| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2065 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.065 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 “Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIR1TO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n.° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal dc Baixo Guandu - ES, aprovou , e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - O Municipio de Baixo Guandu - ES poderá autorizar por permissão, a titulo precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras dc arte de domimo municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos normativos. 0 Parágrafo l nico - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos de: abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, malha ferroviária, gás canalizado e outros de interesse público. Artigo 2“ - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domimo municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos, através do Departamento dc Obras, obedecidas as disposições desta Lei e normas complementares a serem expedidas pela referida Secretaria. I I § 1° - Os Documentos!exigidos para a instrução dos estudos técnicos elaborados pelas entidades e apreciados pelo Departamento dc Obras., são os seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I - 03 (três) vias de planta de projeto, cora respectivo memorial descritivo, constando às especificações técnicas correlatas; II - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhido e; § 2 - Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à espécie. § 3° - Os documentos elencados no parágrafo 1° deverão também fixar as especificações técnicas concernentes á apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como os estudos geotécnicos do subsolo, contendo todos os elementos necessários à realização dos serviços. § 4”- A entidade ficará responsável pelo aviso e obtenção de informações cadastraisjunto a SEAFI c demais Secretarias e Departamentos, interessados na implantação do projeto, bem como a Tclemar, ESCELSA, CVRD. e outras, quando o projeto assim o requerer. Artigo 3” - O requerimento de aprovação será protocolado e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos através do Departamento de Obras, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da protocolizaçâo deverá analisar e decidir sobre o pedido. § 1" - Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a contagem do prazo fixado no “caput” deste artigo, que será reiniciada a partir da data do cumprimento da exigência. § 2° - Não havendo manifestação do Departamento de Obras, no prazo assinalado, o referido Departamento deverá fornecer ao interessado, sempre que por este requerido, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido § 3° - A validade do projeto das obras e serviços aprovados pelo Departamento de Obras deverá ser de até 06 (seis) meses, contando da data da emissão do PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 4“ - Do indeferimento do pedido formulado caberá recurso administrativo, dirigido a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do indeferimento Artigo 4° - Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, ouvida a Assessoria jurídica e autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Termo de Autorização e Permissão dc Uso das áreas para os fins previstos nesta Lei. § 1° - O Termo de Autorização e Permissão dc Uso será emitido subseqüentementc à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes § 2“ - O valor da caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 9" desta Lei c Tabelas anexo. Artigo 5" - A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela Secretaria dc Obras e Serviços Urbanos através do Departamento de Obras, que emitirá a Ordem de Serviço, com as etapas de execução e normas complementares § P- Apresentação de A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica). pela execução, devidamente recolhida. § 2° - O órgão físcalizador acompanhará a execução de quaisquer obras ou serviços, notificando, de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessário, se for constatada a inobservância do projeto aprovado. § 3” - Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá ao Departamento de Obras., nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas, obedecidas às disposições do parágrafo 2° do artigo 2° desta Lei. § 4” - A devolução da caução ficáàcondicionada ao atendimento do disposto no parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 6” - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas c danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabiveis. Parágrafo Único - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato ao Departamento dc Obras., que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público. Artigo 7” - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive á terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. .Artigo 8° - O Preço Público pela utilização do uso das vias públicas, inclusive espaço aereo e subsolo e das obras de arte do Município de Baixo Guandu - ES, a ser pagos pelas entidades de direito publico e privado, para implantação, instalação e passagem dc equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária. § 1° - O valor mensal da contribuição pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no Artigo 9 desta Lei e constará do Termo de Autorização e Permissão dc Uso. § 2“ - Incumbe a requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Artigo 9° desta Lei. § 3° - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir