| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de coleta, transporte e destino final dos de resíduos de serviços de saúde a cargo do órgão municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI Nº 1.972/2000 DE 21 DE AGOSTO DE 2000. “Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de coleta, transporte e destino final dos de resíduos de serviços de saúde a cargo do órgão municipal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SAN IO. laço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍI U 1.0 I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo I - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos icsiduos de serviços de saude produzidos no Município de Baixo Guandu, e o correto gerenciamento desses ate o momento da disposição linal \rtigo 2C - Os equipamentos necessários para a realização dos serviços discriminados neste artigo serão definidos por estudos de viabilidade técnica, observandose os critérios de qualidade ambiental e condição de saúde dos trabalhadores. Artigo 3“ - Paia os efeitos desta Lei. Resíduos de Serviços de Saúde é o material resultante dc atividades exercidas por estabelecimento gerador, de conforme classificação adotada pela ABNT, NBR 12808 1 - Resíduo Infectantc e Especial § I" - Considera-se resíduo infectantc o resíduo de serviço dc saúde que. por suas características dc maior virulência, infectividadc c concentração dc patógenos. apresenta risco potencial adiciona! a saude publica a) Biologica - Cultura, inóculo, mistura de microrgamsmos e meio de cultura inoculado proveniente dc laboratório clinico ou dc pesquisas, vacina vencida ou inutilizada, filtro de gases aspirados dc áreas contaminadas por agentes infcctantes e qualquer resíduo contaminado por estes materiais b) Sangue c hemoderivados - Bolsa de sangue npòs transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva, amostra de sangue para analise, soro, plasma c outros subprodutos c) Cirúrgico, anatomopatalogico c evsutado - Tecido, órgão, feto, peça anatômica, sangue c outros líquidos orgânicos resultantes de cirurgia, necroplastia c resíduos contaminados por estes materiais d> Perfuriintc ou cortante - Agulha, ampola, pipeta, lâmina de bisturi e vidro PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e) Animal contaminado - Carcaça ou pane de animal inoculado. exposto ã microorganismos patogênicos ou portador de doenças inleclo-comagiosa, bem como resíduos que tenham estado em contato com este, I) Assistência ao paciente - Secreções, excreções e demais líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes materiais, inclusive restos de i eleições. § 2" - Considera-se Resíduo Especial o resíduo de serviço de saúde do tipo lârmacculico. quimico perigoso e radioativo a) Rejeito radioativo - Material radioativo ou contaminado, com radionuclideos proveniente de laboratório de análises clinicas, serviços de medicina nuclear c radioterapia h) Residuo lanitaceulico - Medicamento vencido, contaminado, interditado ou nào utilizado c) Resíduo químico perigoso - Residuo tóxico, corrosivo, inflamável, explosivo, reativo, genolóxico ou mutagênico. Artigo 4" - (.) recolhimento e a disposição final dos resíduos de serviços de saude classificados no Artigo 5°. cabe aos estabelecimentos geradores, podendo ser gerenciado pelo Município ou poi entidade sem fms lucrativos credenciada para tal na Ibi ma da lei. que cobrará pelos serviços prestados Parágrafo lHico - As disposições deste Artigo náo se aplicam aos residuos sólidos especiais classificados nas alineas “a” e “c“ do parágrafo 2°, inciso 1, artigo 3°, que deverão ser coletados c tratados na própria fonte produtora ou pelo órgão competente CAPÍll t,O II SEÇÃO 1 1)0 GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE \rligo 5” - Caberá aos estabelecimentos geradores já referidos o gerenciamento de seus residuos de serviços saúde, desde a geração até a disposição final, de Ibrnta a atender os requisitos ambientais e de saude pública § I" - A circulação interna com potencial dc riscos nos estabelecimentos gcradoies. deve sei objeto dc atenção por parte dos mesmos, bem como do órgão Municipal de controle du poluição e