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norma nº 2059/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2059 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BALCÃO DE EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.059 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
BALCÃO DE EMPREGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Autor: Charleston Sperandio de Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRI TO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e
com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1“ Fica criado no Município de Baixo Guandu /ES. o Programa Balcão de
Emprego, com a finalidade de cadastrar todos os trabalhadores desempregados.
Art. 2° Somente serão cadastrados no programa, os trabalhadores que
comprovarem junto ao órgão responsável domicilio fixo no Município de Baixo
Guandu, com a devida apresentação comprovante de residência e documentação
necessária.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- carteira de trabalho e Previdência Social;
II- cédula de identidade;
III- CPF;
IV- título de eleitor.
Art. 3“ Os interessados pelo programa, após a apresentação do comprovante de
residência e documentos referido no artigo anterior, deverão preencher formulário para
fins dc efetivo cadastro.
Parágrafo único. O formulário constará do seguinte:
II￾III￾IV￾V￾VI￾VII -
Dados pessoais;
Endereço completo com ponto de referência:
Dados Escolares;
Dados Profissionais;
Experiência profissional:
Referência profissional.
E outros dados complementem.
Rua Fritz Vou Lutzow. 217 - centro - Baixo Guandu-ES, Cep.: 29.730-000, ( À7</57.165.737/(HHll￾ínsc. Estadual: Isento - ZV/.; Oxx 273732-3190 ou 3732-3179, Fax.: 3732-3410- E-mail: PMBG a loRUMict.com.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
estado do espírito sakto
Art. 4° Fica a Prefeitura Municipal dc Baixo Guandu, responsável em divulgar
a Criação do Balcão de Emprego, bem como tomar as devidas providências referente à
Instalação e funcionalidade do Balcão de Emprego.
Art. 5" O Candidato ficará responsável em solicitar a exclusão de seu nome no
sistema do Cadastro do Balcão de Emprego, quando este vier a se empregar com ou
sem a ajuda do Balcão de Emprego.
Parágrafo único. O Nome do Candidato ficará disponível no sistema por Um
(01) ano a contar da data de seu registro, para efeito do Art. anterior.
Art. 6” Fica autorizado o Poder Executivo Municipal promover curso de
capacitação profissional aos trabalhadores cadastrados no Programa Balcão de
emprego.
§ 1°- Os cursos de capacitação referidos no caput serão ministrados de forma
distinta, direcionados a grupos de candidatos cadastrados nas respectivas áreas.
§ 2"- O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades
públicas ou privadas que atenda os fins estipulados na presente lei.
§ 3° Os cursos poderão ser ministrados em estabelecimentos públicos
municipais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8" Revogam-se às disposições em contrário.
REG1TRE-SE E PUBLIQUE-SE \
«
Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de dezembro do ano dc 2001.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Sec. Mune. Dc Adm. e Finanças
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - Baixo Guandu-ES, Cep.: 29.730-000, < A7V 27.165. /37/0001-10
hisc. Estadual: Isento-TeL: Oxx 27 3732-3190 ou 3732-3179. Fax.: 3732-3-110- E-mail: PMBGfa.IOROsnet.com.br

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