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norma nº 1972/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1972 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos serviços de coleta, transporte e destino final dos de resíduos de serviços de saúde a cargo do órgão municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI Nº 1.972/2000 DE 21 DE AGOSTO DE 2000.
“Dispõe sobre a regulamentação dos
serviços de coleta, transporte e destino
final dos de resíduos de serviços de saúde
a cargo do órgão municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SAN IO. laço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍI U 1.0 I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo I - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e
disposição dos icsiduos de serviços de saude produzidos no Município de Baixo Guandu,
e o correto gerenciamento desses ate o momento da disposição linal
\rtigo 2C - Os equipamentos necessários para a realização dos serviços
discriminados neste artigo serão definidos por estudos de viabilidade técnica, observando￾se os critérios de qualidade ambiental e condição de saúde dos trabalhadores.
Artigo 3“ - Paia os efeitos desta Lei. Resíduos de Serviços de Saúde é o 
material resultante dc atividades exercidas por estabelecimento gerador, de conforme
classificação adotada pela ABNT, NBR 12808
1 - Resíduo Infectantc e Especial
§ I" - Considera-se resíduo infectantc o resíduo de serviço dc saúde que. por suas
características dc maior virulência, infectividadc c concentração dc patógenos. apresenta
risco potencial adiciona! a saude publica
a) Biologica - Cultura, inóculo, mistura de microrgamsmos e meio de cultura inoculado
proveniente dc laboratório clinico ou dc pesquisas, vacina vencida ou inutilizada, filtro
de gases aspirados dc áreas contaminadas por agentes infcctantes e qualquer resíduo
contaminado por estes materiais
b) Sangue c hemoderivados - Bolsa de sangue npòs transfusão, com prazo de validade
vencido ou sorologia positiva, amostra de sangue para analise, soro, plasma c outros
subprodutos
c) Cirúrgico, anatomopatalogico c evsutado - Tecido, órgão, feto, peça anatômica,
sangue c outros líquidos orgânicos resultantes de cirurgia, necroplastia c resíduos
contaminados por estes materiais
d> Perfuriintc ou cortante - Agulha, ampola, pipeta, lâmina de bisturi e vidro
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e) Animal contaminado - Carcaça ou pane de animal inoculado. exposto ã
microorganismos patogênicos ou portador de doenças inleclo-comagiosa, bem como
resíduos que tenham estado em contato com este,
I) Assistência ao paciente - Secreções, excreções e demais líquidos orgânicos procedentes
de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes materiais, inclusive restos
de i eleições.
§ 2" - Considera-se Resíduo Especial o resíduo de serviço de saúde do tipo
lârmacculico. quimico perigoso e radioativo
a) Rejeito radioativo - Material radioativo ou contaminado, com radionuclideos
proveniente de laboratório de análises clinicas, serviços de medicina nuclear c
radioterapia
h) Residuo lanitaceulico - Medicamento vencido, contaminado, interditado ou nào
utilizado
c) Resíduo químico perigoso - Residuo tóxico, corrosivo, inflamável, explosivo, reativo,
genolóxico ou mutagênico.
Artigo 4" - (.) recolhimento e a disposição final dos resíduos de serviços de
saude classificados no Artigo 5°. cabe aos estabelecimentos geradores, podendo ser
gerenciado pelo Município ou poi entidade sem fms lucrativos credenciada para tal na
Ibi ma da lei. que cobrará pelos serviços prestados
Parágrafo lHico - As disposições deste Artigo náo se aplicam aos
residuos sólidos especiais classificados nas alineas “a” e “c“ do parágrafo 2°, inciso 1,
artigo 3°, que deverão ser coletados c tratados na própria fonte produtora ou pelo órgão
competente
CAPÍll t,O II
SEÇÃO 1
1)0 GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
\rligo 5” - Caberá aos estabelecimentos geradores já referidos o
gerenciamento de seus residuos de serviços saúde, desde a geração até a disposição final,
de Ibrnta a atender os requisitos ambientais e de saude pública
§ I" - A circulação interna com potencial dc riscos nos estabelecimentos
gcradoies. deve sei objeto dc atenção por parte dos mesmos, bem como do órgão
Municipal de controle du poluição e preservação ambiental e do consórcio.
