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norma nº 2161/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2161 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE CÃES PELAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE BAIXO GUANDU/ES.
native_id2970

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 34. inciso ZIZ da Lei Orgânica do Municipio de Baixo Guandu. "Faz
saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8° do artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal, e eu. JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo oAutógrafo de Lei
n° 020/2003, que se transformou na Lei n° 2.161/2003, de 12 de setembro de
2003.
LEI N° 2.161/2003.
“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO TRANSITO DE
CÃES PELAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DA
CIDADE DE BAIXO GÜANDÜ/ES”.
Autor: Vereador Edson Teixeira Araújo
Art. 1° Fica expressamente proibido o trânsito de cães petas praças e vias públicas da
cidade, em especial os da raça Pitbulls sem o uso dejbeinheiras e guias.
Parágrafo único. J.v fezes do cão devem ser recolhidas pela pessoa responsável que
estiver conduzindo o mesmo nas vias e praças públicas.
Art. 2° Fsta lei contém medidas de policia administrativa, a cargo do Municipio, em
matéria de segurança e costumes locais, regulando relações entre o poder local e o
Municipio, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 3° proprietários e ou condutores de cães da raça pil-bull e outras, são
responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda,
ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas nos
artigos e 5° da presente Lei
Art. 4° As infrações resultantes da falta de cumprimento desta Lei, terão apenas uma
advertência e na sua reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) UFllVS. ou outro
indicador que vier a substituir.
Art. 5° A multa recebida em UF/ICS, no caso (100) UFIICS será recolhida da seguinte
maneira 50% (cinquenta por cento) para o Conselho Tutelar do Municipio e 50%
Art. 6° A fiscalização desta Lei, seráfeita pelosfiscais da Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu ES..
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 8“ Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e ( umpra-se
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS DOZE DlAS DO MÊS DE SETEMBRO
DE 2003.
Registrada e Publicada nesta Secretaria
Etn 12/09/2003.
CELM^CÕR+ÊS BlSSllLAR.
Scc. Leg Municipal

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