| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 2005 |
| Date | 2005-01-07 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Oe»o<ivolvim»nto com QuáHfaticde Vida
BaixoGuandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232
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LEI N° 2.207 DE 07 DE JANEIRO DE 2005
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DEBAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidaspela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL),faço saber que a ('âmara Municipal de Baixo
Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12
(doze) meses a iniciar em 03/01/2005 a 31/12/2005, servidores para os cargos constantes do
ANEXO 1, parte integrante desta Lei, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 2° A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo,
contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.
§ 1" O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal,
podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alinea “d", inciso II do art. 91,
parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 2" São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores
estatutários.
Artigo 3° A contratação a que se refere o artigo 1° desta Lei, será efetuada de acordo com o
estatuído no art 37, Inc. IX da Constituição Federal, dispensada a aplicação de exame de
seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação, aliado ao fato de que o
atual Chefe do Poder Executivo somente pode tomar conhecimento de tais necessidades após
sua posse, uma vez que não houve a transição administrativa prevista no art. 70 da Lei
Orgânica Municipal
Artigo 4" Os servidores de que trata a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres,
direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores
públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Artigo 5" Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regii
Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Artigo 6" A rescisão do Contrato temporário ocorrerá
Geral da
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I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2° e 4° da presente Lei.
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que
procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar
Artigo 7° As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos
estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no anexo I desta Lei
Artigo 8° O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens
e estágio probatório, sendo contado somente paia fins de aposentadoria, nos termos do artigo
4° da presente Lei.
Artigo 9" As despesas para fazer face apresente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo» se necessário,
promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro.
Artigo 10. Esta íxi entra cm vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 03 de
janeiro de 2005.
Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos sete dias do mês de janeiro do ano de 2005.
PUBLICADA
Ie 2005
JOSÉ ELIAS PRUDENCIO
Chefe do Departamento de Administração
Prefeitura Municipal
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BaixojSuandu
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CNPJ 27.165.737/0001-10
e-mail: PMBG@logosnet.com.br
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ANEXO 1 DA LEI N” 2.207/2005
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
30 HORAS 20 Secretária escolar RS 651,00
30 HORAS 20 Auxiliar de secretaria escolar RS 651,00
30 HORAS 50 Babá RS 340,00
30 HORAS 20 Coordenador de turno RS 651,00
25 HORAS 190 Professor RS 651,00
30 HORAS 20 Supervisor escolar RS 700,00
30 HORAS 120 Servente RS 300,00
20 HORAS 02 Farmacêutico Bioquímico RS 1.200,00
20 HORAS 20 Médico RS 1.500,00
20 HORAS 02 Psicólogo RS 1.200,00
20 HORAS 03 Enfermeiro RS 1.200,00
30 HORAS 03 Assistente social RS 1.200,00
30 HORAS 02 Nutricionista RS 1.200,00
20 HORAS 10 Odontólogo RS 1.200,00
44 HORAS 01 Encarregado de mecânica RS 650,00
44 HORAS 02 Mecânico RS 500,00
44 HORAS 10 Operador de máquina RS 600,00
44 HORAS 02 Ajudante de mecânica RS 300,00
44 HORAS 01 Operador de trator de esteira RS 600,00
44 HORAS 12 Giriqueiro RS 450,00
44 HORAS 01 Operador de perfuratriz RS 600,00
44 HORAS 10 Ajudante de máquina RS 300,00
44 HORAS 01 Torneiro mecânico RS 480,00
44 HORAS 40 Motorista RS 500,00
44 HORAS 40 Vigia RS 300,00
40 HORAS 01 Técnico em edificações RS 650,00
40 HORAS 01 Topógrafo RS 900,00
40 HORAS 01 Veterinário RS 1.800,00
40 HORAS 01 Engenheiro agrônomo RS 1.800,00
40 HORAS 05 Técnico agrícola RS 700,00
40 HORAS 01 Zootecnista RS 1.800,00
40 HORAS 01 Administrador rural RS 1 200,00
40 HORAS 20 Auxiliar administrativo RS 450,00
20 HORAS 02 Fonoaudiólogo RS 1.200,00
20 HORAS 02 Fisioterapeuta RS 1.200,00
30 HORAS 06 Agente fiscal RS 650,00
20 HORAS 02 Terapeuta ocupacional RS 1.200,00