| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2169 / 2003 |
| Date | 2003-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação Programa “Além do Milênio” Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em situação de risco social e dá outras providências. |
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GamamJfíumcfial§luuic/íí/ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO &fáwAe///wr O/fywAfi- n O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34. inciso IV. da Lei Orgânica do Município dc Baixo Guandu, faz. saber que o Prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8°. da Lei Orgânica Municipal, eu, .JOSÉ MARIA PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei n° 028/2003. que se transformou na Lei n° 2.169/2003. de 10 de dezembro de 2003. LEI N° 2.169/2003. Dispõe sobre a Criação Programa “Além do Milênio” Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em situação de risco social e dá outras providências. Autor. Vereador Cbarleston Sperandio de Souza Art. 1" As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo domiciliar, nos termos da presente Lei. Art. 2° A instituição do abrigo domiciliar constituir-se-à numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90. Art. 3" O Programa de Abrigo Domiciliar, objetiva: I - oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos: II - proporcionar ambiente sadio dc convivência; III oportunizar condições de socialização; IV - oferecer atendimento médico, odontológico. social, moral e/ou orientações; V -oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; Ga/na/wJítu/ucfialGuandu/ ESTADO DO ESPIRITO SANTO VI - integrar a comunidade ao Programa de Abrigos Domiciliares. Art 4° O abrigo domiciliar se constitui na guarda de crianças ou adolescente, por família residente no Município de Baixo Guandu, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. § Io A aceitação de crianças ou adolescentes, em guarda provisória se constitui em responsabilidade familiar. § 2° A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social deverá fazer o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo domiciliar. Art. 5° As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde c Ação Social através do Departamento de Ação Social, recebendo após análise, permissão para abrigar crianças ou adolescentes, na forma desta Lei. Parágrafo único. A equipe intcrdisciplinar definirá o número de crianças e adolescente que cada família abrigará, a partir do estudo dc cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e/ou do abrigo domiciliar. Art. 6° A escolha do abrigo domiciliar caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social através do Departamento de Ação Social, que com vistas à importância do atendimento, selecionará entre as famílias interessadas, levando em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar e as condições econômico-fuianceiras, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.7° O objetivo do amparo da criança em abrigo domiciliar é o de proporcionar meios capazes dc readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de adoção. Art. 8° A criança ou adolescente serão abrigados mediante autorização judicial. Parágrafo único. A família assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente. Art. 9" Caberá a Secretaria Municipal dc Saúde e Ação Social acompanhar a criança e o adolescente, como também o abrigo domiciliar através de equipe técnica intcrdisciplinar. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Domiciliar. Art. II. O descumprimento da presente Lei Autorizativa implicará em desligamento da família do Programa Abrigo Domiciliar. Art. 12. A família que se dispuser a participar do programa de abrigo domiciliar, receberá alem do acompanhamento já mencionado, I (um) salário mínimo por més, por criança atendida, observada para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de guarda provisória. Art. 13. A despesa, na forma de serviço de que trata o artigo anterior, será suportada pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 14. O pagamento a que se refere o artigo 12 desta Lei tem por objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente. Art. 15. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E TRÊS. JOSE M. Registrada e Publicada nesta Secretaria em 10/12/2003. LMA CORTES BUSSULAR Sec. Leg. Municipal