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norma nº 2055/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2001
Date 2001-12-05
EmentaCONSIDERA A CAPOEIRA UM ESPORTE DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.055 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
“CONSIDERA A CAPOEIRA UM ESPORTE DE
INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Aüíor- Vereador NETO BARROS
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990( LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL ), e com base na lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1° Fica a Capoeira considerada um esporte de interesse público do Município de Baixo Guandu.
Art. 2° Município adotará as aulas de capoeira em todo projeto de cunho social onde esteja presente
recursos da administração municipal.
Art. 3° Fica o Município, visando dar ampla divulgação ao esporte, autorizado a incluir nas atividades
extra classe das escolas da rede municipal de ensino as aulas de capoeira.
§ 1° O disposto no caput deste artigo, deverá obedecer a demanda e interesse dos alunos, onde uma
planilha elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura disporá sobre a proporção necessária
de professores e instrutores, atendendo o número de interessados e respectivas divisões de horários.
§ 2° Será considerado apto a ministrar aulas de capoeira o profissional que presta, prestou ou possui
interesse e capacidade reconhecidamente viável para ministrá-las.
§ 3° Os professores e instrutores serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecidas as
formalidades legais e considerando a especificação técnica do profissional, devidamente comprovada
através de certificados e ou diplomas de entidade reconhecidamente idônea.
§ 4° Fica o Município autorizado a custear e celebrar convênios com instituições que forneçam capitação
aos professores e instrutores para fins de especialização e de reciclagem.
§ 5° As aulas terão acompanhamento pedagógico como todas as demais disciplinas e deverá abordar a
universalidade dos temas atinentes â matéria, entre eles￾I - história da colonização do Brasil, com enfoque à e^ravidão,
II - história da capoeira;
III -fundamentos da capoeira, Angola e Regional;
IV - valorização da cultura negra e sua importância
V -toques de berimbau e orquestração de instruir»
//
construção do Pais;
tntos;
VI - primeiros socorros. ,
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - Baixo Gua
Insc. Estadual: isento - Te!.: Oxx 273732-3190 ou 3732
Ídu-ES, Cep.: 29.730-000. (W/<7 27.165. 737/0001-10
\3179, Fax.: 3732-3-110 - E-mail: PMBGfllooosnct.eom.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VII - odadania e :ecmcas de convivência social pacifica e humawtana
VIII - pengos e nocividade ócs viõos ao arpo humano
Art. 4° Fica autorizado o Município de Baixo Guandu celebrar convênios com entidades que prestam ou
tenham projetos ligados à Capoeira, desde que com o cunho de serviço social, dando-lhe suporte na
aquisição de instrumentos uniformes, e outros solicitados, entendidos viáveis e necessários.
Art. 5° Todo evento cSngsdo ao público na crcunscnçâo do Município Qeverá cede* espaço para
apresentações de Capoera dispensando aos capoetristas o mesmo tratamento em relação aos demas
participantes.
§ 1° O grupo, associação, escola ou qualquer interessado em apresentar-se deverá fazer solicitação
com antecedência para ser incluído nas atrações que constarão nos convites
§ 2= A não observánaa no que trata o dispostc no ‘capi/í deste artigo poderá acarretar após
representação dos interessados, na cassação do aivará de licença
Art. 6° Visando dar sustentação aos grupos, associações e participantes da capoeira existentes no
município, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear grandes encontros e batizados,
garantindo ampla divulgação e suporte ás delegações visitantes.
Art 7° A$ despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação
Art 9° Revogadas as disposições em contrário
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2001 .
Sec. Munó. De Adm. e Finanças
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PrefeitD Municipal
Rua Frite Von Lutzow, 217 - centro - Baixo Guandu-LS. Cep.: 29.73ÍMMM). O7</27./65.737/00111-10
tnsc. Evaduat: Isento ZW.: Oxx 2’3732-3!00 ou 3732-3179, Fax,: 3732-3410- t-nuil: PMBG a lo««nnef.com.br

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