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norma nº 2151/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2151 / 2003
Date 2003-05-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES Melhor Caminho.
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ía Sâmara/Míi/iid^aía& Qocuafrffua/idw
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, “Faz
saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de
Lei n° 010/2003, que se transformou na Lei n° 2.151/2003, de 29 de maio de
2.003".
LEI N° 2.151/2003
EMENTA: “Institui o Programa Municipal de Conservação das
Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES Melhor
Caminho".
Autor VEREADOR CHARLESTON SPERANDIO de Souza.
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do
Município de Baixo Guandu - ES, Melhor Caminho".
Parágrafo único. Os objetivos que se refere o Caput do presente artigo são os seguintes:
I- manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores
rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II- controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2° Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I- zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente
sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal;
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais,
passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir
tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista
de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais;
IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados
Art. 3° Compete aos proprietários de imóveis rurais adjacentes às estradas municipais:
i- eviiai quaiquei uano nu leito caiiuçávei uu ao acostai ueiitu,
II- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de
escoamento, abertos peto municipio ao iongo das estradas.
Art. 4° Aos infratores das disposições contidas nesta lei, Art. 3°, serão aplicadas, na forma
prevista em Regulamento, as penalidades de:
I - advertência;
II- multa conforme o previsto na Lei n° 1.104/84 de 27/12/84, Código de Posturas do
Parágrafo único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles
arrendatarios, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que
praücauas pur preposios ou seus suuoruiiiauos e nu interesse uos piopuuenies ou
superiores hierárquicos.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO
uc zooo.
JOÍ
Registrada e Publicada
tm de maio de zuud.
Cei ussuiarx
Sec. Leg. Municipal-

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