| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 2001 |
| Date | 2001-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS GESTANTES CARENTES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.052 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE ASSISTÊNCIA ÀS GESTANTES CARENTES
DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
AUTOR: VEREADOR NETO BARROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° I 380/90
de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e èó sanciono a seguinte iei:
Art. I" Fica criado no âmbito do .Município de Baixo Guandu, o Programa de
Assistência às Gestantes Carentes, com o intuito de assegurar uma gestação saudável e segura,
aos moldes estipulados pela Organização Mundial de Saúde - OMS
Art. 2° Serão tambéin abrangidas no âmbito deste Programa, as crianças nascidas
destas gestações, bem como outras que comprovadamente se enquadrarem e necessitarem da
assistência tratada nesta Lei
Parágrafo único. A comprovação da necessidade será atestada pelos profissionais
das areas de Assistência Social do Município, cadastrando e consequentemente encaminhando
aos Órgãos responsáveis os dados dos participantes do Programa, juntamenie com as fichas
sócio - econômicas.
Art. 3" Além de promover a interação nas áreas de Saúde, Educação e Assistência
Social do Município para os devidos fins deste Programa de Assistência, deverão também ser
atendidos os seguintes objetivos:
I - fornecer um atendimento não apenas clinico, mas também educativo,
II - fornecer um serviço de planejamento familiar, ministrando discussões sobre
educação sexual,
III - criar um serviço de atendimento especifico para adolescentes gestantes, nos
seguintes moldes:
a) exames ginecológicos, obstetricios e outros que se fizerem necessários para os fins
de acompanhamento de todo o período de gestação;
b) atendimento psicológico direcionado para adolescentes;
c) programas dc prc-nafal;
d) atendimento fisiotcrapcutico voltado as gestantes
IV - evitar a má formação do feto e garantir tranqiiilidadc e segurança às gestantes;
V - evitar o abandono de recém-nascidos;
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VI - preparar as futuras mães para um perfeito acompanhamento de seus filhos;
VII - fazer com que o Município acompanhe o desenvolvimento da criança desde o
nascimento, garantindo os cuidados necessários para sua perfeita formação ate ser absorvido
pelos quadros do ensino fundamental do município.
Parágrafo Único O disposto no inciso III deste artigo, será planejado pela própria
equipe, podendo, se houver necessidade, separar em grupos as gestantes com intuito de evitar
constrangimentos ãs adolescentes.
Art. 4° A seleção das gestantes participantes do Programa de Assistência, será feita
através da demanda espontânea junto a Unidade de Saúde, utilizando também os cadastros
descritos no parágrafo único do artigo 2°. • •
Art.5" O Programa Assistência terá em seus quadros os seguintes profissionais, que
garantirão o desenvolvimento do plano de assistência, ações diretas e o pronto atendimento
aos participantes
I - um ginecologista,
II - um enfermeiro,
III - um psicólogo:
IV - um assistente social;
V - um agente de saúde,
VI - um auxiliar de enfermagem,
VII - um pediatra,
VIII - um fisioterapeuta;
IX - um nutricionista
Parágrafo Único. A equipe será organizada de acordo com as possibilidades de
horários c poderão, se necessário, dividir a atuação em encontros ministrados poi sub-equipes
formadas pela separação dos profissionais de acordo com as áreas de atuação.
Art. 6" O município disponibilizará área adequada para a recepção dos participantes,
sala ou auditório para as palestras e discussões e apresentação do material audiovisual
Art. 7° Caberá à equipe:
I - fornecer atendimento prc-natal rotineiro, estabelecendo vínculo das gestantes com
o serviço social do município;
II - dar apoio psicológico e fornecer orientações sobre:
a) anatomia e fisiologia da gravidez;
b) higiene corporal;
c) cuidados gerais;
d) parto e puerpério;
e) cuidados com o recém-nascido;
f) amamentação;
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g) vacinação;
h) aniiconccpçào;
i) DST/AIDS;
j) sexualidade.
k) atividades físicas direcionadas para gestantes,
l) c outros relacionados, através de atividades educacionais desenvolvidos durante a
evolução da gravidez.
III - monitorar a freqüência das gestantes nas atividades educativas e nas consultas de
pré-natal,
IV buscar junto as ausências a justificativa da falta, proporcionando visitas cm suas
residências, buscando incentiva-las ao re-ingresso no programa . •
Parágrafo Único. O número de encontros será estipulado pela equipe. Não podendo,
entretanto ser inferior à (6) seis encontros mensais
Art.8" Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir os materiais necessários
para o efetivo desenvolvimento do programa, entre eles:
I -retroprojetores;
II - TV, vídeo e lelàox
III - projetor de slides
Art. 9° Fica «autorizado o Poder Executivo Municipal, celebrar convênios com órgãos
públicos ou privados especializados nas áreas abrangidas neste Programa dc Assistência, para
fins de execução das atividades estipuladas nesta Lei.
Art. 10. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. II. Revogadas as disposições cm contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 09 dias do mês dc novembro do ano de 2001.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
prefeito Municipal