| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2001 |
| Date | 2001-12-05 |
| Ementa | CONSIDERA A CAPOEIRA UM ESPORTE DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.055 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001. “CONSIDERA A CAPOEIRA UM ESPORTE DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Aüíor- Vereador NETO BARROS 0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990( LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ), e com base na lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1° Fica a Capoeira considerada um esporte de interesse público do Município de Baixo Guandu. Art. 2° Município adotará as aulas de capoeira em todo projeto de cunho social onde esteja presente recursos da administração municipal. Art. 3° Fica o Município, visando dar ampla divulgação ao esporte, autorizado a incluir nas atividades extra classe das escolas da rede municipal de ensino as aulas de capoeira. § 1° O disposto no caput deste artigo, deverá obedecer a demanda e interesse dos alunos, onde uma planilha elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura disporá sobre a proporção necessária de professores e instrutores, atendendo o número de interessados e respectivas divisões de horários. § 2° Será considerado apto a ministrar aulas de capoeira o profissional que presta, prestou ou possui interesse e capacidade reconhecidamente viável para ministrá-las. § 3° Os professores e instrutores serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecidas as formalidades legais e considerando a especificação técnica do profissional, devidamente comprovada através de certificados e ou diplomas de entidade reconhecidamente idônea. § 4° Fica o Município autorizado a custear e celebrar convênios com instituições que forneçam capitação aos professores e instrutores para fins de especialização e de reciclagem. § 5° As aulas terão acompanhamento pedagógico como todas as demais disciplinas e deverá abordar a universalidade dos temas atinentes â matéria, entre elesI - história da colonização do Brasil, com enfoque à e^ravidão, II - história da capoeira; III -fundamentos da capoeira, Angola e Regional; IV - valorização da cultura negra e sua importância V -toques de berimbau e orquestração de instruir» // construção do Pais; tntos; VI - primeiros socorros. , Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - Baixo Gua Insc. Estadual: isento - Te!.: Oxx 273732-3190 ou 3732 Ídu-ES, Cep.: 29.730-000. (W/<7 27.165. 737/0001-10 \3179, Fax.: 3732-3-110 - E-mail: PMBGfllooosnct.eom.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VII - odadania e :ecmcas de convivência social pacifica e humawtana VIII - pengos e nocividade ócs viõos ao arpo humano Art. 4° Fica autorizado o Município de Baixo Guandu celebrar convênios com entidades que prestam ou tenham projetos ligados à Capoeira, desde que com o cunho de serviço social, dando-lhe suporte na aquisição de instrumentos uniformes, e outros solicitados, entendidos viáveis e necessários. Art. 5° Todo evento cSngsdo ao público na crcunscnçâo do Município Qeverá cede* espaço para apresentações de Capoera dispensando aos capoetristas o mesmo tratamento em relação aos demas participantes. § 1° O grupo, associação, escola ou qualquer interessado em apresentar-se deverá fazer solicitação com antecedência para ser incluído nas atrações que constarão nos convites § 2= A não observánaa no que trata o dispostc no ‘capi/í deste artigo poderá acarretar após representação dos interessados, na cassação do aivará de licença Art. 6° Visando dar sustentação aos grupos, associações e participantes da capoeira existentes no município, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear grandes encontros e batizados, garantindo ampla divulgação e suporte ás delegações visitantes. Art 7° A$ despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias Art. 8° Esta Lei entra em vigor em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação Art 9° Revogadas as disposições em contrário REGISTRA-SE E PUBLICA-SE Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2001 . Sec. Munó. De Adm. e Finanças JOSÉ FRANCISCO DE BARROS PrefeitD Municipal Rua Frite Von Lutzow, 217 - centro - Baixo Guandu-LS. Cep.: 29.73ÍMMM). O7</27./65.737/00111-10 tnsc. Evaduat: Isento ZW.: Oxx 2’3732-3!00 ou 3732-3179, Fax,: 3732-3410- t-nuil: PMBG a lo««nnef.com.br