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norma nº 2166/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2166 / 2003
Date 2003-10-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 34, inciso IV. da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu. "Faz saber que o
Prefeito não promulgou nos termos do § 7° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e
eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 022/2003, que se
transformou na Lei n°2.166/2003. de 24 de outubro de 2003.
LEI N° 2.166/2003.
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional".
Autor: Adalberto da Cunha Ramaldes
Art, 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
CONSEA - BAIXO GUANDU, com caráter deliberativo para a concretização do
direito constitucional de cada pessoa à alimentação e ã segurança alimentar e
nutricional.
Art. 2° Caberá ao CONSEA do Município de Baixo Guandu;
I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de
segurança alimentar e nutricional,
II - cooperar na articulação de todas as áreas do governo municipal, estadual e
federal para a implementação de ações voltadas ao combate às causas da
miséria e da fome, no âmbito do Município;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e
racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização com vistas à união de esforços,
V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional;
VI - propor estratégias, normalizações, projetos, ações que implementem a
Política de Segurança Alimentar e nutricional do município de Baixo Guandu
VII - gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
VIII - Contribuir para a articulação e mobilização da sociedade civil no tocante as
ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional definidas como prioritárias
pelo CONSEA- Baixo Guandu
Art 3° O CONSEA do município de Baixo Guandu será composto por 15 (quinze)
membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e
quatro) meses, observada a seguinte representação.
I -05 (cinco) representantes governamentais
II -05 (cinco) representantes da comunidaae indicados pelos movimentos
populares e assoe ações de moradores, devidamente constituídos
III -05 (cinco) representantes de entidades movimentos ou instituições sociais,
com atuação no Município de Baixo Guandu.
Art 4° A representação governamental contará com:
I -1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde,
II -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
III -1 (um) representante do Departamento de Ação Social
IV -01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
Parágrafo único Na falta de indicação de representante por quaisquer dos
segmentos governamentais relacionados no "caput", a substituição far-se-á na
forma que dispuser o regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da
representação
Art 5° Os representantes da comunidade deverão ser indicados pelos
movimentos populares e associações de moradores devidamente constituídos
Art 6° Os representantes das entidades, movimentos ou instituições sociais
deverão ser eleitos em reunião especifica
Art 7° Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos
órgãos de origem e os representantes da comunidade poderão ter. como suplentes,
representantes de outras entidades, desde que respeitada a diferenciação estabelecida no
artigo 6° (sexto) e aprovado na plenária especifica da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
Art 8° O CONSEA - Baixo Guandu será composto, eleito e empossado em
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art 9° A pres déncia do CONSEA - Baixo Guandu será exercida por um de seus
membros, eleito pelos próprios conselheiros
Art 10. Poderão ser criados os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e
Nutncional. com área de abrangência coincidente com os Distritos Municipais
Parágrafo único. Os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional
serão compostos por três (03) membros titulares e igual número de suplentes,
com mandato de 24 (vinte e quatro) meses observada a seguinte representação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ç/Jú/M/rÁfit q/Z/mw- -ZZ't7/'
I -01 (um) membro governamental, indicado pelo Prefeito Municipal
II -01 (um) membro representante da comunidade indicado por entidades de
abrangência local.
III -01 (um) membro representante das entidades, movimentos ou instituições
sociais de abrangência local
Art 11 0 CONSEA - Baixo Guandu elaborará seu Regimento Interno, a ser
aprovado por maioria absoluta de seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta lei
Art. 12. - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Baixo Guandu, administrado e gerido pelo Departamento de Ação Social de Baixo
Guandu, constituído por uma conta corrente em Banco Oficial, destinada
excJusivamente a promover os objetivos metas e finalidades prevista na presente
Lei e aprovadas pelo CONSEA - Baixo Guandu
Parágrafo único O Fundo que trata o art 12* desta le< será composto por
repasses de verbas orçamentar as Municipais Estaduais e Federais, doações,
contribuições e outros depósitos.
Art 13. Caberá à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu dotar o CONSEA Baixo
Guandu dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento
Art 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Pubhque-se e Cumpra-se
PALACIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS VINTE E QUATRO DIAS DO
MÊS DE OUTUBRO DO ANO DOIS E TRÉS
Registrada e Publicada em
24 de outubro de 2003.
BUSSULAR
Sec"teg^MunicipaI

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