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norma nº 2208/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2208 / 2005
Date 2005-01-07
EmentaFICA RENOVADO O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA/SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
I
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Baixo.Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232
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LEI N° 2.208 DE 07 DE JANEIRO DE 2005
“F/C4 /U5W0K4D0 O PROGRAMA DE SAÚDE DA
EAMÍLIA/SAÚDE BUCAL E DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
dos atribuições que lheforam conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° Fica renovado o Programa de Saúde da Família/Saúde Bucal e de Agentes
Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:
I - dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município;
II - integrar as ações dos prestadores de serviço de saúde com a comunidade.
ÍII demandar a comunidade visando sua participação no planejamento, nas programações e
nas ações de saúde;
IV - contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de
doença e óbito,
V melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.
Artigo 2° Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses na forma do
item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de
dezembro de 1993, podendo ser recontratados por igual periodo na forma da legislação
consolidada, os seguintes profissionais
10 (dez) Médicos - salário mensal de RS 6.000,00 (seis mil reais);
10 (dez) Enfermeiros salário mensal de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
70 (setenta) Agentes Comunitários de Saúde - Salário Mensal dc RS 240,00 (duzentos e
quarenta reais), com contra-partida do Município de RS 40,00 (quarenta reais), podendo esta
contra-partida ser acrescida de até RS 70,00 (setenta reais), dependendo do comportamento da
receita e do que dispõe a legislação pertinente ao limite com gastos de pessoal,
15 (quinze) Auxiliares de enfermagem - salário de RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
10 (dez) Odontólogos - salário mensal de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
10 (dez) Auxiliares de odontólogos- salário mensal dc RS 300,00 (trezentos reais)
§ 1“ Os profissionais de que trata esta Lei, deverão ser portadores de capacitação específica na
área
§ 2" Os contratados terão os mesmos direitos assegurados aos servi
Prefeitura Municipal
Detennlvmentoco/n Qualidadede Vida
BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu • Espírito Santo
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232
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§ 3° As contratações a que se refere a presente Lei se darão por Atos Administrativos, nos
termos da alinea “d”, Inc II do artigo 91 da Lei Orgânica de Baixo Guandu (ES).
Artigo 4° A carga horária dos profissionais de que trata a presente Lei será de 40 (quarenta)
horas semanais.
Artigo 5” As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de
transferência do sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do
município que correrão à conta Orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, a adequá-lo na forma da Lei 1.380/90, de 05
de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu (ES)
Artigo 6° O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos
Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função c com
as Normas e Diretrizes estatuídas nos Programas Federal PSF/ESB e PACS
Parágrafo único Com exceção dos Agentes Comunitários dc Saúde, fica dispensada a
aplicação de exame de seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação,
aliado ao fato de que o atual Chefe do Poder Executivo somente pode tomar conhecimento de
tais necessidades após sua posse, uma vez que não houve a transição adminisírafivâ prevista
no art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 03 de janeiro de
2005.
Artigo 8° Revogam-se as disposições em contrários.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2005
REGISTOAD
Em, 07 dej
PUBLICADA
de 2005
JOSÉ élIas prudéncio
Chefe do Departamento de Administração
LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal

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