| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2177 / 2004 |
| Date | 2004-02-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - CEP 29.730-000 LEI N° 2.177 DE 16 DE FEVEREIRO 2004 “ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS “ O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei .Municipal nc 1 380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na La Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou c eu sanciono a seguinte lei Art. Io Os débitos fiscais de qualquer natureza, gerados ate o a data da entrada cm vigor da presente lei. inscritos, constituídos ou não. parcelados, terão incidência dc juros de 0.5% (meio por cento) ao mês e multa dc 2% (dois por cento) sobre o valor base, e gozarão do desconto de 100% (cem por cento) da correção monetária Art. 2° O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta lei. devera se manifestar através de requerimento devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES Art. 3° A partir do protocolo do pedido de parcelamento, sendo este deferido, não haverá mais incidência de juros, multa e correção monetaria. alem dos percentuais de que trata o artigo 1° da presente lei. salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela § Io Ocorrendo atraso de 3 (três) parcelas sucessivas, ocorrera o vencimento antecipado do restante da divida pendente §2° Os saldos devidos de parcelamentos ja deferidos pela Repartição Fazendaria poderio ser recalculados com base nesta |«. mediante solicitação expressa do sujeito passivo, quanto ao restante §3° Os valores ja pagos, ate a publicação desta Lei não serão restituidos e nem revistos, mantidos nos seus respectivos cálculos de pagamento Art.4" O pagamento de débitos fiscais, objeto dc confissão de divida, inclusive através de parcelamento, deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da/data da emissão do Carne, para a primeira prestação, ou em 60 (sessenta) dias para parcela/nica PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Rua Fritz Von Lutzow, 217 - centro - CEP 29.730-000 Art.5" As normas dc parcelamento de créditos tributários, etc . serào regulados por Decreto, segundo a necessidade e ou a conveniência administrativa Art.6" Os débitos fiscais, originários de lançamentos do Código Econômico n° 1 00. para fins de comprovação na inscrição dc contribuinte autônomo perante a previdência social, poderão ser cancelados administrativamente, quando em Processo Administrativo devidamente instruído restar comprovado que o sujeito passivo não os deve An.“" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrano REGISTRE-SE E PUBL1QL E-SE Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mê ano dois mil e quatro REGISTRADA E PUBLICADA Em, 16 de fevereiro de 2004 JC DE BARROS feito Municipal ADIRSOM FERRAZ Sec Munq De Adm c Finanças