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norma nº 2044/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2044 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.044 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
“DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À
LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
AUTOR- VEREADOR NETO RARROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Constitui atos lesivos ã limpeza pública urbana:
I- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, cm vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edífícados
ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza,
III- sujar logradouros ou vias públicas, cm decorrência de obras ou
desmatamento;
IV- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou ãs suas
margens..resíduos de qualquer natureza que causam prejuízo à limpeza ou ao
meio ambiente.
Art. 2°- Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverâò acondicionar o' lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a scr determinado
para recolhimento.
Art. 3°- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos
de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados dc recipientes de
lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso aogúblico em geral
Rua Frite Vcin Lutzow, 217 - centro - Baixo Guandii-ES, Ccp.: 29.730-000, CÇC227.165. 737/0001-10
Insc. Estaduol: isento — lei.: Oxx 22 3/32-144S— E-n:nil: PMBG@logosiict.coin.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ari. 4°- Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento público, ê obrigatória a
colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao
público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espcctc, destinados â
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles
fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Al t. 6”- I odas as empresas que comercializarem agrotòxicos e produtos íito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, sejam
em sua comercialização ou em seu manuseio.
Art. T - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da
população sobre a importância da adoção de atos corretos em relação a limpeza
urbana.
Parágrafo Unico- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder
Executivo deverá:
I- instalar nos logradouros públicos coletores de lixo cm números suficiente em
locais de fácil visualização;
II- realizar regularmente programa de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no Município,
III- promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação
de massa;
IV- realizar palestras e visitas ás escolas, promover amostra itinerantes,
apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
V- desenvolver programas de informação, atgvés da educação formal e
informal, sobre materiais biodegradáveis;
Rua Frite Von tuteow,217-centro - Baixo Cuandu-ES, Ccp.: 29.730-000, CGC22~.I65.737/M0J-IV
frtsc. Estadual: Isento - TeL: Oxx 27 3732-1448 - E-mait: PMBG@Iogosncr.com.br
PREFEÈTURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI- celebrar convênios com entidades publicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo;
VII- distribuir nas residências sacos plásticos, da maneira mais uniforme
possível, para armazenagem e tiansporte do lixo;
VIII- distribuir periodicamente cm campanhas sacos coletores de lixo para o
interior de automóveis;
IX- promover serviços seletivos de coleta de lixo em todo o âmbito do
município.
Art. 8°- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores
financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor 11a data de sua publicação, revogadas as
disposições cm contrário.
Rua Fritz Vo» Lulzow, 217 — centro - Unixo Cuandu-ES, Cep.: 29.730-000, CGC227.105.737/0001-1(1
Insc. Estadual: fscitlo- Tcf.: Oxx 273732-1443 E-muil: PMBG@logosnct.coni.br
I W 1 DiÁRJO OFICIAI,
Eslada do Espírito Stinlo Poder Executivo Vilòria-ÇS, quaiu-fclro, 24 de outubro de 2001 - 17
Municipal de Baixa Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Alt. 1’ -As repartições púWlcas municipais que atendam ao público, darão
atendimento preferencial c prioritário às pessoas da terceira idade,
deficientes, onde a csptra e sujeição às filas lhes causam desconforto e 
constrangimento, às gcstanles, com a devida comprovação c rnyllicicS
que eslejam com crianças em fase de amamentação
Parágrafo Único- A preferência e a prioridade estabelecidas no capitr
deste amgo, compreendem a náo sujeição às filas comuns, além de outras
medidas, que tornem ágil e fádl o atendimento e a prestação de serviços.
Alt. 2" • Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento
mencionado no artigo anterior, os casos de emergência.
Art. 3° As repartições públicas municipais que Atendam o público,
deverão manter, em local bem visível de suas dependências, piacas com
os seguintes dizeres:
-IDOSOS. DI-I-KH.NILS li Mtll.lll.KVS QtH*
ESTEJAM COM CRIANÇAS l-M I ASI. I>l:.
AMAMENTAÇÃO, lí.M Al INDIMI NIO
i,iu-:t-i-:iiENCiAE i: i,uiouilÁiciu i.i-i
MUNICIRAI. N* 2.P4.VPI
Art. 4°- Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições cm contrário.
