| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2173 / 2003 |
| Date | 2003-12-11 |
| Ementa | Institui o Programa Adolescente Cidadão para assistir e atender adolescentes em situação de risco social no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências. |
| native_id | 2981 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Sâ/na/xi/Jlíu/uaf>atd&^aiax^&uci/vcltí/ ESTADO DO ESPIRITO SANTO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8°, da Lei Orgânica Municipal, eu. JOSE MARIA PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei n° 027/2003, que se transformou na Lei n° 2.173/2003, de 11 de dezembro de 2003 LEI N° 2. 173/2003. EM ENTA: “Institui o Programa Adolescente Cidadão para assistir e atender adolescentes em situação de risco social no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências Vereador Autor: Charleston Sperandio de Souza Art. I’ Fica Instituído o PROGRAMA ADOLESCENTE CIDADÃO para assistir e atender adolescentes em situação de risco social, residente no município de Baixo Guandu/ES. Art. 2” O Programa Adolescente Cidadão, objetiva a formação técnica profissional obedecendo aos seguintes princípios: I- garantia de acesso e freqüência obrigatória à escola; II-jomada máxima de 04 (quatro) horas; III-atividadc compatível com o desenvolvimento físico e intelectual do adolescente; IV-horário especial para o exercício da atividade, V- tarcfas de complexidade crescente, compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do adolescente; VI-férias de no minimo de 30 dias por ano, coincidente com as do periodo escolar; VII- inscrição junto ao INSS. Art. 3" Ao adolescente cidadão é vetado trabalho l-nolurno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e ãs cinco horas do dia seguinte. H-insalubre ou perigosa; III-realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV-realizado em horários e locais que não permitem frequência ã escola Art. 4" O Programa Adolescente Cidadão assistira e atenderá adolescentes com 16 (dezesseis) anos de idade completos até 18 (dezoito) anos de idade Art. 5" O Adolescente participante do Programa Adolescente Cidadão receberá mensalmente bolsa de aprendizagem equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, custeado pelo fundo para a Infância e do Adolescente - FIA. Art. 6° 0 Programa Adolescente Cidadão será desenvolvido por entidade Governamental e Não Governamental Para realização do objetivo do Programa Adolescente Cidadão, o Poder Executivo poderá celebrar contrato e/ou convênios com empresas, entidades c profissionais autônomos do Município de Baixo Guandu/ES. Art. 7" Quando da celebração de contrato e/ou convênio, os recursos será repassados ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, e este pagará a bolsa de aprendizagem ao adolescente, sendo que o Programa não gerará vinculo empregatício a qualquer de seus participantes An. 8° Sempre que possível o adolescente será contratado pela empresa após completar 16 (dezesseis) anos de idade. Art. 9° O Programa Adolescente Cidadão, será coordenado pelo Departamento de Ação Social, através da equipe profissional. Art. 10 O Departamento de Ação Social, através de equipe multiprofissional, desenvolverá cadastro sócio-econòmico de familias em situação de risco social, com renda mensal de até dois salários mínimos. Art. 11. ü Programa Adolescente Cidadão sera acompanhado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar. Art. 12. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer todas as regras necessárias para alcançar o objetivo do Programa Adolescente Cidadão em observância à Legislação em vigor, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas às disposições em contrário Registre-se, Publique-sc e Cumpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, DEZEMBRO DE DOIS MIL E TRÊS. AOS ONZE DIAS DO MÊS DE Registrada e Publicada Em 11/12/2003 JOSÉ (âfnirí’ôiiesfeuSsular Séc. Leg. Municipal