| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BALCÃO DE EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.059 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BALCÃO DE EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Autor: Charleston Sperandio de Souza. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRI TO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1“ Fica criado no Município de Baixo Guandu /ES. o Programa Balcão de Emprego, com a finalidade de cadastrar todos os trabalhadores desempregados. Art. 2° Somente serão cadastrados no programa, os trabalhadores que comprovarem junto ao órgão responsável domicilio fixo no Município de Baixo Guandu, com a devida apresentação comprovante de residência e documentação necessária. Parágrafo único. Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I- carteira de trabalho e Previdência Social; II- cédula de identidade; III- CPF; IV- título de eleitor. Art. 3“ Os interessados pelo programa, após a apresentação do comprovante de residência e documentos referido no artigo anterior, deverão preencher formulário para fins dc efetivo cadastro. Parágrafo único. O formulário constará do seguinte: IIIIIIVVVIVII - Dados pessoais; Endereço completo com ponto de referência: Dados Escolares; Dados Profissionais; Experiência profissional: Referência profissional. E outros dados complementem. Rua Fritz Vou Lutzow. 217 - centro - Baixo Guandu-ES, Cep.: 29.730-000, ( À7</57.165.737/(HHllínsc. Estadual: Isento - ZV/.; Oxx 273732-3190 ou 3732-3179, Fax.: 3732-3410- E-mail: PMBG a loRUMict.com. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU estado do espírito sakto Art. 4° Fica a Prefeitura Municipal dc Baixo Guandu, responsável em divulgar a Criação do Balcão de Emprego, bem como tomar as devidas providências referente à Instalação e funcionalidade do Balcão de Emprego. Art. 5" O Candidato ficará responsável em solicitar a exclusão de seu nome no sistema do Cadastro do Balcão de Emprego, quando este vier a se empregar com ou sem a ajuda do Balcão de Emprego. Parágrafo único. O Nome do Candidato ficará disponível no sistema por Um (01) ano a contar da data de seu registro, para efeito do Art. anterior. Art. 6” Fica autorizado o Poder Executivo Municipal promover curso de capacitação profissional aos trabalhadores cadastrados no Programa Balcão de emprego. § 1°- Os cursos de capacitação referidos no caput serão ministrados de forma distinta, direcionados a grupos de candidatos cadastrados nas respectivas áreas. § 2"- O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas que atenda os fins estipulados na presente lei. § 3° Os cursos poderão ser ministrados em estabelecimentos públicos municipais. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8" Revogam-se às disposições em contrário. REG1TRE-SE E PUBLIQUE-SE \ « Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de dezembro do ano dc 2001. JOSE FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal Sec. Mune. Dc Adm. e Finanças Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - Baixo Guandu-ES, Cep.: 29.730-000, < A7V 27.165. /37/0001-10 hisc. Estadual: Isento-TeL: Oxx 27 3732-3190 ou 3732-3179. Fax.: 3732-3-110- E-mail: PMBGfa.IOROsnet.com.br