| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3041 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.044 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001 “DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” AUTOR- VEREADOR NETO RARROS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1° - Constitui atos lesivos ã limpeza pública urbana: I- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, cm vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edífícados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza, III- sujar logradouros ou vias públicas, cm decorrência de obras ou desmatamento; IV- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou ãs suas margens..resíduos de qualquer natureza que causam prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Art. 2°- Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverâò acondicionar o' lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a scr determinado para recolhimento. Art. 3°- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados dc recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso aogúblico em geral Rua Frite Vcin Lutzow, 217 - centro - Baixo Guandii-ES, Ccp.: 29.730-000, CÇC227.165. 737/0001-10 Insc. Estaduol: isento — lei.: Oxx 22 3/32-144S— E-n:nil: PMBG@logosiict.coin.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ari. 4°- Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento público, ê obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espcctc, destinados â venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Al t. 6”- I odas as empresas que comercializarem agrotòxicos e produtos íitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, sejam em sua comercialização ou em seu manuseio. Art. T - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de atos corretos em relação a limpeza urbana. Parágrafo Unico- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder Executivo deverá: I- instalar nos logradouros públicos coletores de lixo cm números suficiente em locais de fácil visualização; II- realizar regularmente programa de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município, III- promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa; IV- realizar palestras e visitas ás escolas, promover amostra itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; V- desenvolver programas de informação, atgvés da educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis; Rua Frite Von tuteow,217-centro - Baixo Cuandu-ES, Ccp.: 29.730-000, CGC22~.I65.737/M0J-IV frtsc. Estadual: Isento - TeL: Oxx 27 3732-1448 - E-mait: PMBG@Iogosncr.com.br PREFEÈTURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VI- celebrar convênios com entidades publicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo; VII- distribuir nas residências sacos plásticos, da maneira mais uniforme possível, para armazenagem e tiansporte do lixo; VIII- distribuir periodicamente cm campanhas sacos coletores de lixo para o interior de automóveis; IX- promover serviços seletivos de coleta de lixo em todo o âmbito do município. Art. 8°- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9°- Esta Lei entra em vigor 11a data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário. Rua Fritz Vo» Lulzow, 217 — centro - Unixo Cuandu-ES, Cep.: 29.730-000, CGC227.105.737/0001-1(1 Insc. Estadual: fscitlo- Tcf.: Oxx 273732-1443 E-muil: PMBG@logosnct.coni.br I W 1 DiÁRJO OFICIAI, Eslada do Espírito Stinlo Poder Executivo Vilòria-ÇS, quaiu-fclro, 24 de outubro de 2001 - 17 Municipal de Baixa Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Alt. 1’ -As repartições púWlcas municipais que atendam ao público, darão atendimento preferencial c prioritário às pessoas da terceira idade, deficientes, onde a csptra e sujeição às filas lhes causam desconforto e constrangimento, às gcstanles, com a devida comprovação c rnyllicicS que eslejam com crianças em fase de amamentação Parágrafo Único- A preferência e a prioridade estabelecidas no capitr deste amgo, compreendem a náo sujeição às filas comuns, além de outras medidas, que tornem ágil e fádl o atendimento e a prestação de serviços. Alt. 2" • Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no artigo anterior, os casos de emergência. Art. 3° As repartições públicas municipais que Atendam o público, deverão manter, em local bem visível de suas dependências, piacas com os seguintes dizeres: -IDOSOS. DI-I-KH.NILS li Mtll.lll.KVS QtH* ESTEJAM COM CRIANÇAS l-M I ASI. I>l:. AMAMENTAÇÃO, lí.M Al INDIMI NIO i,iu-:t-i-:iiENCiAE i: i,uiouilÁiciu i.i-i MUNICIRAI. N* 2.P4.VPI Art. 4°- Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário. REG11RE-SEE PUBVIQUE-SE Galrnete do Prefeito, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2001. JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Prcfdlo Municipal AD1RS0M FERRAZ 5ec. Mune. De Adm e Finanças LF.I N° 2-044 DC 16 DE OUTUBRO DE 2001 "DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMP62A PÚBLICA