preservação ambiental e do consórcio. § 2" - Os trabalhadores envolvidos com o residuo infectante deverão usar vestimentas c equipamentos de proteção individual, de acordo com as normas técnicas e legislação sobre serviços insalubres, realizar exames médicos periódicos, deverão ter cursos de capacitação, reciclagem e supervisão paia o exercício de função e serão regidos pelas leis trabalhistas vigentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 6" - Os residnos sólidos considerados inféciantcs não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a) A eliminação das características dc periculosidadc do residuo; b) A preservação dos recurso naturais; e c) O atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública Artigo T - Ao promover o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, como citado no Artigo 5°. os estabelecimentos geradores deverão considerar princípios que conduzam à reciclagem, bem como à soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de Meio Ambiente e de Saúde competentes Artigo 8” - Os estabelecimentos que produzirem residnos que se enquadrem no aitigo anterior, deverão promover seu cadastramento prévio junto à entidade responsável pela coleta e disposição final desses resíduos, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei § 1" - No mesmo prazo os estabelecimentos deverão estar integralmente enquadrados nas disposições deste Regulamento § 2" - A Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar desta Lei, será cobrada meiisalmeutc. c incidirá sobre os hospitais, clinicas médicas, clinicas veterinárias, consultórios odontológicos. farmácias, laboratórios de análises clinicas, casas de saúde e matemidades e estabelecimentos congêneres, tera os seguintes valores diferenciados: (OLE I A I. 1 KA 1 AMEM O DL RESIIHOS DL SERVIÇOS DL SALDE | Estabelecimento Valorem UFIR Consultórios ou Clinicas Médicas/Odontológicas c Veterinárias eomOl a 03 profissionais 10 ( Onsullórios ou Clinicas Mcdicas/Odontolõgicas e Veterinárias com 04 a 06 profissionais 20 Consultório ou Clinicas Médicas/Odontológicas e Veterinárias acima dc 06 profissionais 30 Postos Mcdicos/Saúde 20 lannácias/Drogarias 20 Laboratórios de Analises Clinicas 20 Casa de Saúde e Matemidades 40 1 lospitais 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO SEÇÃO II IH> \< OM)I( IO\ \ MENTO. COLEI A.TRWSPOR1E E DISPOSIÇÃO F1N M. DOS KESIIH OS SOI.IDOS ESPECIAIS Artigo 9" - O Residuo infcciante e especial proveniente dos estabelecimentos gcradoies como: hospitais, casas de saúde, farmácias, clinicas médicas e odoniologieas. laboratórios e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente «icondicionado cm sacos plásticos com a simbologia de substância infectante. atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira dc Normas Técnicas - ABNT e demais disposições vigentes Vrtigo 10 -1) acoiidicionantcnto dos residuos solidos especiais para fms dc coleta e transporte, à exceção dos discriminados nas alineas a) c c) do parágrafo 2®, inciso I do Artigo V’ desta Lei. será determinado pola entidade responsável pelo gerenciamento dos mesmos, em cada caso, conforme a natureza dos residuos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte c disposição final \rt’n»o 11 - Os residuos de Serviços dc Saude serão manuseados por equipe que trabalhara sob as condições estipuladas no parágrafo 2* do Artigo 5° desta Lei Artigo 12-0 transporte dos residuos de serviços de saude sera feito em veículos apropriados, compativeis com as características dos residuos. atendendo as condicionamos de proteção ao meio nmhicntc e a saude publica Artigo 13 - A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de residuos dc serviço dc saude, fica condicionada ao licenciamento pelo orgão ambiental competente cm conformidade com as normas cm vigor Artigo 14 - A coleta interna e o armazenamento intento c externo dos residuos inlcctantes. sera dc responsabilidade do estabelecimento gerador que deverá atender as normas aplicáveis d.i ABN I, NBR 12089 e demais disposições vigentes Artigo 15 - Caberá ao estabelecimento gerador, ã municipalidade c à entidade sem fins lucrativos credenciada para