§ 2" - Os trabalhadores envolvidos com o residuo infectante deverão usar
vestimentas c equipamentos de proteção individual, de acordo com as normas técnicas e
legislação sobre serviços insalubres, realizar exames médicos periódicos, deverão ter
cursos de capacitação, reciclagem e supervisão paia o exercício de função e serão regidos
pelas leis trabalhistas vigentes.
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Artigo 6" - Os residnos sólidos considerados inféciantcs não poderão ser
dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure
a) A eliminação das características dc periculosidadc do residuo;
b) A preservação dos recurso naturais; e
c) O atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública
Artigo T - Ao promover o gerenciamento dos resíduos de serviços de
saúde, como citado no Artigo 5°. os estabelecimentos geradores deverão considerar
princípios que conduzam à reciclagem, bem como à soluções integradas ou consorciadas,
para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de Meio Ambiente e de Saúde competentes
Artigo 8” - Os estabelecimentos que produzirem residnos que se
enquadrem no aitigo anterior, deverão promover seu cadastramento prévio junto à
entidade responsável pela coleta e disposição final desses resíduos, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei
§ 1" - No mesmo prazo os estabelecimentos deverão estar integralmente
enquadrados nas disposições deste Regulamento
§ 2" - A Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar desta Lei, será cobrada
meiisalmeutc. c incidirá sobre os hospitais, clinicas médicas, clinicas veterinárias, 
consultórios odontológicos. farmácias, laboratórios de análises clinicas, casas de saúde e
matemidades e estabelecimentos congêneres, tera os seguintes valores diferenciados:
(OLE I A I. 1 KA 1 AMEM O DL RESIIHOS DL SERVIÇOS DL SALDE |
Estabelecimento Valorem UFIR
Consultórios ou Clinicas Médicas/Odontológicas c Veterinárias 
eomOl a 03 profissionais
10
( Onsullórios ou Clinicas Mcdicas/Odontolõgicas e Veterinárias 
com 04 a 06 profissionais
20
Consultório ou Clinicas Médicas/Odontológicas e Veterinárias 
acima dc 06 profissionais
30
Postos Mcdicos/Saúde 20
lannácias/Drogarias 20
Laboratórios de Analises Clinicas 20
Casa de Saúde e Matemidades 40
1 lospitais 50
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SEÇÃO II
IH> \< OM)I( IO\ \ MENTO. COLEI A.TRWSPOR1E E DISPOSIÇÃO F1N M.
DOS KESIIH OS SOI.IDOS ESPECIAIS
Artigo 9" - O Residuo infcciante e especial proveniente dos
estabelecimentos gcradoies como: hospitais, casas de saúde, farmácias, clinicas médicas e
odoniologieas. laboratórios e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente
«icondicionado cm sacos plásticos com a simbologia de substância infectante. atendendo
as normas aplicáveis da Associação Brasileira dc Normas Técnicas - ABNT e demais
disposições vigentes
Vrtigo 10 -1) acoiidicionantcnto dos residuos solidos especiais para fms dc
coleta e transporte, à exceção dos discriminados nas alineas a) c c) do parágrafo 2®, inciso
I do Artigo V’ desta Lei. será determinado pola entidade responsável pelo gerenciamento
dos mesmos, em cada caso, conforme a natureza dos residuos, volume e condições
impostas aos sistemas de coleta, transporte c disposição final
\rt’n»o 11 - Os residuos de Serviços dc Saude serão manuseados por
equipe que trabalhara sob as condições estipuladas no parágrafo 2* do Artigo 5° desta Lei
Artigo 12-0 transporte dos residuos de serviços de saude sera feito em
veículos apropriados, compativeis com as características dos residuos. atendendo as
condicionamos de proteção ao meio nmhicntc e a saude publica
Artigo 13 - A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de
residuos dc serviço dc saude, fica condicionada ao licenciamento pelo orgão ambiental
competente cm conformidade com as normas cm vigor
Artigo 14 - A coleta interna e o armazenamento intento c externo dos
residuos inlcctantes. sera dc responsabilidade do estabelecimento gerador que deverá
atender as normas aplicáveis d.i ABN I, NBR 12089 e demais disposições vigentes
Artigo 15 - Caberá ao estabelecimento gerador, ã municipalidade c à
entidade sem fins lucrativos credenciada para tal na forma da ler. a responsabilidade dc
(iropordonar condições de higiene, saude e segurança dos funcionários envolvidos com a
coleta dos residuos infectamos, bem como a manutenção c adequação dos veículos c
equipamentos necessários paia a mesma. atendendo ãs especificações da ABNT. NBR
120810 e demais disposições v igentes
capítulo ui
1>\ 1IS< AI.IZAC ÃO
Artigo 16 - A fiscalização do cumprimento das determinações desta Lei
sera exercida jxx fiscais, conforme disposto no artigo 18, os quais terão competência para
lavrar autos dc infração e aplicar as penas cabíveis de conformidade com a Lei.
