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norma nº 2045/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2045 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.045 DE 16 DEOUT UBRO DE 2001
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA
LEI 1990/01 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal n° 1.380/90 dc 05 dc abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e
com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES,
aprovou c eu sanciono a seguinte lei;
Artigo P- O ait. 2° da Lei Municipal n’ 1990/01 de29 dc janeiro dc 200 L passa
a vigorar com a seguinte redação;
"Artigo 2.° - Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses,
na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federa! e regulamentada pela lei
8.745/313, de 09 de dezembro de 1993, podendo serem recoulratados por igual
período, naforma da legislação consolidada, os seguintes profissionais:
a)- 10 (dez) Médicos: Salário mensal de RS 4.000.00 (quatro nul reais).
b)- 10 (dez) Enfermeiros: Salário mensal de RS 2.500.00 (dois mil e
quinhentos reais).
c)- 66 (sessenta e seis): Agente Comunitário de Saúde: Salário mensal de
RS 280.00 (duzentos e oitenta reais).
DQ- 10 (dez) Auxiliar dc enfermagem. Salário mensal dc RS 300.00
(trezentas reais). "
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de outubrcltío ano dc 2001
Sec. Mffnc. De Adm. e Finanças
.IOSE FRANCISCO DE BARROS
’rcfcito Municipal
Rua Frilz Vou Lulzow, 217 - centro -Baixo Guandu-BS, Ccp.: 29.730-000, CGC 227.105. 737/0001-10
lusc. Estadual: Isento — TcL: Oxx 27 3732-144$ - E-niail: PMBG@tagosnci.cosn.br
Poder Executivo Vitória-ES. quarta-feira. 24 de ontabra de 2041 - H
DIÁRIO OFICIAL
Eülado li» Espirito Santo
mtupsl de Baixa Guandu/ES. apurvou e eu sanciono a seguinte ler
1.1* A$ epartiçSes yúbleas rrunopa- que atendam ao púbbco. darão
-r^rxnlo preferência- e priorittno át p«SOM da tercera Cdd*.
faerffl, c-de • es*r» e Egnçio ãs *Os hn fwas. desconforto c
rttfranglmerto, õs gestantes. com a dmda comprovação e mulheres
ic estejam com crianças em fase de amamenluvlo
irãgrafo Único- A preferência e a prioridade estabelecidos nu ca/wf
<?p artigo, comp»eendem a não sigeição às filas comuns, nlém de outras
TTm, que tornem âçf e fãerf o atendmento e « prestação de serviços.
1. 2® Nas repartiçõe-. d* are* da saude, se soUeoõem ao ate»x>-=rco
encenado no artigo anterior, os «sos de «menjènoa
rt. 3a As repartições público*, municipais que atendam o público,
jverôo manter, em local bem visível dc suas dependências, placas com
; seguintes düorcs:
IDOSOS DETK1I.WTES I MUUIEXE5 U»»l:
G5TOAM COM VWIANÇAS EM I AM 1*1
AMAMENTAÇÃO RiM AlIWHMiMtt
1'Rt.l Eltr.KUAI t. 1’KlOltriÃKII) - lll
MUNICIPAL N"Mi4W
Art. 4*-15& La «rira em vçcr na dst» de sus putfoção, -evoqaoas as
drsposrçòes em contrsno.
REGITRE-SE E PU8LIQIJE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 16 diaç do mês dc outubro do ano de 2001
JOSÈ FRANCISCO DE ttARROS
Prefe«o Xuncipsl
ADIRSOM FERRAZ
Ser Mune Dc Adm e Finanças
LEI N* 2.044 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE AIOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS*’
AUTOR VEREADOR NETO BARROS.
O PREFEITO MUNXCIFAL DE BAIXO GUWI0U, ESTADO
00 ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atnbvsções que tie foram contendas
pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril dc 1950 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na lei Municipal, faço saber que a Câmara
Muniap»! de Baao Guanou/ES. aprovou e eu sanoono a si-çixnte i«:
Art. !• Ccnsírtu: atos lesivos ã Impcza púbica urbana
I- depositar ou lançar papéis. latas, restos ou lixo de qualquer natureza,
fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças n demais
logradouros púbicos, causando danos á conservação da limpeza urbana;
II- de r. lançar nu atirar, em quanguer áreas púbicas ou terrenos
edtficv M não, resíduos SÕUdos de Quaquer nalur«a.
III- supr ioçxadouros ou mas púbbcar. cm dmxrênca de obras su
desmatomento;
IV- depositar, lançar ou «tirar em riachos, córregos, lagos, nos, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causam prejuízo à limpeza ou
>o meio ambente,
Art. 2a- Os mercados, supermercados, matadouros, aço^u-s, pecranai e
estabeleamerxos simiares deverfc acondcxmar o k«© produndo em
sacos plásticos manufaturados para este fim. dispcndo os em focai a sçr
determinado para recolhimento.
