| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2151 / 2003 |
| Date | 2003-05-29 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES Melhor Caminho. |
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ía Sâmara/Míi/iid^aía& Qocuafrffua/idw ESTADO DO ESPIRITO SANTO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, “Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 010/2003, que se transformou na Lei n° 2.151/2003, de 29 de maio de 2.003". LEI N° 2.151/2003 EMENTA: “Institui o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES Melhor Caminho". Autor VEREADOR CHARLESTON SPERANDIO de Souza. Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES, Melhor Caminho". Parágrafo único. Os objetivos que se refere o Caput do presente artigo são os seguintes: I- manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II- controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2° Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I- zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal; b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais; IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados Art. 3° Compete aos proprietários de imóveis rurais adjacentes às estradas municipais: i- eviiai quaiquei uano nu leito caiiuçávei uu ao acostai ueiitu, II- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos peto municipio ao iongo das estradas. Art. 4° Aos infratores das disposições contidas nesta lei, Art. 3°, serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I - advertência; II- multa conforme o previsto na Lei n° 1.104/84 de 27/12/84, Código de Posturas do Parágrafo único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatarios, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praücauas pur preposios ou seus suuoruiiiauos e nu interesse uos piopuuenies ou superiores hierárquicos. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO uc zooo. JOÍ Registrada e Publicada tm de maio de zuud. Cei ussuiarx Sec. Leg. Municipal-