| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Baixo Guandu -ES. e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N ° 2.066 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Baixo Guandu - ES. e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei MunicipaL faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou , e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Baixo Guandu - ES diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, Iodas as ações de defesa civil, nos períodos dc normalidade e anormalidade. Art. 2° - Para as finalidades desta 1 -ei denomina-se; I Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstruiivas, destinadas a evitar ou amenizar os desastres, preservar o moral da população e estabelecer a normalidade social. II Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqiientes prejuízos econômicos e sociais; III Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, cansando danos suportáveis à comunidade afetada \, PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IV Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou â vida de seus integrantes. Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais , estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos à defesa civil. Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5° - A COMDEC compor-se-a de: I. Coordenador II. Conselho Municipal III. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor operativo Parágrafo Único - O Coordenador e os dirigentes da Coordenadona Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante portaria. Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7° - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art 8° - O conselho municipal será composto pelo Presidente, vicepresidente, c: \ - Representante da Câmara de Vereadores \ - Representante do Poder Judiciário. \ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Representante da Secretaria Municipal dc Administração Finanças - Representante de Órgãos não governamentais - Representante da Policia Militar. - Representante dc associação de moradores. Parágrafo Único Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergcnciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espccie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10° - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstancias de desastres. .Art. 11.° - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizadas para as seguintes despesas: a) diárias e transporte b) aquisição de material de consumo c) serviços de terceiros d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente) e) obras e construção Art 12.° - A comprovação das despesas realizadas a co Especial será feita mediante os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a) Prévio empenho; b) Fatura e Nota fiscal c) Balancete evidenciando receita e despesa; e d) Nota de pagamento. Art. 13° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu ES aos 31 dias do mês de dezembro do ano 2001 Sec.Âlun de Administração e Finanças JOSÉ FRANCISQp DE BARROS Prefeito Municipal