br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2169/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2169 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaDispõe sobre a Criação Programa “Além do Milênio” Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em situação de risco social e dá outras providências.
native_id2977

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GamamJfíumcfial§luuic/íí/
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
&fáwAe///wr O/fywAfi- n
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 34. inciso IV. da Lei Orgânica do Município dc Baixo Guandu, faz. saber que o
Prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8°. da Lei Orgânica Municipal, eu,
.JOSÉ MARIA PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei n° 028/2003. que se
transformou na Lei n° 2.169/2003. de 10 de dezembro de 2003.
LEI N° 2.169/2003.
Dispõe sobre a Criação Programa “Além do Milênio”
Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em
situação de risco social e dá outras providências.
Autor. Vereador Cbarleston Sperandio de Souza
Art. 1" As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder,
negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão
atendimento no Abrigo domiciliar, nos termos da presente Lei.
Art. 2° A instituição do abrigo domiciliar constituir-se-à numa alternativa de atendimento
à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n° 8.069/90.
Art. 3" O Programa de Abrigo Domiciliar, objetiva:
I - oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos:
II - proporcionar ambiente sadio dc convivência;
III oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico, odontológico. social, moral e/ou orientações;
V -oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
Ga/na/wJítu/ucfialGuandu/
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VI - integrar a comunidade ao Programa de Abrigos Domiciliares.
Art 4° O abrigo domiciliar se constitui na guarda de crianças ou adolescente, por família
residente no Município de Baixo Guandu, que tenha condições de receber e manter
condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com o
acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
§ Io A aceitação de crianças ou adolescentes, em guarda provisória se constitui em
responsabilidade familiar.
§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social deverá fazer o acompanhamento e a
adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo
domiciliar.
Art. 5° As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde c
Ação Social através do Departamento de Ação Social, recebendo após análise, permissão
para abrigar crianças ou adolescentes, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A equipe intcrdisciplinar definirá o número de crianças e adolescente
que cada família abrigará, a partir do estudo dc cada caso, considerando a situação da
criança ou adolescente e/ou do abrigo domiciliar.
Art. 6° A escolha do abrigo domiciliar caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social através do Departamento de Ação Social, que com vistas à importância do
atendimento, selecionará entre as famílias interessadas, levando em conta o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar e as condições econômico-fuianceiras,
conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.7° O objetivo do amparo da criança em abrigo domiciliar é o de proporcionar meios
capazes dc readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades
de adoção.
Art. 8° A criança ou adolescente serão abrigados mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A família assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente.
Art. 9" Caberá a Secretaria Municipal dc Saúde e Ação Social acompanhar a criança e o
adolescente, como também o abrigo domiciliar através de equipe técnica intcrdisciplinar.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo
Domiciliar.
Art. II. O descumprimento da presente Lei Autorizativa implicará em desligamento da
família do Programa Abrigo Domiciliar.
Art. 12. A família que se dispuser a participar do programa de abrigo domiciliar, receberá
alem do acompanhamento já mencionado, I (um) salário mínimo por més, por criança
atendida, observada para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período
de guarda provisória.
Art. 13. A despesa, na forma de serviço de que trata o artigo anterior, será suportada pelo
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O pagamento a que se refere o artigo 12 desta Lei tem por objetivo a cobertura de
despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente.
Art. 15. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de
atendimento em cada caso.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E TRÊS.
JOSE M.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria em 10/12/2003.
LMA CORTES BUSSULAR
Sec. Leg. Municipal

open original →