br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 1983/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2000
Date 2000-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3016

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1983/2000 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.000.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O * .uíFElTO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal dc Baixo Guaodu/ES,
aprovou e cu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1°. Esta Lei lixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2001. compreendendo:
I - .As melas e prioridades da administração pública municipal (anexo
I c II);
II - As diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas
alterações;
Ui - Diretnzcs específicas para elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes aqui
estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
V - .As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições gerais.
CAPITULO II
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO
Art. 2’. O projeto de Lei Orçamentária ?\nual - LOA, será elaborado
cm observância as diretrizes fixadas nesta Ici. no art 165, parágrafos 5°, 6°. 7® e 8°
da Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64, dc 17 dc março de 1964 c Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
An. 3°. O Pc-cr Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para o exercício dc 2001 observados as determinações
contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2.000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ES TADO DO ESPÍRITO SANTO
§ 1°. A proposta orçamentária do Legislativo será ajustada observando￾se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior
bem como a previsão da receita municipal para o ano dc 2001, limitada a 8% da
receita orçamentária arrecadada, prescrito na Emenda Constitucional n°25/99.
observando ainda o percentual máximo de 6% da receita correntes liquida, para o
despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
§ 2°. O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao principio da programação financeira de
desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da lei Federal 4.320/64 e será lixado com
base na receita efelivamente arrecadada, mês a mês, observando o disposto no artigo
191 da Lei n° 1.390/90 (LOM).
§ 3°. Compatibilizaçào do percentual de 6% do gasto dc pessoal em 
relação a receita liquida realizado no mês, nos teunos da Lei Complementur 101, de
04 dc maio de 2.000.
An. 4Ü No projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas c as despesas
serão orçadas a preço correntes de 2001.
Art. 5°. A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura
econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de
formo o refletir n variação da receita c n permitir a apuração do efetivo excesso de
arrecadação.
Art. 6°. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes.
Art. 7°. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da
administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da
prestação de serviços de saúde c educação, meio ambiente e segurança da União e
do Estado, exceto por autorização específica e anteriormente concedidas por Lei.
II - Pelo pagamento, a qualquer título, o servidor da administração
municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congcncrcs firmados,
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
aplicado cxclusivamcntc ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8o. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública c
encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ail. 9°. O orçamento destinará, no mínimo a despesa coin
investimentos, 10% (dez por cento) da receita orçamentária, deduzidas àquelas
oriundas dc convênios inclusive os rendimentos decorrentes dc sua aplicação
financeira e a receita do FUNDEF.
Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, nào
previsto no plano Plurianual. poderá scr feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos
de outras esferas de governo ou de operações de crédito;
b) Desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano
Plurianual, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento.
c) Pelo Poder Executivo» desde que o petiodo de execução nào
ultrapasse o exercício e tenha assegurada a previsão financeira.
Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária para 2001, a programação de
investimentos, além da observância das prioridades fixadas no art. 10 deste Projeto
de Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento
tiverem sido adequadamente contemplados.
Parágrafo único. A programação de novos investimentos observará as
seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira;
d) viabilidade ambiental.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a designar até dez por cento
da receita, incluídas as resultantes de transferencias constitucionais do Estudo c du
União à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do
Executivo até cinqüenta por cento da despesa fixada, com os recursos definidos na
Leifederal 4.320/64,
Parágrafo único. A dotação consignada para reserva de contingência
será movimentada por ato do Executivo.
Art. 12. Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas com custeio administrativo, inclusive pessoal e
encargos sociais nào poderá ultrapassar o limite dc 6% (seis por cento) da receita
orçamentária, deduzindo aquelas provenientes de convênios, Fundef e outras
obrigações legais. >
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II - As despesas dc capital observarão o disposto nos art. 9° item I, art.
10 e art. 1l. respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.
CAPITULO II!
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EENCARGOS
SOCIAIS
Art. 13. As propostas para concessão dc qualquer vantagem de
aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no próximo
exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, estimativa
do impacto orçamentai io-fmanceii o no exercício em que deva entrar em vigoi c nos
dois nnos subseqüenles, bem eoino comprovar a existência de recursos
orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os
i.-^éscimos dela decorrentes c seja compatível e dentro do limite de 54% da receita
liquida corrente.
Art. 14. As despesas com pessoal do Poder Executivo, ativo, e os
inativos os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, com quaisquer espécies remuncí aíórias, tais como vencimentos c vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas c pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras c vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município à
entidades dc previdência, não deverão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e
quatro por cento), do valor das receitas correntes liquidas.