Art. 3a- Os bares, restaurantes, lanchonetes, podarias c outios
estabelecimentos de venda de aumentos para o consumo imediato, serio
doíadm d- recipientes de lixo, cofocados em xxars v.síveis e de ficS
acesso ao pútiico em geral
Art. 4*- fias feiras, instaladas em «as púbficas ou logradouros pirtfcos.
onde boja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifnitlgranjeiros
ou outios pontos, de Interesse do ponto de vista do abastecimento
pubTco. ê obrigatória a ratacaçJo de rrclpientei de recoWmento de ii»o
em loca' visível e acessível ao púbeo. em uma quarrísáade de um
■cepêrte por baixa nstaiasia.
Art. 5°- Os vrndeoores amtiufoníes e veie-os de qualquer espèoe.
destinados á venda de alimentos dc consumo imediato, deverão ter
irripifiile de lixo neles fixados ou cofocodos no solo, ao 3«u lado.
Alt. GO- Todas as empresas que comercializarem agrotnxicos c produtos
r<0-san4ãros terão responsabi-dade sobre co resfouos pc- eies
twdurdos. se;am em su» ccmeroaàzaçóo ou em seu mar-use» •
v
Art. 7° 0 Executivo Muniçi|wl, juniainente com a comunidade
otçaróada. desenvolverá um» pulíUca de ações diversas que visem a
orxennzaçào d» pcpUsção sotze a ctçx rtã«-<j da adoçào de ates
conetos em refoçio a hmpexs urbana
Pnraqrafo Único- Para o cumprvr»--40 do d>po--to neste orügo, o poder
Executivo devera:
1- Instala» nos logradouro*. públicos coletores dc lixo cin números
sufir.tenie cm tocais de fócii visualização;
II teatrar regJamwnte programa de knpeza urbana priorizando
mutrões c das de faura no Mundsto,
III promova petxxfcsmcnt» campanrias edixatrias nos meos de
comunicação dc mossa;
IV- realiza» palestras c visitas às escolas, promover amostro itinerantes,
apresentar programas audiovisuais, edita» folhetos e cartilhas explicativas;
v- desenvolva programas de informação, através da educação formal e
informa?. sobre mate: .as bodegradãveis;
VI- :çieo»a- corr.Anos com entxsades púbicas ou particulares objeerrarrfo
a vtat«lir*;4o das dspossçòes prcv.su» neste artigo.
Vil- distribuir nas residências saco» plásticos, da maneira mais uniforme
possível. pn»a armazenagem e Uansporte do lixo;
VIII- distntwrr paiodicamcnle em campanhas sacos coletores de lixo para
o rner«y de outonoves;
;x- prr..:x>*er serrços seletivos de tóera de fo»o em todo o âmbrto do
munc^xo
Art. Bc- 0 Poder Executivo, no pioro de 90 (noventa; dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores
financeiros c aplicação de multes aos nfraiotcs da mesma.
Art. 9°- Esta lo entra em v^or na caía de sua puWcação. revogadas as
dfcyoscões em corUário.
REGITRE-SE E PUUUQUE-SE
Gabinete do hefeito, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2001
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito v^nopa:
ADIRSOM FERRAZ
5ec. Mune. De Adm e Finanças
LEI Na 2.045 DE 1G DE OUTUBRO DE 2001
'DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.-
O PRfrnTO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO
DC ESPÍRITO SAN10. no uso de suas «toiiuções gue lhe foram csnferxías
eda Lei Munopa: n* 1-380/90 de C5 de atrU de 1990 (t£l ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na i.el Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Bafeo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Artigo Ia- 0 art 2° da le Murncpal n” iggq/oi dc29 dc >aneeo
ric 20C-I. passa a »>jorar cotnj segutnte recaçâo
'ANço Za - fía o Mamado i cortnter pelo praso de lí
fd^e) /nesex ru fo-ncr do /Cem IX do jd 37 da Cbfdtitu^ão E^í^raf e
rvffuümentada pe(e Sei S. 7^5/93. de 09 dc d&embro de 1993, /wdendo
serem iccontraladat por igual período, n.i forma da legislação
conso^Sada, os seguirdesprotesfotuir
a}- l0(dej. fSÁdeos: Saiám mensalde RS 4.330.C0 (quatro mireis).
b) 10 (tfeij Enfemwos- Sstgno mensai de R$ 2.500.00 (dois md e
qui/tbcntos reais}
c)- 66 (sessenta e seis}: Agente Comumt.ino de Saúde: Sa/arío mensal
de Rf 280.00 (dínmtose oitenta reais).
DO- 10 (der} Autuar de enfermagem: Salino mensal de RS 300.00
(trerentos reanj. “
Art. 2^- Esta Lei entra em vigor ru data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGIIRE-SE E PUBUQUf-SE
Gtórrte do Prcfeto, aos 16 ias do mis de outubro do ano de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
ADIRSOM FERRAZ
Sec Mune De Aím. e Finanças

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