| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2070 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural e Desportiva no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU E.ST/IPO 1)0 ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.070 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002 “Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural e Desportiva no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a “Semana Cultural e Desportiva" que será comemorada anualmente no período que antecede a data do aniversário da cidade. Art. 2° Na “Semana Cultural e Desportiva”, serão promovidas competições esportivas nas mais diversas modalidades existentes e atividades culturais entres os alunos do ensino médio e fundamental da rede estadual, municipal e de ensino privado do território de Baixo Guandu. Art. 3" Será também objeto da “Semana Cultural e Desportiva” a realização de Seminários com temas educativos. Parágrafo único. Os Seminários descritos no presente artigo, deverão direcionar as atividades com temas relacionados à saúde, meio ambiente, comportamento, segurança no trânsito e outros que possam contribuir com o desenvolvimento sócio-cultural dos educandos do Município. Art. 4" A “Semana Cultural e Desportiva” será planejada c organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a colaboração do Departamento Municipal de Esporte. Art. 5° As atividades esportivas deverão ser realizada na forma de torneios entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado, da Sede do Interior do Município. I - deverão ser realizadas várias modalidades esportivas comd: a) b) c) futebol de salão masculino e feminino; futebol de areia masculino e feminino; voleibol masculino e feminino; PREFEITl HA MI NK IPALDF BAIXO GL ANDV ESTAM) 1)0ESPÍR!TO SANTO l\ - dois representantes das Associações de Bairros; V- um representante do Poder Legislativo Municipal. § I" Os representantes dos Diretores de Escola e dos Professores deverão se escolhidos pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura § 2" As demais representações descritas nos incisos IV, V, VI do artigo acima, deverão ser escolhidas entre as classes as quais são pertencentes, ou seja. Grêmios Estudantis. Associação de Bairros e Câmara Municipal. § 3” A Comissão Organizadora da “Semana da Cultura e Desporte* contará com um grupo de apoio formado por servidores municipais, com a função de serviços gerais, sob o comando e orientação do Secretário Municipal de Educação e Cultura Art. 9" Serão utilizados para fins de realização da “Semana da Cultura e Desportc**. I- ginásio poliesportivo. II- campo municipal Manoel Carneiro; III- parque de exposições municipal; IV- escolas municipais; V- praças, vias e logradouros municipais. Art. 10. As despesas decorrente da presente Lei correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário §lw Poderá ainda o Poder Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público e privado. §2” Não será permitida em hipótese alguma a utilização de nomes, marcas ou mensagens inerentes a : I - bebidas; II - cigarros; III- propaganda político partidária. IV- elementos que liguem alguém ou algum grupo a fatos que notoriamente serão usados para favorecer algum dos itens dispostos nos incisos acima § 3” Não será permitida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica nos locais de realização da “Semana da Cultura e Dcsporte”. Art.II. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o o o municipal vigente para lazer face, ás despesas decorrentes desta, inclusive a lito especial se necessário PRLI LI 111<A MUNICIPAL DE BAIXO GUANDV ES7/IPO no ESPÍRITO SANTO Ari. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ari. 13. Revogam-se as disposições em contrário.