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§ I” - A notiiicaçào de advertência deverá ser acompanhada de
esclarecimento da inegularidade c ao mesmo tempo solicitando a colaboração do infrator
no sentido de manter a cidade limpa
§ 2" - A aplicação das multas é ato de competência do õigâo Municipal de
controle da poluição e preservação do meio ambiente.
Artigo 17 - Constitui dever e obrigação de todos os servidores do
Município de Baixo Guandu participar da fiscalização deste regulamento, cabendo aos não
designados na forma do artigo anterior comunicai á sua chefia imediata as infrações
constatadas
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
\rtigo 18 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária ás
disposições desta I ei ou dc ouiias, Regulamentos, Decretos, Resoluções ou atos baixados
pelo Governo Municipal, no uso dc seu poder de policia
Parágrafo l nico - Considera-se infrator quem praticai a infração
administrativa ou quem ordenar, constranger, auxiliar ou dela se beneficiar
Artigo 19 - A aplicação de penalidades pelo deseuiiiprimeiito de disposição
desta 1 .ei se processa aliavês de:
I - Advertência
II - Multa de 30 a 3.000 vezes o valor normal da UIIR.
III - Apreensão dos produtos e'on iustiumenlos usados na infração
Parágrafo Único - Quando o inlratoi praticar, simultaneamente, duas ou
mais iidiaç.ões scr-lhe-ão aplicadas cumulaiivameiite as penalidades a ele cominadas.
Artigo 20 - A advertência será aplicada
I- Verbalmente, quando cm face das circunstâncias, considerada
involuntária e sem maior gravidade a infração;
II- Poi escuto, quando o agente entendei que o infrator e primário
nolilicando-o para fazei cessara irregularidade,
§ I" - No caso de infrator primário, previsto no Inciso Anterior, a multa
poderá ser transformada cm advertência, n critério do agente.
§ 2" - A advertência verbal será obrigatoriamente comunicada, por escrito,
á chelifi do sei viço
Artigo 21 - As multas serão aplicadas em dobro quando houver
reincidência da mesma infração no prazo de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo llnico - Consideia-se reincidência, a repetição da inliaçào, pela
mesma pessoa física c jurídica
Arligo 22 - O pagamento da multa nào exonera o infrator do cumprimento
da norma exigiría
Artigo 23 - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez)
dias contados a partir dc sua notiiicaçào. bastando para isso que o órgão municipal de
controle da poluição e poluição ambiental forneça a competente guia
§ I" - O nào pagamento legal da multa de 10 (dez) dias, partir da data do
aviso da penalidade, a ser enviado através de AR (Aviso de Recebimento), ou mediante
entrega direta ao infrator por agente, importará eru sua cobrança judicial após prévia
inscrição em dívida ativa
§ 2" - Os infratores que estiverem em debito de multa nào podeiào receber
quaisquer quantias ou créditos que estiverem com n Prefeitura Municipal, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
SEÇÃO II
1>O AUTO L)E INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE Ml LI A
\rtigo 24 - As ações ou omissões, contrárias á legislação do Município, e
de outros Decretos, Leis e Regulamentos, serão apuradas por autuamcnlo, com o fim de
identificar o responsável pela infração, determinar o dano causado ao Municipio e o 
respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena corréspondeme e, quando for o caso,
proceder ao ressarcimento do referido dano
Artigo 25 - São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do
Concursados ou Contratados pela Prelcitma Municipal para este fim, os Piscais
Municipais e Comissionados pela Prefeitura Municipal para isso designados
Parágrafo luico - Dá motivo a lavratura de auto de infração qualquer
vedação das normas deste Decreto levaria ao conhecimento da comunidade competente,
por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada
Artigo 26 - O auto de infração lavrado pelo servidor competente, com
previsão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rnsuras. devera conter
I- O dia. ntês. ano. hora c lugar em que foi lavrado.
