br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2177/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2177 / 2004
Date 2004-02-16
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3094

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - CEP 29.730-000
LEI N° 2.177 DE 16 DE FEVEREIRO 2004
“ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS. E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei .Municipal nc 1 380/90 de
05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na La Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou c eu sanciono a seguinte lei
Art. Io Os débitos fiscais de qualquer natureza, gerados ate o a data da entrada cm vigor
da presente lei. inscritos, constituídos ou não. parcelados, terão incidência dc juros de 0.5% (meio
por cento) ao mês e multa dc 2% (dois por cento) sobre o valor base, e gozarão do desconto de
100% (cem por cento) da correção monetária
Art. 2° O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta lei. devera se
manifestar através de requerimento devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu/ES
Art. 3° A partir do protocolo do pedido de parcelamento, sendo este deferido, não haverá mais
incidência de juros, multa e correção monetaria. alem dos percentuais de que trata o artigo 1° da
presente lei. salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela
§ Io Ocorrendo atraso de 3 (três) parcelas sucessivas, ocorrera o vencimento antecipado do
restante da divida pendente
§2° Os saldos devidos de parcelamentos ja deferidos pela Repartição Fazendaria poderio ser
recalculados com base nesta |«. mediante solicitação expressa do sujeito passivo, quanto ao
restante
§3° Os valores ja pagos, ate a publicação desta Lei não serão restituidos e nem revistos, mantidos
nos seus respectivos cálculos de pagamento
Art.4" O pagamento de débitos fiscais, objeto dc confissão de divida, inclusive através de
parcelamento, deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da/data da emissão do Carne, para a
primeira prestação, ou em 60 (sessenta) dias para parcela/nica
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - CEP 29.730-000
Art.5" As normas dc parcelamento de créditos tributários, etc . serào regulados por Decreto,
segundo a necessidade e ou a conveniência administrativa
Art.6" Os débitos fiscais, originários de lançamentos do Código Econômico n° 1 00. para fins de
comprovação na inscrição dc contribuinte autônomo perante a previdência social, poderão ser
cancelados administrativamente, quando em Processo Administrativo devidamente instruído
restar comprovado que o sujeito passivo não os deve
An.“" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrano
REGISTRE-SE E PUBL1QL E-SE
Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mê ano dois mil e
quatro
REGISTRADA E PUBLICADA
Em, 16 de fevereiro de 2004
JC DE BARROS
feito Municipal
ADIRSOM FERRAZ
Sec Munq De Adm c Finanças

open original →