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norma nº 2164/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADODO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.164 DE Kl DE OUTUBRO DE 2003
EMENTA: DISPÕE _ SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
' •
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e
com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo GuanduZES.
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alt L - O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo,
referente ao exercício de 2004. será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de
setembro de 2003 e será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos artigos 165.
II. § 2°. da Constituição Federal., e no que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Baixo Guandu ES. compreendendo:. _
I - as prioridades da Administração Pública Municipal:
II - a organização e estrutura do orçamento:
I I I - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações.
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual:
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município:
CAPITLLO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004 serão as
estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos em conformidade
com o que dispuser os Planos de Ação Governamental.
'uràgrujo único - As prioridades e os objetivos due o Executivo Municipal estabelecer
o transcorrer do prazo para elaboração do Orç imento terão preferência na alocação
• . • j i r
recursos no orçamento de 2004. não se constituindo, todavia, em limite à
Kouramacào das despesas.
__________■- .
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUR \ DOS ORÇAMENTOS
\rt. - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por Unidade Orçamentaria,
segundo a classificação Funcional e a Programatica. explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, respectivas metas e valores tia despesa por grupo e
modalidade de aplicação.
S 1” \ classificação funcional - programáíiea seguira o dispositivo em Portaria
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão
equivalente a epoea da elaboração do Orçamente
§ 2" Os programas, classiücadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano piurianual
$ 3" \‘a indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput desfe artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Penaria InterministeriaL da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e alterações￾a) pessoal e encargos sociais íl);
b) juros e encargos da divida (2);
c) outras despesas correntes (31.
d) investimentos (4):
e) inversões financeiras (5):
0 amortização da div ida «>>.
x i-A resena de Contingência previsto no arr 21 de Ta lei. será identificada pelo
digito 9. no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Alt. 4* Para efeito desta lei. entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos nesta Diretriz;
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto deíoperações que se realizem de modo continuo e
permanente. das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação do
Governo Municipal
sj
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - Lroicto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre par.! 3 expansão ou aperfeiçoamento da- ação do Governo
Municipal.
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e nào geram contraprestaçào direta sob
a forma de bens ou serviço.
An. 5° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis nela
realização da açào.
\n ó' ( ada atividade. projeto c operação especial identificara a função e a sub-funçào
as quais se v inculam.
\rf 7" - \s categorias de programação de que trata esta lei. serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentaria, por programas, atividades. projetos ou operações
especiais.
An. 8C • \s metas tísicas serão indresdas cm nive! de projetos e atividades
\rt 9 - O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Publico, bem como das demais entidades que recebam recursos do Icsouro
Municipal.
/V/w.erafo líp/cr.* - i vetado 1 A
CAPITULO 111
DAS DIRE I RIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS \i fER AÇÕES.
-Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal
e a manutenção da capacidade própria de investimento
z
Art 1 í" - Xo Projeto de Lei Orçamentária ínual. as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para
indicadores econômicos e tendências
tâwgrajh único ( v etado )
o exercício de 2004. com base nos
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\ri . - -a programação da despesa, serão observadas rc rtriçôes no sentido dc que
I - nenhuma clcspcsa poderá -er fixada sem que estejam definidas as respectivas fnnies
de recursos;
II - nào serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
titulo, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de
convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
\rt 1? - \ Lei Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de
competência de outros entes da federação.
não se aplica as ações
observados os critérios
Z‘.7/7HilKif
Jeconemes dos
legais.
- \ -.^Luâo disposta no caput deste artigo
processos de municipalizaçâo. desde que
An 14’ - Sometue serão incluídas. Lei Orçamentaria anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos amortização das dividas decorrentes das operações de
créditos contratos eu -tuê -a data do encaminhamento do Projeto i ei do
orçamento a Câmara Municipal.
\n 1? \c programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
! - novos projetes s ~m:n:c serão incluídos r.s Lei Orçamentária depois de atendidos os
em andamento, conrempladas as despesas de conservação do patrimônio pubiico e
assegurada a contra partida der operaÇvTerde crédito;
- Munente^eiâo incluídos na Lei Orçamentaria os investimentos para os quais ações
me assegurem sua mamúeaçâo tenham sido previstas no piano piunanual.
dl - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambienud
\rt ló - O Projeto de Orçamento poderá incluir programações condicionada,
constante dc propostas de alterações, que tenham sido objeto de projetos de lei
\n U" - Mem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. a alocação dc
r-cursns na 1 ei Orçamentária e em seus ereftitos adicionais será feita de forma a
propiciar o cciurclc des custos das ações : a ^aiiaçàc dos resultados dos programas
Jc uovento.
--:. —-n/.ÍV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALXOGUANDt
ESTAIX) ÍX)ESPÍRJTO SANTO
Art 18v - A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a I % (um pot
cento), no máximo. da receita orçamentaria estimada.
Art 19* - As do Quadro de i mento dc Despesas - QDD - nos imeis
de modalidade dc aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observado os
mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto atn idade operação especial e
unidade orçamentaria, poderão ser realizadas para atender as necessidades de
execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso
Art. 20° - As alterações decorrentes da abertura c reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento dc despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
§ l‘ - ( vetado )
$2 - ( vetado )
$ 3° - ( vetadn )
S 4V - ( vetado l
Art 21‘ - É vedada a inclusão dc dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a titulo de "auxílios” para entidades privadas. ressalvadas, as sem fms
lucrativos e desde que sejam
I - de atendimento direto e gratuito ao publico e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou. ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas «
da Comunidade - CNEC:
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
go\ emamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fms lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social C\ AS.
