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norma nº 2947/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2947 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BG-ES
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ra, P
7 ER Rua Francisco Ferreira, nº 40
Pa! Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
A CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
My NÉ CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www, pmbg.es gov.br
LEI N.º 2.947/2017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
“INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU - ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu = ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de
polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação
daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente
geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município,
por instrumento legal,
Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa
física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do
porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no
Anexo | e Il desta Lei,
Art. 4º Os valores das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor
de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - sendo este o Índice de atualização adotado para fins de
recolhimento das taxas de licenciamento,
CAPÍTULO Il
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia
ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as
atividades Municipais discriminadas nos anexos | e Il que são partes integrantes desta Lei.
y
CAPÍTULO ll
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
dd PA Rua Francisco Ferreira, nº 40
“o | Centro - Baixo Guandu - Espítito Santo
k h CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
Rh CNPJ 27.165.737/0001-10
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Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o
valor de referência do Tesouro Estadual - VRTE.
| - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes do anexo | e Il que
acompanham, esta Lei;
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art, 7º São isentos de taxas:
|- as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;
Il - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal
reciprocamente;
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas,
em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 9º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela
Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10. Para cobrança das taxas de que trata o anexo | e Il desta Lei, o Poder Executivo,
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e
degradador, inclusive, o porte empreendimento,
Art. 11. Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que
necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos
adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento
de acordo com o Anexo | e Il, mencionada no artigo anterior. O
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Dcal
» Da Rua Francisco Ferreira, nº 40
Pa | Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
: h CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ii A CNPJ 27.165,737/0001-10
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Art. 12. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a
100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época
do seu pagamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13, O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à
taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo
das sanções administrativas,
Art. 14, A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em
geral, pelos servidores públicos Municipais.
|- os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório
dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês
seguinte da efetivação do recolhimento;
Il - quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o
serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art, 17. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos viftke e seis dias do mês de dezembro de 2017.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em | N
26 de dezembro de 2017. ,
| a Sr
ao DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
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ANEXO |
Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-891 4
CNPJ 27,165.737/0001-10
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO
EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
POTENCIAL POLUIDOR
PORTE
Baixo | Médio Alto
* Pequeno 1 | 1 ll E
Médio I | ll Wr
Grande qu | dl NA
ul
dio À Rua Francisco Ferreira, nº 40
ac | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
A CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
era + CNPJ 27.165.737/0001-10
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ANEXO Il
LICENÇAS AMBIENTAIS
FATO GERADOR
SS icença Prévia
E O
2 fase az]
po licençadeinstalação O]
p1 o klassel 255
2 kEasel' LM
p3 hlasetl o asso
pa klasev To ag68
BO icençadeOperação
SE icença de Regularização
4 flssev [o asi
ICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO 6 (seis) vezes o valor do
AMBIENTAL enquadramento
6 ICENÇAS com PROCEDIMENTO|
IMPLIFICADO
icenças
Prévia/Instalação/ Operação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005),
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.947/2017 de 26 de dezembro de 2017, que “Institui taxas
devidas ao Município de Baixo Guandu-ES, em razão do exercício de licenciamento
ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras e dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de
05 de abril de 1990 - LEI ORGANICA MUNICIPAL,
Baixo Guantiu (ES), 26 de dezembro de 2017,
€
ADONIAS'MENEG:
Secretário Municipal de Admint:
DA SILVA
ção e Finanças

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