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norma nº 2173/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2003
Date 2003-12-11
EmentaInstitui o Programa Adolescente Cidadão para assistir e atender adolescentes em situação de risco social no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.
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Sâ/na/xi/Jlíu/uaf>atd&^aiax^&uci/vcltí/
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não
promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8°, da Lei Orgânica Municipal, eu. JOSE MARIA
PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei n° 027/2003, que se transformou na Lei n°
2.173/2003, de 11 de dezembro de 2003
LEI N° 2. 173/2003.
EM ENTA: “Institui o Programa Adolescente Cidadão
para assistir e atender adolescentes em situação de risco
social no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras
providências
Vereador Autor: Charleston Sperandio de Souza
Art. I’ Fica Instituído o PROGRAMA ADOLESCENTE CIDADÃO para assistir e atender
adolescentes em situação de risco social, residente no município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2” O Programa Adolescente Cidadão, objetiva a formação técnica profissional obedecendo
aos seguintes princípios:
I- garantia de acesso e freqüência obrigatória à escola;
II-jomada máxima de 04 (quatro) horas;
III-atividadc compatível com o desenvolvimento físico e intelectual do adolescente;
IV-horário especial para o exercício da atividade,
V- tarcfas de complexidade crescente, compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do
adolescente;
VI-férias de no minimo de 30 dias por ano, coincidente com as do periodo escolar;
VII- inscrição junto ao INSS.
Art. 3" Ao adolescente cidadão é vetado trabalho
l-nolurno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e ãs cinco horas do dia seguinte.
H-insalubre ou perigosa;
III-realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
IV-realizado em horários e locais que não permitem frequência ã escola
Art. 4" O Programa Adolescente Cidadão assistira e atenderá adolescentes com 16 (dezesseis)
anos de idade completos até 18 (dezoito) anos de idade
Art. 5" O Adolescente participante do Programa Adolescente Cidadão receberá mensalmente
bolsa de aprendizagem equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente,
custeado pelo fundo para a Infância e do Adolescente - FIA.
Art. 6° 0 Programa Adolescente Cidadão será desenvolvido por entidade Governamental e Não
Governamental Para realização do objetivo do Programa Adolescente Cidadão, o Poder
Executivo poderá celebrar contrato e/ou convênios com empresas, entidades c profissionais
autônomos do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 7" Quando da celebração de contrato e/ou convênio, os recursos será repassados ao Fundo
para a Infância e Adolescência - FIA, e este pagará a bolsa de aprendizagem ao adolescente,
sendo que o Programa não gerará vinculo empregatício a qualquer de seus participantes
An. 8° Sempre que possível o adolescente será contratado pela empresa após completar 16
(dezesseis) anos de idade.
Art. 9° O Programa Adolescente Cidadão, será coordenado pelo Departamento de Ação Social,
através da equipe profissional.
Art. 10 O Departamento de Ação Social, através de equipe multiprofissional, desenvolverá
cadastro sócio-econòmico de familias em situação de risco social, com renda mensal de até dois
salários mínimos.
Art. 11. ü Programa Adolescente Cidadão sera acompanhado e fiscalizado pelo Poder Judiciário,
Ministério Público, pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.
Art. 12. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer todas as regras
necessárias para alcançar o objetivo do Programa Adolescente Cidadão em observância à
Legislação em vigor, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas às disposições em contrário
Registre-se, Publique-sc e Cumpra-se
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE,
DEZEMBRO DE DOIS MIL E TRÊS.
AOS ONZE DIAS DO MÊS DE
Registrada e Publicada
Em 11/12/2003
JOSÉ
(âfnirí’ôiiesfeuSsular
Séc. Leg. Municipal

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