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norma nº 2197/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2004
Date 2004-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“(fflí/aa/r G/fáwò/wAet'<s/A,m ~J&Ye
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 34. inciso IV da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu faz saber que o
Prefeito não Sancionou nos do art 56. §7°, da Lei n° 1 380/90 - Lei Orgânica Municipal
eu JOSÉ MARIA PINHEIRO. PROMULGO, com base no § 8° do artigo 56 do
mesmo Diploma Legal, o Autógrafo de Lei n° 021/2004, que se transformou na Lei n°
2.197/2004. de 21/07/2004.
LEI N° 2.197/2004. DE 21 DE JULHO DE 2004
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE
2005 E DÁ OITRAS PROVIDÊNCIAS".
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1” O Orçamento do município dc Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, referente ao
exercício de 2005, scra elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos artigos 165, 11, § 2°, da Constituição
Federal, c no que dispõe a Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu ES. compreendendo:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal.
II - a organização c estrutura do orçamento,
III as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações.
IV as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V as disposições relativas às despesas com pessoal c encargos sociais.
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributaria do Município,
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2" As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2005 serão as estabelecidas e
priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser os
Planos de Ação Goxcmamenial
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no
transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferência na alocação de recursos no
orçamento de 2005. não se constituindo, todavia, cm limite a programação das despesas
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação
especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ Io A classificação funcional - programática seguira o disposto em Portaria expedida pelo
Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da
elaboração do Orçamento.
§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual
§ 3" Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o capm deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial. da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, c alterações
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da divida (2),
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6)
§ 4” A reserva de Contingência, previsto no art.21 desta lei. sera identificada pelo digito 9, no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5° Na Lei orçamentária para 2005 deverão conter os Anexos
a) Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985;
b) Anexo 2 da Lei 4.320/64 e .Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985.
c) Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985;
d) Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985;
e) Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF n° 8/1985;
I) Anexo7 da Lei 4 320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985,
g) Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985;
h) Anexo 9 da Lei 4 320/64 e .Adendo VIII da Portaria SOF n° 8/1985;
i) QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional.
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos,
Metas Fisicas e indicação das fontes de financiamentos
j) Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF.
Art. 4" Para efeito desta lei, entende-se por
I - Programa^ o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“oSa/tràs’ Q/fá/M-z/A/st' &$aM& rSjxfe
H - Atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal,
III - Projeto, um instrumento dc programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal.
IV - Operação Especial, as despesas que nào contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e nào geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviço
Art. 5° Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma dc atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação
.Art. 6" Cada atividade, projeto e operação especial identificara a função e a sub-funçào as quais
se vinculam
Art. 7° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais
An. 8*' .As metas físicas serão indicadas em nivd dc projetos e atividades
Art. 9" O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos c autarquias instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como
das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de
governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a demanda
da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, 
devendo para tanto, enviar projeto dc lei para abertura do crédito especial, que será
obrigatoriamente votado pelo Legislativo.
CAPITl LO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2005, com base nos indicadores econômicos e
tendências
§ r O Orçamento da Receita deverá conter Anexo de Memorial de Cálculo das mesmas,
demonstrando as receitas nos últimos 36 meses, evidenciando suas evoluções e o índice utilizado
para o ano dc 2005
§ 2" O Poder Executivo, por intermédio do Chefia dc Gabinete, deverá atender, no prazo máximo
de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas
pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos dc qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei
§ 3U O Poder Executivo Municipal encaminhará obrigatoriamente ao Poder Legislativo
Municipal, nos mesmos prazos fixados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, os
Relatórios Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO e Relatório de Gestão Fiscal
- RGF
Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que
I nenhuma despesa poderá ser lixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
I, não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a
servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio dc despesas de competência de
outros entes da federação, que atuam no Município
§ 1" A vedação disposta no caput deste artigo não aplica as ações decorrentes dos processos de
municipalizaçâo, deste que observados os critérios legais.
§ 2° E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo
dc "auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia c outras entidades sem fins lucrativos, c que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato dc gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa, entidades de
combate às drogas e entidades beneficentes;
VI qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a
Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999,
VTI-entidades de Segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações
na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, dc:
fiâ/na/wJítu/uaf>ald&^aiax^ ^uancla/
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“c-7«/<úw G/fáwttenÀvft
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão dc auxilios.
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a manutenção, ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação c de material permanente, e
III - identificação do beneficiário c do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 14. Somente serão incluídas. Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos amortização das dividas decorrentes das operações de créditos contratos ou autorizadas
até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal
Art. 15. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios;
1 - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contra partida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual,
111 - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 16. O Projeto de Orçamento poderá incluir programações condicionadas, constantes de
propostas de alterações, que tenham sido objeto de projetos de lei
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na
Lei Orçamentária e em sues créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no
máximo, da receita orçamentária estimada.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2005 consignara autorização ao Poder
Executivo para :
I-realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor,
II-realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor,
III-abrir créditos adicionais suplementares;
IV-transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para
outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação dc
Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso
III deste artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43
e §§ da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observado os mesmos grupos
de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria
ou Decreto, conforme o caso
§ 1° A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2005
deverão ficar entre os percentuais de zero por cento (0%) a vinte (20%)
(Sâ/na/wMu/ucftald&Q&ajafr&ua/ufa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
‘('/a/ua#&//mwíÁm
§ 2° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo
§ 3* A proposta orçamentaria conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a
possibilitar o atendimento do disposto no art 7°, IV. da Constituição
§ 4* Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações
da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no
exercicio 2005
Art 21. As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação
CAPITl 1.0 IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. Ficam as seguintes despesas a limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art 9° e no inciso 11. § 1°. do art 31, da Lei Complementar n° 101/2000
I - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição dc imóveis, que contribuírem para
expansão da ação governamental
II despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento
dc 2005 excedam os valores realizados no exercício antecedente.