E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" AUTOR- VEREADOR NETO OARROS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO IX) ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe fororn conferidas pClO Lei Municipal n” 1.380/90 de 05 de abnl de 1990 (LEI ORGÂMICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço sabei uuc a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou c eu sanciono a seguinte lei: Art. Ia - Constitui atos lesivos ã limpeza pública urbana: I- depositai ou lançar papéis, latas, iestos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçarias, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados uu não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatarr.enlo; IV- depositai, lançai ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou ãs suas (rpenent, resíduosde qualquer natureza que causam prejuízo ã limpeza ou a* mbtente; Aru * Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondsóonar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados paia este fim, rilspondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3° Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados dc recipientes de lixo, colocados em locais visíveis c de fáçll acesso ao público cm geral. Alt. A9- Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde ha|» a venda de gêneros alimentícios, produtos hortlfrutiçranjciros ou outros pontos, de Interesse do ponto dc vista rio abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente pot banca Instalada. Art. 5°- Os vendedores ambulantes e veículos dc qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ler recipiente de lixo neles fixados ou colocados no so'o. ao seu lado. Art. G°- Todas as empresas que comercializarem ogrotóxscos e piodutPS fito-sanitários teião responsabilidade sabre os resíduos por eles pnxJuzkios, sejam em sua comercialização ou em seu manuseio. «. V>, Art. 7° - 0 Executivo Munlç<pal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolveiá uma política de ações diversas que visem a cortsdcnQzoção dn, população sobre a importância d.i adoção rle atos COrietos em relação a limpeza urbana Parágrafo Único- Para o cumprimento dn disposta neste aitígo, o poder Executivo deverá: , I instalar nos logradouros públicos coletores de lixo em números suficiente em locai; de fácil visualização; II- leailzai regularmente programa de limpeza urbana priorizando mutirões e d»as de faxina r.o Município; III- promover periodicamente campanhas educativas nus meios de comunicação de massa; IV- realizar palestras e visitas às escolas, promover «mostra itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; V desenvolver programa; de informação, através da educação formal e Informal, sobre materiais biodegradáveis, VI- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo; VII- distribuir nas residências sacos plásticos, da maneira mais uniforme possível, paia armazenagem e transporte do lixo; vill- distribuir periodicamente em campanhas sacos coletores de lixa para o mlerior de automóveis: IX- promover serviços seletivos de coleta de lixo em todo o âmbito do município. Art. 8°- 0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar ria publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando OS valores financeiros e aplicação de multas aos Infratores da mesma. Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.EGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2001. JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal ADIRSOM FERRAZ Sec. Mune. De Adm. c Finanças LEI N° 2.045 DE 16 DE OUTUBRO DF. 2001 “DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 £ DA OUIRAS PROVIDÊNCIAS." ü PREFEUO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESIADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe íoram conferidas pela Lc> Municipal rl° 1.380/50 dc 05 dc abril dc 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e cu sanciono a seguinte lei: Artigo I®- O art 2° da Ld Municipal n° 1990/01 de29 de janeiro de 2COI, possa a vigorar com a seguinte redação: TV/ájitf 2." Ftza o Muniapio autorizado a contratar pelo praro de 12 (doze) meses, na forma da dem IX do art. 32 da Constituição Federai e regulamentada pela ici 8,245/93, de 09 de derembtv de 1993, podendo serem recontratados por igual periodo. na fonna da legislação consolidada, os sefyumtesprofissionais: a)- J0 (dei) Médicos: Salário mensalde R$ 4.000.00 (quatro nu!reais). b)- 10 (der) Enfermeiros: Salário mensal de Rf 2.500.00 (dois mil e gumhcntos reais). c)- 66 (sessenta e seis): Agente Comunitário de Saúde: Salário mensal de R$ 260.00 (duzentos e orienta reais). (30- 10 (der) Auxiliar de enfermagem: Salário mensal de Rf 300,00 (trezentos reais), ’ Art. 2°- Esta Lei entra cm vigor na data de Sua publicação, revogados as disposições em contrário. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês tíe outubro do ano de 2001. JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal ADIRSOM FERRAZ Sec. Mune. De Adm. c Finanças