IA - consórcios intcnuumcipats de saude, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários! de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que parr/pipem da execução dc programas
nacionais de saude; ou
• t
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\ - qualificadas como Organização da Sociedade ( i vil de Inleressc Público, de acordo
com a 1 ei n o 9 790. de 23 de março de 1999
Parágrafo ftnico - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão ainda1,
de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinaçào dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação c de material permanente; e
III - identificação do beneficiário c do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22° - ( vetado )
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXEC L (. ÀO D \ LEI ORÇAMEXTÁRl \
\rl 23" - ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação financeira, a serem
efetivadas nas hipóteses prexistas no art.9° e no inciso II. § IA do art 31. da Lei
Complementar na 101/2000:
i - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem
para expansão da ação governamental:
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no
orçamento de 2004 excedam os valores realizados no exercício antecedente.
III - hora extra
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste anigo aplica-se aos.
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidadcs. na Lei Orçamentaria Anual, repercutindo,
inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art 16S. da Constituição federal de
05 10 I9SS
\rt 24' - fica excluída da proibição prevista uo Inciso V. do Parágrafo único, do art.
da Lei Complementar 101. a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
Secretarias Municipais de Saúde c de Educação, ou em outras secretarias quando tratar
de relevante interesse publico.
Parágrafo íinico - ( vetado )
Art 25 - \ execução orçamentaria, orientaíia para o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas cm anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superas itária frente as
despesas correntes. com a finalidade :le sustentar a capacidade própria de
investimento
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§ Io￾t velado )
(
vetado )
5 3° - 1[ vetado )
K- t vetado )
Alt. 26° - ( vetado )
1 - t vetado )
11 - ( vetado )
Art. 27° ( vetado )
§ l°- ( vetado )
§ 2” - ( vetado )
i- t vetado )
11 - ( vetado )
III - ( vetado )
5 3° - - ( vetado )
Art. 2S‘ ( vetado
CAPITULO \
DAS DISPOSIÇÕES RELATIX AS AS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
\rt 29° - Os Poderes Executivo c Legislativo terão como limites na elaboração de
suas Propostas Orçamentárias paia pessoal e encargos sociais, observados os artigos
19. 20 e 71. da Lei Complementar n' 101/2000. quanto aos limites de gastos previstos
ao projetai para o exercício de 2004 os valores.
§ 1 ~ - ( vetado )
§ 2' - ( vetado )
§ 3° ( vetado )
§4° ( vetado )
An. 30° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente será admitido.
I
I - se houver previa dotação orçamenpuia suficiente para atender ãs projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dótii decorrente:
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£S7XXX> DO ESPÍRITO SANTO
11 - sc observados os limites estabelecidos nos art 19 c 20. da Lei Complementar
101/2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de carátci continuo:
l\ - se observada a margem de acréscimo da despesa total com pessoal, tia Comia do
art. 71. da lei complementar 101 /2000:
Parágrafo único - O reajuste de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos 1 e II. deste artigo
Art 31"- ( vetado )
§ 1 - ( vetado )
S 2* - { vetado )
CAPfTUl O \ 1
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
An 32" - Na estimativa da Receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão
considerados os efeitos de propostas da alteração tributaria.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especiahnenté. sobre IPTl. 1SS. IT13L taxas de limpeza publica e iluminação pública,
caso ocorram, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados Câmara
Municipal, visando promovei a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento
do Município
CAPITULO \ 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
An 33° - São vedados quaisquer procedimentos pelos oídenadores de despesas que
impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
Dotação Orçamentária e sem adequação co/n as cotas de desembolso
.Art 3-1° - ( vetado )
I - ( vetado )
u
llí - ( vetado I
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ESTADO IX) ESPÍRITOSANTO
1\ - ( veiado )
5 F' • I vetado 1
5 2 - ( vetado )
§ 3° - ( vetado )
Art. 35° - O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de
Detalhamento dc Despesas (QDD). discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação
Parágrafo único - O QDD será pane integrante dos anexos da Proposta dc Lei
Orçamentária Municipal.
Xrt 36° - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2003. poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2004 conforme o dispositivo
no 5 2 do artigo 167. da Constituição Federal.
\n 37° - Cabe a Secretaria Municipal de Administração c f inanças da PMBG e
\ssessoria Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Xdministraçáo e Finanças SEAFI da
PMBG determinara sobre -----
I - calendário de atividades paia elaboração dos orçamentos
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia.
III - instruções paia o devido preenchimento das pi opostas parciais dos orçamentos
An 58° - \o intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de
maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentaria serão
disponibilizadosjuntos ao setoi competente para a elaboração.
\rt 39° - O Poder Executivo estabeleo programação financeira, por órgãos, c o
cronograma anual de desembolso por o de despesa, liem como as metas de
arrecadação, após a publicação da Lei O :ntãria anual
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
\rt 40° - Entende-se. para efeito do S 3' do artigo. Ib da Lei Complementar n
H) I 2000. como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93
Art. 41* • Esta .lei entra cm vigor na data de sua publicação revogando-sc as
disposições em contrario
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de outubn <o ano de 2003
REGISTRAI) \ E Pt Bl IÇADA
Em. 10 de outubro de 2003
JOSE F ANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
ADIRSOyrèttRAT￾Sec \Iu^c De Adm e Finanças
5

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