REG11RE-SEE PUBVIQUE-SE
Galrnete do Prefeito, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prcfdlo Municipal
AD1RS0M FERRAZ
5ec. Mune. De Adm e Finanças
LF.I N° 2-044 DC 16 DE OUTUBRO DE 2001
"DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMP62A PÚBLICA E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
AUTOR- VEREADOR NETO OARROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO
IX) ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe fororn conferidas
pClO Lei Municipal n” 1.380/90 de 05 de abnl de 1990 (LEI ORGÂMICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço sabei uuc a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou c eu sanciono a seguinte lei:
Art. Ia - Constitui atos lesivos ã limpeza pública urbana:
I- depositai ou lançar papéis, latas, iestos ou lixo de qualquer natureza,
fora dos recipientes apropriados, em vias, calçarias, praças e demais
logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos
edificados uu não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatarr.enlo;
IV- depositai, lançai ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou ãs suas 
(rpenent, resíduosde qualquer natureza que causam prejuízo ã limpeza ou
a* mbtente;
Aru * Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondsóonar o lixo produzido em
sacos plásticos manufaturados paia este fim, rilspondo-os em local a ser
determinado para recolhimento.
Art. 3° Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serão 
dotados dc recipientes de lixo, colocados em locais visíveis c de fáçll
acesso ao público cm geral.
Alt. A9- Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos,
onde ha|» a venda de gêneros alimentícios, produtos hortlfrutiçranjciros
ou outros pontos, de Interesse do ponto dc vista rio abastecimento
público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo
em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um
recipiente pot banca Instalada.
Art. 5°- Os vendedores ambulantes e veículos dc qualquer espécie,
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ler
recipiente de lixo neles fixados ou colocados no so'o. ao seu lado.
Art. G°- Todas as empresas que comercializarem ogrotóxscos e piodutPS
fito-sanitários teião responsabilidade sabre os resíduos por eles
pnxJuzkios, sejam em sua comercialização ou em seu manuseio. «.
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Art. 7° - 0 Executivo Munlç<pal, juntamente com a comunidade
organizada, desenvolveiá uma política de ações diversas que visem a 
cortsdcnQzoção dn, população sobre a importância d.i adoção rle atos
COrietos em relação a limpeza urbana
Parágrafo Único- Para o cumprimento dn disposta neste aitígo, o poder
Executivo deverá: ,
I instalar nos logradouros públicos coletores de lixo em números
suficiente em locai; de fácil visualização;
II- leailzai regularmente programa de limpeza urbana priorizando
mutirões e d»as de faxina r.o Município;
III- promover periodicamente campanhas educativas nus meios de 
comunicação de massa;
IV- realizar palestras e visitas às escolas, promover «mostra itinerantes,
apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
V desenvolver programa; de informação, através da educação formal e
Informal, sobre materiais biodegradáveis,
VI- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando
a viabilização das disposições previstas neste artigo;
VII- distribuir nas residências sacos plásticos, da maneira mais uniforme
possível, paia armazenagem e transporte do lixo;
vill- distribuir periodicamente em campanhas sacos coletores de lixa para
o mlerior de automóveis:
IX- promover serviços seletivos de coleta de lixo em todo o âmbito do
município.
Art. 8°- 0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar ria
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando OS valores
financeiros e aplicação de multas aos Infratores da mesma.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
P.EGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
ADIRSOM FERRAZ
Sec. Mune. De Adm. c Finanças
LEI N° 2.045 DE 16 DE OUTUBRO DF. 2001
“DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 £ DA OUIRAS
PROVIDÊNCIAS."
ü PREFEUO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESIADO
DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe íoram conferidas
pela Lc> Municipal rl° 1.380/50 dc 05 dc abril dc 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e cu sanciono a seguinte lei:
Artigo I®- O art 2° da Ld Municipal n° 1990/01 de29 de janeiro
de 2COI, possa a vigorar com a seguinte redação:
TV/ájitf 2." Ftza o Muniapio autorizado a contratar pelo praro de 12
(doze) meses, na forma da dem IX do art. 32 da Constituição Federai e
regulamentada pela ici 8,245/93, de 09 de derembtv de 1993, podendo
serem recontratados por igual periodo. na fonna da legislação
consolidada, os sefyumtesprofissionais:
a)- J0 (dei) Médicos: Salário mensalde R$ 4.000.00 (quatro nu!reais).
b)- 10 (der) Enfermeiros: Salário mensal de Rf 2.500.00 (dois mil e
gumhcntos reais).
c)- 66 (sessenta e seis): Agente Comunitário de Saúde: Salário mensal
de R$ 260.00 (duzentos e orienta reais).
(30- 10 (der) Auxiliar de enfermagem: Salário mensal de Rf 300,00
(trezentos reais), ’
Art. 2°- Esta Lei entra cm vigor na data de Sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês tíe outubro do ano de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
ADIRSOM FERRAZ
Sec. Mune. De Adm. c Finanças

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