quando necessário, a apresentação de outros documentos para fins do enquadramento PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 4° - Fica o SAAE isento do recolhimento da contribuição de que trata o “capuf deste artigo, enquanto perdurar sua condição de Autarquia Municipal. Artigo 9“ - O valor mensal da contribuição pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Baixo GuanduES, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vm = (axbxT)xLxDxR,sendo: Vm = Valor Mensal a = extensão da rede, em metros b = largura da faixa3 0,50 m T - valor do terreno, conforme Mapa de Valores da Secretaria Municipal de Administração e 1 manças através do Departamento Finanças do Município de Baixo Guandu - ES. L= índice locação = 1 a 3% (*) D = índice dc depreciação (área uso comum) = 50% (área equivalente de construção) R = Coeficiente Redutor (••) C) L AP/UTB 3,0% 21 AP 2,5% 13,16,17,18,24 AP 33 c 36 UTB s 2,0% 10.14,25,30 e 31 AP 37 e 38 UTB s 1.5% Para as demais regiões AP = Área de Planejamento UTB = Unidade Territorial Básica PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 0 - 5Km 1.00 5-15Km 0,90 15-30Km 0,80 30 - 50Kin 0,70 50- 100Km 0,60 § Io - A entidade de direito público ou privado disponibilizará ao Poder Público Municipal um par de fibras ótica na extensão de seu projeto e um ponto do respectivo cabo de fibra ótica e interligações pertinentes entre próprios institucionais. por cada 05 km (cinco quilômetros) de rede executada, bem como ficando responsável por sua manutenção, sem qualquer ônus ao erário público municipal § 2° - O custo despendido com a implantação das ligações na rede de fibra ótica dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser pago mensalmente a titulo de preço público, que será definido: a) em função da área física ocupada pela entidade e b) do valor do m2 médio do terreno no municipio de Baixo Guandu - ES, de acordo com a fórmula definida neste artigo. Artigo 10-0 pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá a somatória de 03 (três) valores mensais, tendo como vencimento o 15° (décimo quinto) dia do mês inicial de cada trimestre. § 1° - A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento de contribuição pecuniária, iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data da lavratura do termo de Autorização e Permissão de Uso correspondente. Artigo 11 - A desobediência injustificada as disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades I - Advertência II - Multa Diária PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § T -A advertência será aplicada pela Secretaria de Obras e Serviços urbanos, através do Departamento de Obras, em razão da inobservância das disposições desta Lei. § 2° - A multa diária sera aplicada pelo Departamento de Obras., sempre que a entidade de direito público ou privado não atender a notificação do órgão físcalizador quanto a inobservância do projeto na execução da obra ou serviço. § 3” - A pena de suspensão da aprovação de novos projetos sera aplicada, pelo órgão responsável pela aprovação do projeto, à entidade de direito público ou privado, sempre que. injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2°, por um período superior a 6 (seis) meses. § 4° - Da aplicação da pena prevista no parágrafo 2° caberá defesa ao Departamento dc Obras, no prazo dc 15 (quinze) dias. § 5° - Da aplicação da pena prevista no parágrafo 3° caberá defesa ao Departamento dc Obras, no prazo dc 15 (quinze) dias § 6° - Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para aplicação da sanção. § 7° - Cabera ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, deliberar sobre a aplicação da sanção. Artigo 12 - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta lei. § 1“ - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamcnte, por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviçosh Urbanos, ouvidos, previamcnte, os orgàos tccnicos da Pasta e assegurada a ampla defesa, PREFEITURA MUNICIPAL w DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 2°- Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade § 3U - Para fins dc cálculo cm dobro será considerada a data da publicação da presente lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. Artigo 13 - As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar ao Departamento de Obras, até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. Artigo 14 - As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte especiais do Município, fornecerão ao Departamento Obras, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em bancos de dados, para posterior expedição de Termo de Autorização e Permissão de Uso. § 1° - As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 01 (um) ano para cumprir o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data de publicação desta Lei. § 2” - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1°, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da contribuição pecuniária será calculado em dobro. § 3" - Transcorridos 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, em havendo descumpnmento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito á aprovação de outros projetos. Artigo 15 - Os casos especiais serão resolvidos pelo Exmo Sr Prefeito Municipal, segundo a manifestação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, colhido. Previamente, o parecer técnico do Departamento de Obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu - ES aoç 31 dias do mês de dezembro do ano 2001. RAZ Mun de Administração e Finanças JOSE FRANCISCO :fic< DE BARROS lyefeito Municipal