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norma nº 2175/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2004
Date 2004-01-14
EmentaConcede Isenção no Pagamento de Passagens aos Portadores de Deficiência e dá outras Providências.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe sào conferidas pelo artigo
34. inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não 
promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8°. da Lei Orgânica Municipal, eu. JOSÉ MARIA
PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei n° 033/2003, que se transformou na Lei n°
2 175/2004, de 14 de janeiro de 2004
LEI N°2.175/2004
EMENTA Concede Isenção no Pagamento de Passagens
aos Portadores de Deficiência e dá outras Providências.
VEREADOR ADALBERTO DA ClINHA RAMALDES
Art. 1° As empresas detentoras de permissão do sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros da aglomeração Urbana c Rural de Baixo Guandu,
ficam obrigadas a conceder ISENÇÃO de pagamento as pessoas portadoras de 
deficiência, devidamente cadastradas pela Associação de Deficientes Guanduenses
(ADEFIG), responsável pela emissão da Carteira de Passe Livre.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de 
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquele que ocorreu ou se estabilizou durante um
periodo de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de 
que se altere, apesar dc novos tratamentos; e
(Sâ/nasa/Jííu/àaf>ald&^ai/jca§ceando/
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
\?7a/actô <3/%wmwÁm
III - incapacidade - unia redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
sociak com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. 3° É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a 
íorma de paraplegia. paraparesia, monoplcgia, monoparesia, tetrapleia, tetraparesia.
triplcgia. triparesia, hemiplegia, hemiparesia. amputação ou ausência dc membro,
paralisia celebrai, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de
funções:
II - deficiência auditiva - perda parcial ou lotai das possibilidades audilivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve:
b) de 41 a 55 db surdez moderada;
c) de 56 a 70 db -surdez acentuada:
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
0 anacusia.
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor
olho, após a melhor correção, ou no campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen),
ou ocorrência simultânea dc ambas as situações.
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal:
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade:
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Art . 4“ Para ter direito ao beneficio, o portador de deficiência deverá apresentar
LAl DO MEDICO indicando o tipo de deficiência, causa e sua incapacidade, e ter
residência comprovada no Município de Baixo Guandu/ES. pelo menos há 06 (seis)
meses.
Art. 5“ Esta Lei entra em \igor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Registrada e Publicada
Em 14/01/2004
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS
DE JANEIRO DO ANO DE 2004.
JOSÉ

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