tal na forma da ler. a responsabilidade dc (iropordonar condições de higiene, saude e segurança dos funcionários envolvidos com a coleta dos residuos infectamos, bem como a manutenção c adequação dos veículos c equipamentos necessários paia a mesma. atendendo ãs especificações da ABNT. NBR 120810 e demais disposições v igentes capítulo ui 1>\ 1IS< AI.IZAC ÃO Artigo 16 - A fiscalização do cumprimento das determinações desta Lei sera exercida jxx fiscais, conforme disposto no artigo 18, os quais terão competência para lavrar autos dc infração e aplicar as penas cabíveis de conformidade com a Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § I” - A notiiicaçào de advertência deverá ser acompanhada de esclarecimento da inegularidade c ao mesmo tempo solicitando a colaboração do infrator no sentido de manter a cidade limpa § 2" - A aplicação das multas é ato de competência do õigâo Municipal de controle da poluição e preservação do meio ambiente. Artigo 17 - Constitui dever e obrigação de todos os servidores do Município de Baixo Guandu participar da fiscalização deste regulamento, cabendo aos não designados na forma do artigo anterior comunicai á sua chefia imediata as infrações constatadas CAPÍTULO IV SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS \rtigo 18 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária ás disposições desta I ei ou dc ouiias, Regulamentos, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso dc seu poder de policia Parágrafo l nico - Considera-se infrator quem praticai a infração administrativa ou quem ordenar, constranger, auxiliar ou dela se beneficiar Artigo 19 - A aplicação de penalidades pelo deseuiiiprimeiito de disposição desta 1 .ei se processa aliavês de: I - Advertência II - Multa de 30 a 3.000 vezes o valor normal da UIIR. III - Apreensão dos produtos e'on iustiumenlos usados na infração Parágrafo Único - Quando o inlratoi praticar, simultaneamente, duas ou mais iidiaç.ões scr-lhe-ão aplicadas cumulaiivameiite as penalidades a ele cominadas. Artigo 20 - A advertência será aplicada I- Verbalmente, quando cm face das circunstâncias, considerada involuntária e sem maior gravidade a infração; II- Poi escuto, quando o agente entendei que o infrator e primário nolilicando-o para fazei cessara irregularidade, § I" - No caso de infrator primário, previsto no Inciso Anterior, a multa poderá ser transformada cm advertência, n critério do agente. § 2" - A advertência verbal será obrigatoriamente comunicada, por escrito, á chelifi do sei viço Artigo 21 - As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração no prazo de 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Parágrafo llnico - Consideia-se reincidência, a repetição da inliaçào, pela mesma pessoa física c jurídica Arligo 22 - O pagamento da multa nào exonera o infrator do cumprimento da norma exigiría Artigo 23 - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados a partir dc sua notiiicaçào. bastando para isso que o órgão municipal de controle da poluição e poluição ambiental forneça a competente guia § I" - O nào pagamento legal da multa de 10 (dez) dias, partir da data do aviso da penalidade, a ser enviado através de AR (Aviso de Recebimento), ou mediante entrega direta ao infrator por agente, importará eru sua cobrança judicial após prévia inscrição em dívida ativa § 2" - Os infratores que estiverem em debito de multa nào podeiào receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com n Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza SEÇÃO II 1>O AUTO L)E INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE Ml LI A \rtigo 24 - As ações ou omissões, contrárias á legislação do Município, e de outros Decretos, Leis e Regulamentos, serão apuradas por autuamcnlo, com o fim de identificar o responsável pela infração, determinar o dano causado ao Municipio e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena corréspondeme e, quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano Artigo 25 - São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Concursados ou Contratados pela Prelcitma Municipal para este fim, os Piscais Municipais e Comissionados pela