| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.045 DE 16 DEOUT UBRO DE 2001 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 dc 05 dc abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou c eu sanciono a seguinte lei; Artigo P- O ait. 2° da Lei Municipal n’ 1990/01 de29 dc janeiro dc 200 L passa a vigorar com a seguinte redação; "Artigo 2.° - Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federa! e regulamentada pela lei 8.745/313, de 09 de dezembro de 1993, podendo serem recoulratados por igual período, naforma da legislação consolidada, os seguintes profissionais: a)- 10 (dez) Médicos: Salário mensal de RS 4.000.00 (quatro nul reais). b)- 10 (dez) Enfermeiros: Salário mensal de RS 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais). c)- 66 (sessenta e seis): Agente Comunitário de Saúde: Salário mensal de RS 280.00 (duzentos e oitenta reais). DQ- 10 (dez) Auxiliar dc enfermagem. Salário mensal dc RS 300.00 (trezentas reais). " Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação, revogadas as disposições em contrário REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de outubrcltío ano dc 2001 Sec. Mffnc. De Adm. e Finanças .IOSE FRANCISCO DE BARROS ’rcfcito Municipal Rua Frilz Vou Lulzow, 217 - centro -Baixo Guandu-BS, Ccp.: 29.730-000, CGC 227.105. 737/0001-10 lusc. Estadual: Isento — TcL: Oxx 27 3732-144$ - E-niail: PMBG@tagosnci.cosn.br Poder Executivo Vitória-ES. quarta-feira. 24 de ontabra de 2041 - H DIÁRIO OFICIAL Eülado li» Espirito Santo mtupsl de Baixa Guandu/ES. apurvou e eu sanciono a seguinte ler 1.1* A$ epartiçSes yúbleas rrunopa- que atendam ao púbbco. darão -r^rxnlo preferência- e priorittno át p«SOM da tercera Cdd*. faerffl, c-de • es*r» e Egnçio ãs *Os hn fwas. desconforto c rttfranglmerto, õs gestantes. com a dmda comprovação e mulheres ic estejam com crianças em fase de amamenluvlo irãgrafo Único- A preferência e a prioridade estabelecidos nu ca/wf <?p artigo, comp»eendem a não sigeição às filas comuns, nlém de outras TTm, que tornem âçf e fãerf o atendmento e « prestação de serviços. 1. 2® Nas repartiçõe-. d* are* da saude, se soUeoõem ao ate»x>-=rco encenado no artigo anterior, os «sos de «menjènoa rt. 3a As repartições público*, municipais que atendam o público, jverôo manter, em local bem visível dc suas dependências, placas com ; seguintes düorcs: IDOSOS DETK1I.WTES I MUUIEXE5 U»»l: G5TOAM COM VWIANÇAS EM I AM 1*1 AMAMENTAÇÃO RiM AlIWHMiMtt 1'Rt.l Eltr.KUAI t. 1’KlOltriÃKII) - lll MUNICIPAL N"Mi4W Art. 4*-15& La «rira em vçcr na dst» de sus putfoção, -evoqaoas as drsposrçòes em contrsno. REGITRE-SE E PU8LIQIJE-SE Gabinete do Prefeito, aos 16 diaç do mês dc outubro do ano de 2001 JOSÈ FRANCISCO DE ttARROS Prefe«o Xuncipsl ADIRSOM FERRAZ Ser Mune Dc Adm e Finanças LEI N* 2.044 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001 DISPÕE SOBRE AIOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*’ AUTOR VEREADOR NETO BARROS. O PREFEITO MUNXCIFAL DE BAIXO GUWI0U, ESTADO 00 ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atnbvsções que tie foram contendas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril dc 1950 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na lei Municipal, faço saber que a Câmara Muniap»! de Baao Guanou/ES. aprovou e eu sanoono a si-çixnte i«: Art. !• Ccnsírtu: atos lesivos ã Impcza púbica urbana I- depositar ou lançar papéis. latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças n demais logradouros púbicos, causando danos á conservação da limpeza urbana; II- de r. lançar nu atirar, em quanguer áreas púbicas ou terrenos edtficv M não, resíduos SÕUdos de Quaquer nalur«a. III- supr ioçxadouros ou mas púbbcar. cm dmxrênca de obras su desmatomento; IV- depositar, lançar ou «tirar em riachos, córregos, lagos, nos, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causam prejuízo à limpeza ou >o meio ambente, Art. 2a- Os mercados, supermercados, matadouros, aço^u-s, pecranai e estabeleamerxos simiares deverfc acondcxmar o k«© produndo em sacos plásticos manufaturados para este fim. dispcndo os em focai a sçr determinado para recolhimento. Art. 3a- Os bares, restaurantes, lanchonetes, podarias c outios estabelecimentos