| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1983 / 2000 |
| Date | 2000-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1983/2000 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O * .uíFElTO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal dc Baixo Guaodu/ES, aprovou e cu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES An. 1°. Esta Lei lixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001. compreendendo: I - .As melas e prioridades da administração pública municipal (anexo I c II); II - As diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações; Ui - Diretnzcs específicas para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária; IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária; V - .As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições gerais. CAPITULO II ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO Art. 2’. O projeto de Lei Orçamentária ?\nual - LOA, será elaborado cm observância as diretrizes fixadas nesta Ici. no art 165, parágrafos 5°, 6°. 7® e 8° da Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64, dc 17 dc março de 1964 c Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000. An. 3°. O Pc-cr Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício dc 2001 observados as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2.000. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ES TADO DO ESPÍRITO SANTO § 1°. A proposta orçamentária do Legislativo será ajustada observandose o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior bem como a previsão da receita municipal para o ano dc 2001, limitada a 8% da receita orçamentária arrecadada, prescrito na Emenda Constitucional n°25/99. observando ainda o percentual máximo de 6% da receita correntes liquida, para o despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000. § 2°. O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao principio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da lei Federal 4.320/64 e será lixado com base na receita efelivamente arrecadada, mês a mês, observando o disposto no artigo 191 da Lei n° 1.390/90 (LOM). § 3°. Compatibilizaçào do percentual de 6% do gasto dc pessoal em relação a receita liquida realizado no mês, nos teunos da Lei Complementur 101, de 04 dc maio de 2.000. An. 4Ü No projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas c as despesas serão orçadas a preço correntes de 2001. Art. 5°. A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de formo o refletir n variação da receita c n permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação. Art. 6°. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 7°. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas: I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde c educação, meio ambiente e segurança da União e do Estado, exceto por autorização específica e anteriormente concedidas por Lei. II - Pelo pagamento, a qualquer título, o servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congcncrcs firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicado cxclusivamcntc ao Poder Executivo Municipal. Art. 8o. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos; II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública c encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ail. 9°. O orçamento destinará, no mínimo a despesa coin investimentos, 10% (dez por cento) da receita orçamentária, deduzidas àquelas oriundas dc convênios inclusive os rendimentos decorrentes dc sua aplicação financeira e a receita do FUNDEF. Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, nào previsto no plano Plurianual. poderá scr feita: a) Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito; b) Desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento. c) Pelo Poder Executivo» desde que o petiodo de execução nào ultrapasse o exercício e tenha assegurada a previsão financeira. Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária para 2001, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas no art. 10 deste Projeto de Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados. Parágrafo único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições: a) viabilidade técnica; b) viabilidade econômica; c) viabilidade financeira; d) viabilidade ambiental. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a designar até dez por cento da receita, incluídas as resultantes de transferencias constitucionais do Estudo c du União à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do Executivo até cinqüenta por cento da despesa fixada, com os recursos definidos na Leifederal 4.320/64, Parágrafo único. A dotação consignada para reserva de contingência será movimentada por ato do Executivo. Art. 12. Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo: I - As despesas com custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais nào poderá ultrapassar o limite dc 6% (seis por cento) da receita orçamentária, deduzindo aquelas provenientes de convênios, Fundef e outras obrigações legais. > PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II - As despesas dc capital observarão o disposto nos art. 9° item I, art. 10 e art. 1l. respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa. CAPITULO II! DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 13. As propostas para concessão dc qualquer vantagem de aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no próximo exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, estimativa do impacto orçamentai io-fmanceii o no exercício em que deva entrar em vigoi c nos dois nnos subseqüenles, bem eoino comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os i.