| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2161 / 2003 |
| Date | 2003-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE CÃES PELAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE BAIXO GUANDU/ES. |
| native_id | 2970 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34. inciso ZIZ da Lei Orgânica do Municipio de Baixo Guandu. "Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu. JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo oAutógrafo de Lei n° 020/2003, que se transformou na Lei n° 2.161/2003, de 12 de setembro de 2003. LEI N° 2.161/2003. “DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO TRANSITO DE CÃES PELAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE BAIXO GÜANDÜ/ES”. Autor: Vereador Edson Teixeira Araújo Art. 1° Fica expressamente proibido o trânsito de cães petas praças e vias públicas da cidade, em especial os da raça Pitbulls sem o uso dejbeinheiras e guias. Parágrafo único. J.v fezes do cão devem ser recolhidas pela pessoa responsável que estiver conduzindo o mesmo nas vias e praças públicas. Art. 2° Fsta lei contém medidas de policia administrativa, a cargo do Municipio, em matéria de segurança e costumes locais, regulando relações entre o poder local e o Municipio, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral. Art. 3° proprietários e ou condutores de cães da raça pil-bull e outras, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas nos artigos e 5° da presente Lei Art. 4° As infrações resultantes da falta de cumprimento desta Lei, terão apenas uma advertência e na sua reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) UFllVS. ou outro indicador que vier a substituir. Art. 5° A multa recebida em UF/ICS, no caso (100) UFIICS será recolhida da seguinte maneira 50% (cinquenta por cento) para o Conselho Tutelar do Municipio e 50% Art. 6° A fiscalização desta Lei, seráfeita pelosfiscais da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ES.. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, Art. 8“ Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e ( umpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS DOZE DlAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2003. Registrada e Publicada nesta Secretaria Etn 12/09/2003. CELM^CÕR+ÊS BlSSllLAR. Scc. Leg Municipal