| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2175 / 2004 |
| Date | 2004-01-14 |
| Ementa | Concede Isenção no Pagamento de Passagens aos Portadores de Deficiência e dá outras Providências. |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe sào conferidas pelo artigo 34. inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8°. da Lei Orgânica Municipal, eu. JOSÉ MARIA PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei n° 033/2003, que se transformou na Lei n° 2 175/2004, de 14 de janeiro de 2004 LEI N°2.175/2004 EMENTA Concede Isenção no Pagamento de Passagens aos Portadores de Deficiência e dá outras Providências. VEREADOR ADALBERTO DA ClINHA RAMALDES Art. 1° As empresas detentoras de permissão do sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da aglomeração Urbana c Rural de Baixo Guandu, ficam obrigadas a conceder ISENÇÃO de pagamento as pessoas portadoras de deficiência, devidamente cadastradas pela Associação de Deficientes Guanduenses (ADEFIG), responsável pela emissão da Carteira de Passe Livre. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquele que ocorreu ou se estabilizou durante um periodo de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar dc novos tratamentos; e (Sâ/nasa/Jííu/àaf>ald&^ai/jca§ceando/ ESTADO DO ESPIRITO SANTO \?7a/actô <3/%wmwÁm III - incapacidade - unia redução efetiva e acentuada da capacidade de integração sociak com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 3° É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a íorma de paraplegia. paraparesia, monoplcgia, monoparesia, tetrapleia, tetraparesia. triplcgia. triparesia, hemiplegia, hemiparesia. amputação ou ausência dc membro, paralisia celebrai, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de funções: II - deficiência auditiva - perda parcial ou lotai das possibilidades audilivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve: b) de 41 a 55 db surdez moderada; c) de 56 a 70 db -surdez acentuada: d) de 71 a 90 db - surdez severa; e) acima de 91 db - surdez profunda; e 0 anacusia. III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou no campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea dc ambas as situações. IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal: c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade: e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. Art . 4“ Para ter direito ao beneficio, o portador de deficiência deverá apresentar LAl DO MEDICO indicando o tipo de deficiência, causa e sua incapacidade, e ter residência comprovada no Município de Baixo Guandu/ES. pelo menos há 06 (seis) meses. Art. 5“ Esta Lei entra em \igor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Registrada e Publicada Em 14/01/2004 PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2004. JOSÉ