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norma nº 2188/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2188 / 2004
Date 2004-05-13
EmentaDispõe sobre a Reserva de vagas para pessoas Portadoras de Deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra no Município de Baixo Guandu - ES.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
"^Ta/aati G/f/eMer/fal' Q/f/oMe ///fc
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o
Prefeito não promulgou nos termos do § 7° do art. 56 da Lei n° 1 380/90 - Lei Orgânica
Municipal, eu, JOSE MARIA PINHEIRO, PROMULGO, com base no § 8°do artigo
56 do mesmo Diploma Legai o Autógrafo de Lei n° 010/2004, que se transformou na
Lein°2.188/2004, de 13/05/2004.
LEI N° 2.188/2004
“Dispõe sobre a Reserva de vagas para pessoas
Portadoras de Deficiência nas contratações para
prestação de serviços com fornecimento de mão-de￾obra no Município de Baixo Guandu - ES”
Autor: VEREADOR CHARLESTON SPERANDIO de Souza.
Art. 1° Nas contratações de prestação de serviços que prevejam o
fornecimento de mão-de-obra ao Município de Baixo Guandu - ES, a
administração pública municipal imporá cláusulas que assegure o mínimo
de 5% (cinco por cento) da totalidade das vagas, com reserva nunca
inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas portadoras de 
deficiência, cuja deficiência não seja compatível com o exercício das
funções objeto dos contratos.
Parágrafo único. Havendo possibilidade técnica de maior percentual de
vagas, fica a critério do Poder Executivo promover a ampliação do 
percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 2° As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas, no
que couber, pela Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES e pela
Associação de Deficientes do Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 3° Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo
fixará os critérios para a caracterização de pessoa deficiente, segundo a
legislação federal vigente.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias após a
sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'^ogua^
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS TREZE DIAS DO MÈS DE MAIO DO
ANO DE DOIS MIL E QUATRO.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, em 13/05/2004.

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