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norma nº 2187/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2187 / 2004
Date 2004-05-13
EmentaDispõe sobre o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência Públicos e Privados, bem como na Rede Básica de Atendimento e nos PSFs, no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 34, inciso IV. da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o
Prefeito não promulgou nos termos do § 7° do art 56 da Lei n° 1 380/90 - Lei Orgânica
Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, PROMULGO, com base no § 8° do artigo
56 do mesmo Diploma Legai o Autógrafo de Lei n° 09/2004, que se transformou na Lei
n°2.187/2004, de 13/05/2004.
LEI N° 2.187/2004
EMENTA: "Dispõe sobre o procedimento de Notificação
Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em
Serviços de Urgência e Emergência Públicos e Privados,
bem como na Rede Básica de Atendimento e nos PSFs, no
Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.
Autor VEREADOR CHARLESTON SPERANDIO de Souza
Art. 1 ° Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a
Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Básica de
atendimento e nos Programas de Saúde da Família (PSFs), no âmbito do Município de
Baixo Guandu - ES.
Art. 2.° Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de
urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento e os PSFs, no âmbito
do Município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos
e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual
ou doméstica.
§ 1° O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de
Baixo Guandu /ES e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será
feito pelo (a) profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 3° Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja
violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de
saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao
profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de
Atendimento" no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência
contra a Mulher
Art. 3.° Para efeito desta Lei, considera-se
I - violência física a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico:
II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público,
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra
outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de
parentesco
Art. 4° Os dados de preenchimento obrigatório e que devam constar do formulário de
Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher serão:
I - dados de identificação pessoal, como Nome, Idade, Cor, Profissão, Número do
documento de identificação e Endereço;
II - motivo de Atendimento;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV - diagnóstico;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser
preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a
Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à
mulher por ocasião da alta.
Art. 5.° A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até
08 (oito) dias úteis, ao Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde,
boletim contendo os dados:
I - 0 número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II - O tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.
Parágrafo único. Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer
outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação
Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro
onde a vítima reside.
Art. 6.° A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher,
de cada serviço de saúde e o do Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal
de Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando
garantir a privacidade das mulheres, somente sendo disponibilizados para:
I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado,
mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação Oficial:
Art 7.° 0 Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde divulgará
semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art 8° O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de Saúde
Municipal, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art 9 ° Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a cnar o Sistema de
Monitoramento da Violèncsa Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação a
implementação e avaliação das normas contidas na presente Lei. bem como em
conjunto com o Conselho Municipal da Mulher sugerir procedimentos de combate à
violência contra a mulher.
Parágrafo único. A composição e normas de funcionamento do Sistema de
Monitoramento de que trata o caput será precedido de aprovação pelo Conselho
Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal da Mulher.
Art 10. Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente lei. a
Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento
para os profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres
vitimas da violência de forma humanizada e ética e encaminhar ao programa municipal
de albergues para mulheres e crianças vitima de violência e população em trânsito do
interior do município, conforme Lei n° 2.068/2002, de 14/01/2002.
Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Ficam revogadas as disposições em contrário
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS TREZE DIAS DO MÉS DE MAIO DO
ANO DE DOIS MIL E QUATRO.
JOSÉ MA
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, em 13/05/2004

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