-^éscimos dela decorrentes c seja compatível e dentro do limite de 54% da receita liquida corrente. Art. 14. As despesas com pessoal do Poder Executivo, ativo, e os inativos os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, com quaisquer espécies remuncí aíórias, tais como vencimentos c vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas c pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras c vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município à entidades dc previdência, não deverão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento), do valor das receitas correntes liquidas. Parágrafo único. Respeitado o limite dc despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados: a) O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano dc cargos e dc carreira e no número de cargos, de acoido com as estritas necessidades de cada órgão e entidade; b) a adoção de mecanismos destinados n modernização adminis.trativ*:; c) reformulação do Estatuto dos Senadores Públicos Municipais; d) reformulação do Estatuto do Magistério; e) reformulação da '■tr 'ura Administrativa Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas fiscais, o Poder Executivo e Legislativo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios lixados por esta lei dc diretrizes orçamentárias. / (7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-sc-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2° Nào serào objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3° No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, c o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4y Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 du Constituição ou equivalente nessa Casa Legislativa Municipal. An. 16. O valor da despesa empenhada no mês nào poderá ultrapassar o valor da receita efetivamente arrecadada no tnês anterior. Parágrafo único. Caso o valor da despesa empenhada nào atenda o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a baix;u no mês seguinte ato para compatibilizar o valor da despesa empenhada ao valor da receita arrecadada. CAPITULO IV PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 17. Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou Cí* diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 2001. § 1°. Reformulação do Código Tributário Municipal. § 2°. .As alterações na Legislação tributária municipal dispondo especialmente sobre, Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis inter vivos-lTBl, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Publica deverão constituir objeto dc projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a eapaciTid de investimentos do Município. S 3°. O Projeto de Lei Orçamentária anual enviada â Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos paia o ano de 20Ü1 e a evolução da receita nos últimos 3(três) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS An. 18. Os recursos provenientes de convênio, contratos dc prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal. Parágrafo único. Sc houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 19, O Poder Executivo Municipal no transcorrer do exercício de 2001, estabelecerá estudos e implantará reformas na estrutura Administrativa da Prefeitura, bem como, implantar no que for viável descentralizações, construindo módulos para atendimento administrativo nus sedes dos distritos, observando a legislação pertinente. Art. 20. No easo de criação de entidades autárquicas, f? .dacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei. Parágrafo único - Em sc tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo rcfcrc-sc somente aos programas de investimentos. Art. 21. CâSO o projeto de Lei Orçamentária anual de 2001 não seja aprovado c sancionado até 31 de dezembro de 2.000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal. Art. 22. O Executivo municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica c a despesa por elemento para cada projeto c atividade. 1 - Até 31/01/2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31/12/2.000. 11 - Alt* 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 19° desta Lei. An. 23. A Lei Orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas poria.;?:; SOF/SEPLAN n° 08/95 e n° 09/74 com suas respectivas atualizações Art. 24. Fica garantida a participação da população na elaboração dos Projetos Orçamentários. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRI TO SANTO •Al X IV». X. 1 PREFEITURA MUNICIPAL l)E BAIXO GUANDU DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001 1 - Reconquistar e manter o equilíbrio financeiro 2 - Implementar a participação da população nos projetos sociais 3 - Buscar a parceria com a sociedade organizada 4 - Profissionalizar e modernizar a administração pública municipal 5 - Construir a ética na gestão pública municipal 6 - Tornar o Município o polo indutor do desenvolvimento. 7 - Desenvolver de forma integrada as ações de governo municipal 8 - Estimular a autoconfiança na administração pública municipal 9 - Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade adminisüativa 10 - Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade fmanceiu. 11 - Implantar todas as reformas determinadas pelas novas normas constitucionais c iufraconstitucionais. 12 - Reformulai a Estrutura Administrativa do Município 13 — Reformular o Código Tributário Municipal 14 - Reformular o Estatuto dos Servidores Públicos 15 - Reformular o Estatuto v.o Magistério 16 - Informatizar todos os setores do Município. 17 - Atualizar e reformular do plano de cargos e vencimento do Magistério, Saúde c do quadro do Executivo. /I X f ,1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ari. 25. Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de Novembro do ano de 2.000. REGISTRADA E PUBLICADA EM, 17/11/2000. ELIA ERTO DIAS Sec. Mun. de Adm. e finanças x