de venda de aumentos para o consumo imediato, serio doíadm d- recipientes de lixo, cofocados em xxars v.síveis e de ficS acesso ao pútiico em geral Art. 4*- fias feiras, instaladas em «as púbficas ou logradouros pirtfcos. onde boja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifnitlgranjeiros ou outios pontos, de Interesse do ponto de vista do abastecimento pubTco. ê obrigatória a ratacaçJo de rrclpientei de recoWmento de ii»o em loca' visível e acessível ao púbeo. em uma quarrísáade de um ■cepêrte por baixa nstaiasia. Art. 5°- Os vrndeoores amtiufoníes e veie-os de qualquer espèoe. destinados á venda de alimentos dc consumo imediato, deverão ter irripifiile de lixo neles fixados ou cofocodos no solo, ao 3«u lado. Alt. GO- Todas as empresas que comercializarem agrotnxicos c produtos r<0-san4ãros terão responsabi-dade sobre co resfouos pc- eies twdurdos. se;am em su» ccmeroaàzaçóo ou em seu mar-use» • v Art. 7° 0 Executivo Muniçi|wl, juniainente com a comunidade otçaróada. desenvolverá um» pulíUca de ações diversas que visem a orxennzaçào d» pcpUsção sotze a ctçx rtã«-<j da adoçào de ates conetos em refoçio a hmpexs urbana Pnraqrafo Único- Para o cumprvr»--40 do d>po--to neste orügo, o poder Executivo devera: 1- Instala» nos logradouro*. públicos coletores dc lixo cin números sufir.tenie cm tocais de fócii visualização; II teatrar regJamwnte programa de knpeza urbana priorizando mutrões c das de faura no Mundsto, III promova petxxfcsmcnt» campanrias edixatrias nos meos de comunicação dc mossa; IV- realiza» palestras c visitas às escolas, promover amostro itinerantes, apresentar programas audiovisuais, edita» folhetos e cartilhas explicativas; v- desenvolva programas de informação, através da educação formal e informa?. sobre mate: .as bodegradãveis; VI- :çieo»a- corr.Anos com entxsades púbicas ou particulares objeerrarrfo a vtat«lir*;4o das dspossçòes prcv.su» neste artigo. Vil- distribuir nas residências saco» plásticos, da maneira mais uniforme possível. pn»a armazenagem e Uansporte do lixo; VIII- distntwrr paiodicamcnle em campanhas sacos coletores de lixo para o rner«y de outonoves; ;x- prr..:x>*er serrços seletivos de tóera de fo»o em todo o âmbrto do munc^xo Art. Bc- 0 Poder Executivo, no pioro de 90 (noventa; dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros c aplicação de multes aos nfraiotcs da mesma. Art. 9°- Esta lo entra em v^or na caía de sua puWcação. revogadas as dfcyoscões em corUário. REGITRE-SE E PUUUQUE-SE Gabinete do hefeito, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2001 JOSE FRANCISCO DE BARROS Prefeito v^nopa: ADIRSOM FERRAZ 5ec. Mune. De Adm e Finanças LEI Na 2.045 DE 1G DE OUTUBRO DE 2001 'DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI 1990/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.- O PRfrnTO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DC ESPÍRITO SAN10. no uso de suas «toiiuções gue lhe foram csnferxías eda Lei Munopa: n* 1-380/90 de C5 de atrU de 1990 (t£l ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na i.el Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Bafeo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono seguinte lei: Artigo Ia- 0 art 2° da le Murncpal n” iggq/oi dc29 dc >aneeo ric 20C-I. passa a »>jorar cotnj segutnte recaçâo 'ANço Za - fía o Mamado i cortnter pelo praso de lí fd^e) /nesex ru fo-ncr do /Cem IX do jd 37 da Cbfdtitu^ão E^í^raf e rvffuümentada pe(e Sei S. 7^5/93. de 09 dc d&embro de 1993, /wdendo serem iccontraladat por igual período, n.i forma da legislação conso^Sada, os seguirdesprotesfotuir a}- l0(dej. fSÁdeos: Saiám mensalde RS 4.330.C0 (quatro mireis). b) 10 (tfeij Enfemwos- Sstgno mensai de R$ 2.500.00 (dois md e qui/tbcntos reais} c)- 66 (sessenta e seis}: Agente Comumt.ino de Saúde: Sa/arío mensal de Rf 280.00 (dínmtose oitenta reais). DO- 10 (der} Autuar de enfermagem: Salino mensal de RS 300.00 (trerentos reanj. “ Art. 2^- Esta Lei entra em vigor ru data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGIIRE-SE E PUBUQUf-SE Gtórrte do Prcfeto, aos 16 ias do mis de outubro do ano de 2001. JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal ADIRSOM FERRAZ Sec Mune De Aím. e Finanças