| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2166 / 2003 |
| Date | 2003-10-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV. da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu. "Faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 022/2003, que se transformou na Lei n°2.166/2003. de 24 de outubro de 2003. LEI N° 2.166/2003. “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional". Autor: Adalberto da Cunha Ramaldes Art, 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA - BAIXO GUANDU, com caráter deliberativo para a concretização do direito constitucional de cada pessoa à alimentação e ã segurança alimentar e nutricional. Art. 2° Caberá ao CONSEA do Município de Baixo Guandu; I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional, II - cooperar na articulação de todas as áreas do governo municipal, estadual e federal para a implementação de ações voltadas ao combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; III - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IV - coordenar campanhas de conscientização com vistas à união de esforços, V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI - propor estratégias, normalizações, projetos, ações que implementem a Política de Segurança Alimentar e nutricional do município de Baixo Guandu VII - gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. VIII - Contribuir para a articulação e mobilização da sociedade civil no tocante as ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional definidas como prioritárias pelo CONSEA- Baixo Guandu Art 3° O CONSEA do município de Baixo Guandu será composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte representação. I -05 (cinco) representantes governamentais II -05 (cinco) representantes da comunidaae indicados pelos movimentos populares e assoe ações de moradores, devidamente constituídos III -05 (cinco) representantes de entidades movimentos ou instituições sociais, com atuação no Município de Baixo Guandu. Art 4° A representação governamental contará com: I -1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, II -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação III -1 (um) representante do Departamento de Ação Social IV -01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Parágrafo único Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no "caput", a substituição far-se-á na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da representação Art 5° Os representantes da comunidade deverão ser indicados pelos movimentos populares e associações de moradores devidamente constituídos Art 6° Os representantes das entidades, movimentos ou instituições sociais deverão ser eleitos em reunião especifica Art 7° Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da comunidade poderão ter. como suplentes, representantes de outras entidades, desde que respeitada a diferenciação estabelecida no artigo 6° (sexto) e aprovado na plenária especifica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art 8° O CONSEA - Baixo Guandu será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art 9° A pres déncia do CONSEA - Baixo Guandu será exercida por um de seus membros, eleito pelos próprios conselheiros Art 10. Poderão ser criados os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e Nutncional. com área de abrangência coincidente com os Distritos Municipais Parágrafo único. Os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional serão compostos por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses observada a seguinte representação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ç/Jú/M/rÁfit q/Z/mw- -ZZ't7/' I -01 (um) membro governamental, indicado pelo Prefeito Municipal II -01 (um) membro representante da comunidade indicado por entidades de abrangência local. III -01 (um) membro representante das entidades, movimentos ou instituições sociais de abrangência local Art 11 0 CONSEA - Baixo Guandu elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei Art. 12. - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baixo Guandu, administrado e gerido pelo Departamento de Ação Social de Baixo Guandu, constituído por uma conta corrente em Banco Oficial, destinada excJusivamente a promover os objetivos metas e finalidades prevista na presente Lei e aprovadas pelo CONSEA - Baixo Guandu Parágrafo único O Fundo que trata o art 12* desta le< será composto por repasses de verbas orçamentar as Municipais Estaduais e Federais, doações, contribuições e outros depósitos. Art 13. Caberá à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu dotar o CONSEA Baixo Guandu dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento Art 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se, Pubhque-se e Cumpra-se PALACIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DOIS E TRÉS Registrada e Publicada em 24 de outubro de 2003. BUSSULAR Sec"teg^MunicipaI