Parágrafo único. Respeitado o limite dc despesa previsto neste artigo e
a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano dc
cargos e dc carreira e no número de cargos, de acoido com as estritas necessidades
de cada órgão e entidade;
b) a adoção de mecanismos destinados n modernização adminis.trativ*:;
c) reformulação do Estatuto dos Senadores Públicos Municipais;
d) reformulação do Estatuto do Magistério;
e) reformulação da '■tr 'ura Administrativa
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas fiscais, o Poder Executivo e Legislativo
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios lixados por esta lei dc diretrizes orçamentárias. /
(7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-sc-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2° Nào serào objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3° No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo
estabelecido no caput, c o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4y Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 du
Constituição ou equivalente nessa Casa Legislativa Municipal.
An. 16. O valor da despesa empenhada no mês nào poderá ultrapassar
o valor da receita efetivamente arrecadada no tnês anterior.
Parágrafo único. Caso o valor da despesa empenhada nào atenda o
disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a baix;u no mês seguinte ato
para compatibilizar o valor da despesa empenhada ao valor da receita arrecadada.
CAPITULO IV
PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o
resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou
Cí* diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de
2001.
§ 1°. Reformulação do Código Tributário Municipal.
§ 2°. .As alterações na Legislação tributária municipal dispondo
especialmente sobre, Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis
inter vivos-lTBl, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Publica deverão constituir
objeto dc projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a eapaciTid de investimentos do Município.
S 3°. O Projeto de Lei Orçamentária anual enviada â Câmara Municipal
conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos paia o ano de 20Ü1 e
a evolução da receita nos últimos 3(três) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
An. 18. Os recursos provenientes de convênio, contratos dc prestação
de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação
comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação
contratual principal.
Parágrafo único. Sc houver necessidade de aditamento somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19, O Poder Executivo Municipal no transcorrer do exercício de
2001, estabelecerá estudos e implantará reformas na estrutura Administrativa da
Prefeitura, bem como, implantar no que for viável descentralizações, construindo
módulos para atendimento administrativo nus sedes dos distritos, observando a
legislação pertinente.
Art. 20. No easo de criação de entidades autárquicas, f? .dacionais e
empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para
fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais
constantes desta Lei.
Parágrafo único - Em sc tratando de empresa municipal, o disposto
neste artigo rcfcrc-sc somente aos programas de investimentos.
Art. 21. CâSO o projeto de Lei Orçamentária anual de 2001 não seja
aprovado c sancionado até 31 de dezembro de 2.000, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.
Art. 22. O Executivo municipal publicará os quadros de detalhamento
de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica c a
despesa por elemento para cada projeto c atividade.
1 - Até 31/01/2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até
31/12/2.000.
11 - Alt* 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a
hipótese prevista no art. 19° desta Lei.
An. 23. A Lei Orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de
seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a
classificação estabelecida nas poria.;?:; SOF/SEPLAN n° 08/95 e n° 09/74 com suas
respectivas atualizações
Art. 24. Fica garantida a participação da população na elaboração dos
Projetos Orçamentários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRI TO SANTO
•Al X IV». X. 1
PREFEITURA MUNICIPAL l)E BAIXO GUANDU
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001
1 - Reconquistar e manter o equilíbrio financeiro
2 - Implementar a participação da população nos projetos sociais
3 - Buscar a parceria com a sociedade organizada
4 - Profissionalizar e modernizar a administração pública municipal
5 - Construir a ética na gestão pública municipal
6 - Tornar o Município o polo indutor do desenvolvimento.
7 - Desenvolver de forma integrada as ações de governo municipal
8 - Estimular a autoconfiança na administração pública municipal
9 - Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade
adminisüativa
10 - Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade fmanceiu.
11 - Implantar todas as reformas determinadas pelas novas normas constitucionais c
iufraconstitucionais.
12 - Reformulai a Estrutura Administrativa do Município
13 — Reformular o Código Tributário Municipal
14 - Reformular o Estatuto dos Servidores Públicos
15 - Reformular o Estatuto v.o Magistério
16 - Informatizar todos os setores do Município.
17 - Atualizar e reformular do plano de cargos e vencimento do Magistério, Saúde c
do quadro do Executivo.
/I
X
f ,1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ari. 25. Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de Novembro do ano
de 2.000.
REGISTRADA E PUBLICADA
EM, 17/11/2000.
ELIA ERTO DIAS
Sec. Mun. de Adm. e finanças
x

open original →