II- O nome de quem o lavrou.
III- O nome do infrator, sua profissão ou atividade,
IV- Indicação do nome do informante, se houver sua profissão, idade ou
residência:
V- A descrição do fato que constitua a infração, com Iodas as suas
eiieuiistêincías. espeeialmente as atenuantes ou agravantes;
VI- () dispositivo legal infringido;
l
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VII- Assinatura de quem o lavrou, do inlíatot e/ou duas testemunhas
capazes, se houver.
VIII- Certidão de noiilicaçâo de despesas ocorridas para a lavratura do
auto de infração aplicado
Parágrafo Único - As ineorrèncias ou omissões, verificadas no auto dc
infração não constituem motivo dc nulidade do processo, desde que. no mesmo, constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Artigo 27 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa
aveibadn no mesmo pela autoridade que o lavrar
§ 1" - Lasrado o auto, autuado será notificado a cumprir a exigência ou
impugná-la no prazo dc 15 (quinze) dias.
§ 2" - A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o ato de infração
Artigo 28 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias cuja
destinaçào éa seguinte:
I- A primeira sera encaminhada ao autuado, remetida pelo correio, sob
icgistio com Aviso de Recebimento (AR);
II- A Segunda constituirá a peça inicial do processo fiscal.
III A terceira ficará no serviço responsável pelo autuamenio
\rtigo 29 - O auto de infração poderá deixar de sei lavrado desde que a
infração poi sua natureza, ou notória boa fe do infrator, puder ser corrigida sem imposição
de multa punitiva
SEÇÃO III
l)A NOUI ICAÇÃO
Artigo 30 - As notilicaçòes lái-se-âo
I- Pelo autor do procedimento ou poi agentes do órgão preparador
pessoalmente. ao sujeito passivo ou seu representante ou proposto,
mediante entrega contia recibo de cópia da notificação.
II- Sob registro pessoal.
III- Por edital publicado no órgão oficial da Imprensa Municipal.se
desconhecido o domicilio do infrator
Parágrafo llnico - Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu
representante ou pieposto. recusar-se a receber a intimação, tal fato será certificado pelo
servidor que o intimar e licará constando do processo
Artigo 31 - Considetar-se-ào feitas as notificações:
I- Quando poi cintas
a) 05 (cinco) dias após a sua entrega á agóenciapostal com Aviso de
Recebimento (AR);
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b) 10 (dez) dias apôs a sua entrega a agência postal, nos casos dc
intimação deva ser enviada a outros Municípios do Estado;
c) 15 (qtiinze)dias após sua entrega a agencia postal, nos casos de
intimação deva ser enviada a outros Estados
lll- Quando por Edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação far-sc-á por
edital quando o infrator estiver em lugar incerto e nào sabido
Arligo 32 - Lavrar-sc-ã auto de infração apôs decorridos os prazos
constantes da notiiicaçào até o limite de *10 (quarenta) dias para regularização das
infrações apuradas
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Artigo 33 - A defesa do autuado será feita por petição, facultada a juntada
de documentos e, se necessário, testemunha, no máximo de 10 (dez) dias. No prazo de 10
(dez) dias.
SIXÃO V
DOS RIX URSOS
\rtigo 34 - Das multas e outias penalidades impostas, caberá recurso em
primeira instância ã ehetia da vigilância sanilária, em segunda instância ao órgão municipal
de controle da poluição e preservação ambiental, cm última instância, ao Prefeito
Municipal
Artigo 35 - Esta I. ei entra em vigor na data de sua publicação
Arligo 37 - Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE E PUBI.IQIJE-SE
Gabinete do Prefeito, aos vime c um dias do mês dc Agosto do ano de
REGISTRADA E PUBLICADA
EM, 2V08/2Ü00
L.I.IAS ROBL.R IO DIAS
Sec. Munj dc Adm e Finanças

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