| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Albergues para Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município. |
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LEI N° 2.060 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 "Institui o Programa Municipal de Albergues para Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município" Autor - Vereador Charleston Sperandio dc Souza. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io Fica criado o Programa Municipal de Albergues para as Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município. 8 1u O programa objetiva acolher, em albergues mantidos especialmente para este fim. em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher e demais população que estão em trânsito advindas do interior do município. § 2° O programa prevê instalação de rede municipal de albergues, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicosocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacidade profissional. § 3° Serão acolhidos nos albergues da rede, mulheres vítimas de violência lisica e seus filhos menores, cujo retomo ao domicílio habitual represente o efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem da Delegacia de Polícia Civil. § 4° Poderão também utilizar-se dos Albergues Integrantes do Programaas pessoas advindas do interior do Município, que necessitarem pernoitar, bem como aquelas que estejam com seu(s) fíllio(s) intemado(s) no hospital da cidade que nào possam acompanhá-los. Art. 2” A organização do Programa Municipal de Albergues ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal do Serviço de Ação Social, atendendo o seguinte: I - triagem dos participantes do Programa; II - cadastro para fins de acompanhamentos; III- encaminhamento das mulheres atendidas no programa aos serviços especializados descritos no § 2° do artigo 1°. Parágrafo único. O Departamento Municipal do Serviço de Ação Social regulará o sistema de atendimento dos Albergues, bem como a forma de utilização das pessoas descritas no § 4° do Artigo Io. .Art. 3° Para a implementação do Programa, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolverão ações sociais de atendimento à mulher e crianças, bem como á população em transito do interior do município. Parágrafo único. Será considerada habilitada ao credenciamento no Programa, a entidade que sc mostrar apta e disposta a assumir a administração dos albergues do Município. Art. 4" Fica autorizado o Poder Executivo Municipal para fins de adequação do Programa Municipal de Albergues, utilizar Recursos Orçamentários próprios e verbas originárias de convênios de qualquer natureza. Art. 5° Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal adquirir imóveis que serão utilizados como Albergues, podendo ainda adequá-los. conforme orientação técnica competente. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° -Revogam-se as disposições em contrário. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2001. JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal AD1RSOM FERRAZ Sec. Mune. De Adm. e Finanças