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norma nº 2066/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2001
Date 2001-12-31
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Baixo Guandu -ES. e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N ° 2.066 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
Cria a Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil (COMDEC) do
Município de Baixo Guandu -
ES. e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal
n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com
base na Lei MunicipaL faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu -
ES, aprovou , e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Baixo Guandu - ES diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, Iodas as ações de defesa civil, nos períodos dc normalidade e
anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta 1 -ei denomina-se;
I Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistências e reconstruiivas, destinadas a evitar ou amenizar os desastres,
preservar o moral da população e estabelecer a normalidade social.
II Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqiientes prejuízos econômicos e sociais;
III Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, cansando danos
suportáveis à comunidade afetada \,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IV Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou â vida de seus
integrantes.
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais , estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos à defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° - A COMDEC compor-se-a de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor operativo
Parágrafo Único - O Coordenador e os dirigentes da Coordenadona
Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante
portaria.
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no município.
Art. 7° - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Art 8° - O conselho municipal será composto pelo Presidente, vice￾presidente, c: \
- Representante da Câmara de Vereadores \
- Representante do Poder Judiciário. \
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- Representante da Secretaria Municipal dc Administração Finanças
- Representante de Órgãos não governamentais
- Representante da Policia Militar.
- Representante dc associação de moradores.
Parágrafo Único Os integrantes do Conselho Municipal não
receberão remuneração, salvo viagem a serviço fora da Sede do Município
restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente
comprovadas
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergcnciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam,
e não farão jus a qualquer espccie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10° - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC
solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e
limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em
circunstancias de desastres.
.Art. 11.° - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil
Municipal poderão ser utilizadas para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte
b) aquisição de material de consumo
c) serviços de terceiros
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e 
material permanente)
e) obras e construção
Art 12.° - A comprovação das despesas realizadas a co
Especial será feita mediante os seguintes documentos:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota fiscal
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e
d) Nota de pagamento.
Art. 13° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na datas de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu ES aos 31
dias do mês de dezembro do ano 2001
Sec.Âlun de Administração e Finanças
JOSÉ FRANCISQp DE BARROS
Prefeito Municipal

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