç); passa a vigorar com a seguinte redação: Xe “Art. 16 — Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: III -—flxar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do ª Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o qu& dispõem o inciso V, VI e VII, do artigo 29 da Constituição % Federal. ” Câmara Municipal de Baixo Guandu %%%me Art. 3º - O caput do artigo 18, da Lei nº 1380/90, revogado o seu parágrafo único e o caput“ do artigo 19 da mesma Lei, revogados seus parágrafos 3º, 4º, Sº e 6º, e alterando o parágrafo lº e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 — O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos nº 3 7, inc. X]; 39, 534º; 150, inc. II; 153, 5 2º, inc. I e 153, inc. II]. Art. 19 — O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, 33 4 º; 57, 5 7º, 150, inc. II; 153, ; 2º, inc. Ie 153, inc. [II. 9“ 1 º - O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 5 2ª - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 18 e [9 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especãica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ” Art. 4º - O caput e o parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 — O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso WI do artigo 29 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Na Sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. ” Art. Sº — Suprime—se o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º - Suprime-se os parágrafos lº, 2º, 3º, 4º e'8º do artigo 202 da Lei Orgânica Municipal e renumera-se para parágrafos lº, zº, e 3ª os parágrafos Sº, 6ª) e 7 º do mesmo artigo. Art. 7º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação. Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito. anna/%d CARLOS SHOW Presidente LUIZ AL ERTO SC AMBACH lº Secretário, , , mz CARDOSO 2º Secretário Registrado 6 Publicado nesta Secretaria Em 07/07/98