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norma nº 2068/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2068 / 2002
Date 2002-01-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Albergues para Mulheres e Crianças Vitimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município.
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LEI N° 2.068/2002 DE 14 DE JANEIRO DE 2002.
" Institui o Programa Municipal de Albergues para
Mulheres e Crianças Vitimas de Violência e
População em Trânsito do Interior do Município"
Autor - Vereador Charleston Sperandio de Souza.
JOSÉ DE BARROS NETO, Presidente da Câmara Municipal de
Baixo Guandu. Estado do Espirito Santo, fulcrado no artigo 56 § 8° da Lei n 0
1 380/90(LMO) e artigo 100 § 8°, da Resolução n° 16/90. (Regimento Interno).
PROMULGA, a seguinte Lei:
Artigo. 1° Fica criado o Programa Municipal de Albergues para as Mulheres e
Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município.
§ 1° O programa objetiva acolher, em albergues mantidos especialmente para
este fim. em caráter emergencial e provisório, as mulheres vitimas de violência e
seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam
ações sociais de atendimento ã mulher e demais população que estáo em trânsito
advindas do interior do município.
§ 2° O programa prevê instalação de rede municipal de albergues, sob a
responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de
assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vitimas de violência
com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicosocial e valorizar
as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer
sua capacidade profissional.
§ 3° Serão acolhidos nos albergues da rede, mulheres vitimas de violência física
e seus filhos menores, cujo retomo ao domicilio habitual represente o efetivo risco
de vida, segundo avaliação e triagem da Delegacia de Policia Civil.
§ 4° Poderão também utilizar-se dos Albergues Integrantes do Programa, as
pessoas advindas do interior do Município que necessitarem pernoitar, bem como
aquelas que estejam com seu(s) filho(s) internado(s) no hospital da cidade que não
possam acompanhá-los
Artigo. 2° A organização do Programa Municipal de Albergues ficará sob
responsabilidade do Departamento Municipal do Serviço de Ação Social,
atendendo o seguinte:
I -triagem dos participantes do Programa;
II - cadastro para fins de acompanhamentos;
III— encaminhamento das mulheres atendidas no programa aos serviços
especializados descritos no § 2° do artigo 1°.
Parágrafo único. O Departamento Municipal do Serviço de Ação Social regulará o
sistema de atendimento dos Albergues, bem como a forma de utilização das
pessoas descritas no § 4° do Artigo 1°.
Artigo. 3° Para a implementação do Programa, o Município poderá contar com a
participação de entidades civis e governamentais que desenvolverão ações sociais
de atendimento à mulher e cnanças, bem como à população em trânsito do interior
do município.
Parágrafo único. Será considerada habilitada ao credenciamento no Programa, a
entidade que se mostrar apta e disposta a assumir a administração dos albergues
do Município.
Artigo. 4° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal para fins de adequação do
Programa Municipal de Albergues, utilizar Recursos Orçamentários próprios e
verbas originárias de convênios de qualquer natureza
Artigo. 5° Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal adquirir imóveis que
serão utilizados como Albergues, podendo ainda adequá-los, conforme orientação
técnica competente.
Artigo. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 7° -Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DO ÁNO DE DOIS MIL E DOIS.
Pr< udente
Regitrada e Publicada nesta
Secretaria, 14/01/2002
JOSE DE NETO
iüular
fretaria Leg. Muniúipal

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