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norma nº 2974/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2974 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.974/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo |
Da Natureza e Finalidades
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
Básico - COMDEMASB, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e
normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA.
Art. 2º São atribuições do COMDEMASB:
| — Definir a Política Ambiental do Município, aprovar o Plano de Ação da SEMMA e
acompanhar sua execução;
IH = Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental,
bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as Legislações
Estadual e Federal;
Hl= Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, analisando
sobre questões relativas à sua aplicação;
IV — Analisar e propor eventuais alterações da Lei que institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico antes se serem submetidas à aprovação da Câmara Municipal;
V — Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento de
saneamento integrado;
VI — Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos p
Poder Público integrado;
VII - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;
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VIII = Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
IX- Acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
X - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIMA/RIMA e
decidir sobre a convivência de audiência pública;
XI — Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal
competente;
XII — Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que
concerne às questões ambientais;
XIII — Propor a criação de unidade de conservação;
XIV — Examinar matéria em tramitação na Administração Pública municipal, que envolva
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SEMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
XV — Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência
pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do saneamento básico;
XVI — Fixar diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL;
XVII — Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
XVIII — Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XIX — Colaborar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes a
proteção e melhoria do Patrimônio Ambiental do Município, bem como do Saneamento;
XX — Promover e colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção
ambiental do município;
XXI — Colaborar em campanhas educacionais relativas ao mej biente, saneamento
básico e a problemas de saúde;
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XXII— Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente e saneamento básico;
XXIII! — Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além
de contribuir, em casos de emergência, para a mobilização da comunidade;
XXIV - Convocar audiências, debates e consultas públicas visando a indicação de soluções
para assuntos polêmicos e/ ou controversos.
Art. 3º As sessões plenárias do COMDEMASB serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades quando convidados pelo Presidente ou pela
maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único - O quórum das reuniões plenárias do COMDEMASB será de maioria
simples de seus membros para a abertura das sessões e de 2/3 (dois terços) para deliberações.
Art. 42 O CONDEMASB compor-se-á de 12 (doze) membros, paritariamente divididos
entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, nomeadas por ato do Executivo Municipal, assim
designados;
|- Representantes do Poder Público:
a - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c- Representantes da Câmara Municipal;
d - Representante do SAAE;
e - Representante do INCAPER;
f- Representante do IDAF;
Il- Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a - Representante do Consórcio Rio Guandu;
b - Representante da Associação de Catadores de Recicláveis;
c- Representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
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d - Representante do Setor Comercial e Empresarial;
e - Representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu;
f- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu-ES;
$1º Cada membro titular terá um suplente que poderá ser da mesma entidade ou de
entidade distinta.
82º Os membros do COMDEMASB e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida e recondução.
$3º O mandato para membro do COMDEMASB será gratuito e considerado serviço
relevante para o município.
84º Os membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada serão, obrigatoriamente, de instituições diferentes.
85º O COMDEMASB terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice Presidente,
Secretário e Tesoureiro.
86º Com exceção do presidente que será sempre o Secretário Municipal de Meio
Ambiente, os demais membros da diretoria serão eleitos pelos Conselheiros.
Art. 52 O COMDEMASB deverá dispor de Câmaras especializadas como órgão de apoio
técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 6º O Presidente do COMDEMASB, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 72 O COMDEMASB manterá intercâmbio como os demais órgãos congêneres
Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 8º O COMDEMASB, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental diligenciará para que os órgãos competentes providenciem sua
apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 9º Os atos do COMDEMASB são de domínio púb devendo ser amplamente
divulgados.
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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Art. 10. A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMASB será de
responsabilidade da SEMMA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18a lei nº 2.586/2010 datada de 27 de abril
de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezesseisidias do mês de julho de 2018.
Registrada e publicada em
16 de julho de 2018.
ADONIAS MENEGÍD]
Secretário Municipabde
JOSÉ DE B,
Prefeito
ministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.974/2018 de 16 de julho de 2018, que “CRIA, O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
BÁSICO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso II,
da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 16 de julho de 2018.
ADONIAS/MENEGÍRIO DA SILVA
Secretário Municipal de Admi ação e Finanças

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