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norma nº 2060/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2060 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Albergues para Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município.
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LEI N° 2.060 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
"Institui o Programa Municipal de Albergues para
Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e
População em Trânsito do Interior do Município"
Autor - Vereador Charleston Sperandio dc Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Io Fica criado o Programa Municipal de Albergues para as 
Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior
do Município.
8 1u O programa objetiva acolher, em albergues mantidos especialmente
para este fim. em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de 
violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que
desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher e demais população que 
estão em trânsito advindas do interior do município.
§ 2° O programa prevê instalação de rede municipal de albergues, sob a
responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de 
assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de 
violência com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicosocial e
valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e
favorecer sua capacidade profissional.
§ 3° Serão acolhidos nos albergues da rede, mulheres vítimas de
violência lisica e seus filhos menores, cujo retomo ao domicílio habitual
represente o efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem da Delegacia de 
Polícia Civil.
§ 4° Poderão também utilizar-se dos Albergues Integrantes do Programa￾as pessoas advindas do interior do Município, que necessitarem pernoitar, bem
como aquelas que estejam com seu(s) fíllio(s) intemado(s) no hospital da cidade
que nào possam acompanhá-los.
Art. 2” A organização do Programa Municipal de Albergues ficará sob
responsabilidade do Departamento Municipal do Serviço de Ação Social,
atendendo o seguinte:
I - triagem dos participantes do Programa;
II - cadastro para fins de acompanhamentos;
III- encaminhamento das mulheres atendidas no programa aos serviços
especializados descritos no § 2° do artigo 1°.
Parágrafo único. O Departamento Municipal do Serviço de Ação Social
regulará o sistema de atendimento dos Albergues, bem como a forma de
utilização das pessoas descritas no § 4° do Artigo Io.
.Art. 3° Para a implementação do Programa, o Município poderá contar
com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolverão ações
sociais de atendimento à mulher e crianças, bem como á população em transito
do interior do município.
Parágrafo único. Será considerada habilitada ao credenciamento no
Programa, a entidade que sc mostrar apta e disposta a assumir a administração
dos albergues do Município.
Art. 4" Fica autorizado o Poder Executivo Municipal para fins de 
adequação do Programa Municipal de Albergues, utilizar Recursos
Orçamentários próprios e verbas originárias de convênios de qualquer natureza.
Art. 5° Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal adquirir
imóveis que serão utilizados como Albergues, podendo ainda adequá-los.
conforme orientação técnica competente.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° -Revogam-se as disposições em contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
AD1RSOM FERRAZ
Sec. Mune. De Adm. e Finanças

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