Prefeitura Municipal para isso designados Parágrafo luico - Dá motivo a lavratura de auto de infração qualquer vedação das normas deste Decreto levaria ao conhecimento da comunidade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada Artigo 26 - O auto de infração lavrado pelo servidor competente, com previsão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rnsuras. devera conter I- O dia. ntês. ano. hora c lugar em que foi lavrado. II- O nome de quem o lavrou. III- O nome do infrator, sua profissão ou atividade, IV- Indicação do nome do informante, se houver sua profissão, idade ou residência: V- A descrição do fato que constitua a infração, com Iodas as suas eiieuiistêincías. espeeialmente as atenuantes ou agravantes; VI- () dispositivo legal infringido; l PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VII- Assinatura de quem o lavrou, do inlíatot e/ou duas testemunhas capazes, se houver. VIII- Certidão de noiilicaçâo de despesas ocorridas para a lavratura do auto de infração aplicado Parágrafo Único - As ineorrèncias ou omissões, verificadas no auto dc infração não constituem motivo dc nulidade do processo, desde que. no mesmo, constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Artigo 27 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa aveibadn no mesmo pela autoridade que o lavrar § 1" - Lasrado o auto, autuado será notificado a cumprir a exigência ou impugná-la no prazo dc 15 (quinze) dias. § 2" - A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o ato de infração Artigo 28 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias cuja destinaçào éa seguinte: I- A primeira sera encaminhada ao autuado, remetida pelo correio, sob icgistio com Aviso de Recebimento (AR); II- A Segunda constituirá a peça inicial do processo fiscal. III A terceira ficará no serviço responsável pelo autuamenio \rtigo 29 - O auto de infração poderá deixar de sei lavrado desde que a infração poi sua natureza, ou notória boa fe do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva SEÇÃO III l)A NOUI ICAÇÃO Artigo 30 - As notilicaçòes lái-se-âo I- Pelo autor do procedimento ou poi agentes do órgão preparador pessoalmente. ao sujeito passivo ou seu representante ou proposto, mediante entrega contia recibo de cópia da notificação. II- Sob registro pessoal. III- Por edital publicado no órgão oficial da Imprensa Municipal.se desconhecido o domicilio do infrator Parágrafo llnico - Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou pieposto. recusar-se a receber a intimação, tal fato será certificado pelo servidor que o intimar e licará constando do processo Artigo 31 - Considetar-se-ào feitas as notificações: I- Quando poi cintas a) 05 (cinco) dias após a sua entrega á agóenciapostal com Aviso de Recebimento (AR); PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO b) 10 (dez) dias apôs a sua entrega a agência postal, nos casos dc intimação deva ser enviada a outros Municípios do Estado; c) 15 (qtiinze)dias após sua entrega a agencia postal, nos casos de intimação deva ser enviada a outros Estados lll- Quando por Edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação far-sc-á por edital quando o infrator estiver em lugar incerto e nào sabido Arligo 32 - Lavrar-sc-ã auto de infração apôs decorridos os prazos constantes da notiiicaçào até o limite de *10 (quarenta) dias para regularização das infrações apuradas SEÇÃO IV DOS PRAZOS Artigo 33 - A defesa do autuado será feita por petição, facultada a juntada de documentos e, se necessário, testemunha, no máximo de 10 (dez) dias. No prazo de 10 (dez) dias. SIXÃO V DOS RIX URSOS \rtigo 34 - Das multas e outias penalidades impostas, caberá recurso em primeira instância ã ehetia da vigilância sanilária, em segunda instância ao órgão municipal de controle da poluição e preservação ambiental, cm última instância, ao Prefeito Municipal Artigo 35 - Esta I. ei entra em vigor na data de sua publicação Arligo 37 - Revogam-se as disposições em contrário REGISTRE-SE E PUBI.IQIJE-SE Gabinete do Prefeito, aos vime c um dias do mês dc Agosto do ano de REGISTRADA E PUBLICADA EM, 2V08/2Ü00 L.I.IAS ROBL.R IO DIAS Sec. Munj dc Adm e Finanças