III - hora extra
§ I" O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional a participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades.
na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art
168, da Constituição Federal de 05/10/1988.
§ 2" Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art 9° da Lei Complementar
n° 101, de 2000. sera fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
'atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional a participação dos
Poderes e em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução
§ 3" Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória dc calculo, das premissas, dos parâmetros e da
justificação do ato, o montante que cabera a cada um na limitação do empenho c da
movimentação financeira
§ 4 Os Poderes com base na comunicação de que trata o §T. publicarão ato estabelecendo os
montantes que. calculados na forma do caput. caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira
Gâ/na/wJÍÍunia^ald&Gêaàzfrfiao/icta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
f^/í//aet& G/ffáwtónA&P G/fywi# -^S//
§ 5° O Poder Executivo, demonstrará ao Poder Legislativo Municipal, através de Relatório, em
até quinze dias, após o encerramento do bimestre, o montante das despesas que necessitaram de
limitação, que sera apreciado pelas (‘omissões Permanentes
Art. 23. Fica excluída da proibição prevista no Inciso V, do Paragrafo Único, do art 22 da Lei
Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias
Municipais de Saude c de Educação, ou em outras Secretarias quando tratar de relevante interesse
público
Parágrafo único. 0 Executivo deverá enviar à Câmara Municipal Lei Complementar definindo
critérios para consideração dos serviços relevantes ao interesse público.
Art. 24. A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas
em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitana frente as despesas correntes, com
a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento
§ r Para efeito do disposto no art 42 da Lei Complementar n° 101. de 2000
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviçosjã existentes e destinados ã manutenção
da administração pública, considcra-sc como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado
§ 2n Os Poderes deverão elaborar c publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria
de 2005. cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art 8° da Lei
Complementar n° 101, de 2000. com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida
nesta Lei
§ 3" Os atos de que trata o caput conterão cronogramas dc pagamentos mensais a conta de
recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de
despesas não financeiras
§ 4° No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão
I - metas bimestrais dc realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar
n° 101. de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte dc recursos,
II - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal.
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas
§ 5" Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art 168 da
Constituição, na forma de duodecimos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
ArL 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentaria para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19, 20 e 71 da LC 101/2000, não
podendo ultrapassar 10% (dez por cento) do total de gastos com pessoal em 2004"
§ 1" Para preenchimento das vagas de professores substitutos e profissionais da área de saúde,
quando ocorrer demanda que não se tenha tempo para realização de concurso ou impedimento
para realização dc concurso, deverá ser realizado processo de seleção de candidatos para o
decorrer o exercicio, formando-se inclusive um cadastro de reserva para preenchimento de vagas
em aberto, salvo quando a ausência do profissional puder incorrer em grave prejuízo para a
comunidade.
§ 2" O processo de classificação dos candidatos inscritos abrangerá os seguintes itens: formação
acadêmica e capacitação em serviço.
§ 3" .As normas para seleção dos candidatos aos cargos acima mencionados deverão ser
estabelecidas em decreto do Prefeito Municipal
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitido
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções dc despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrente,
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20. da Lei Complementar 101/2000.
III -se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuo;
IV - se observada a margem de acréscimo da despesa total com pessoal, na forma do art.71. da
lei complementar 101/2000;
§1" O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos
incisos I e II, deste artigo
§ 2° Os Poderes Executivo e Legislativo como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art 71 da Lei Complementar n° 101,
de 2000, utilizarão a despesa da folha de pagamento de outubro de 2004, projetada para o
exercicio, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto no art. 23 desta Lei
§ 3" No exercício de 2005, a Administração deverá, de acordo com o comportamento da receita e
dentro das possibilidades, promover o reajuste salarial a titulo de reposição salarial de até 20%
(vinte por cento) do salário base dos servidores, desde que não venha ultrapassar os limites da LC
101/00.
§ 4" Ultrapassando os limites previstos no An. 20, Inciso III, alineas a e b, da Lei Complementai
n° 101. de 2000, ficam vedados quaisquer reajuste geral dc pessoal.
§ 5° O índice a ser utilizado é o percentual fixado para aumento do salário minimo nacional em
abril do ano de 2005
@âma/wJííu/uaf>ald&Qèaiax^&uaA£Íu/
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
fa/aeut￾CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa da Receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados
os efeitos de propostas da alteração tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU. ISS, ITBL taxas de limpeza pública e iluminação pública, caso ocorram, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Municipio
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a
execução dc despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária e
sem adequação com as cotas de desembolso
Art. 29. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da divida; e
III - transferências legais.
§ Io As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa
§ 2° A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal
§ 3° Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 30. O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de
Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade
Orçamentária e respectivas categorias de programação”
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária
Municipal
Art. 31.Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercicio financeiro de 2004 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
t
incorporados ao orçamento do exercício de 2005 conforme o dispositivo no § 2° do artigo 167,
da Constituição Federal
Art 32. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e Assessoria
Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças SEAF da PMBG
determinará sobre.
I calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento
anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 33. No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior
transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados
juntos ao setor competente para a elaboração.
Art.34. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma
anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de arrecadação, após a
publicação da Lei Orçamentária anual.
Art. 35. Entende-se, para efeito do §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens c serviços, os limites dos
incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se. Publiquc-sc e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS VINTE E LM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO
DE DOIS MIL E QUATRO.
JOSE M
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, em 21/07/2004
CE,

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