| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 2004 |
| Date | 2004-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reserva de vagas para pessoas Portadoras de Deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra no Município de Baixo Guandu - ES. |
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(jâ/naraJííuniafxild&$aiafr&u£wdu/ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO "^Ta/aati G/f/eMer/fal' Q/f/oMe ///fc O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7° do art. 56 da Lei n° 1 380/90 - Lei Orgânica Municipal, eu, JOSE MARIA PINHEIRO, PROMULGO, com base no § 8°do artigo 56 do mesmo Diploma Legai o Autógrafo de Lei n° 010/2004, que se transformou na Lein°2.188/2004, de 13/05/2004. LEI N° 2.188/2004 “Dispõe sobre a Reserva de vagas para pessoas Portadoras de Deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-deobra no Município de Baixo Guandu - ES” Autor: VEREADOR CHARLESTON SPERANDIO de Souza. Art. 1° Nas contratações de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra ao Município de Baixo Guandu - ES, a administração pública municipal imporá cláusulas que assegure o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das vagas, com reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos. Parágrafo único. Havendo possibilidade técnica de maior percentual de vagas, fica a critério do Poder Executivo promover a ampliação do percentual mencionado no caput deste artigo. Art. 2° As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas, no que couber, pela Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES e pela Associação de Deficientes do Município de Baixo Guandu - ES. Art. 3° Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo fixará os critérios para a caracterização de pessoa deficiente, segundo a legislação federal vigente. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. '^ogua^ Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS TREZE DIAS DO MÈS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E QUATRO. Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 13/05/2004.