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norma nº 2070/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2070 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana Cultural e Desportiva no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
E.ST/IPO 1)0 ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.070 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002
“Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural e
Desportiva no Município de Baixo Guandu/ES e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e
com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, a “Semana Cultural e Desportiva" que será comemorada anualmente no
período que antecede a data do aniversário da cidade.
Art. 2° Na “Semana Cultural e Desportiva”, serão promovidas competições
esportivas nas mais diversas modalidades existentes e atividades culturais entres os
alunos do ensino médio e fundamental da rede estadual, municipal e de ensino privado
do território de Baixo Guandu.
Art. 3" Será também objeto da “Semana Cultural e Desportiva” a realização de
Seminários com temas educativos.
Parágrafo único. Os Seminários descritos no presente artigo, deverão
direcionar as atividades com temas relacionados à saúde, meio ambiente,
comportamento, segurança no trânsito e outros que possam contribuir com o
desenvolvimento sócio-cultural dos educandos do Município.
Art. 4" A “Semana Cultural e Desportiva” será planejada c organizada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a colaboração do Departamento
Municipal de Esporte.
Art. 5° As atividades esportivas deverão ser realizada na forma de torneios
entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado, da Sede do Interior do
Município.
I - deverão ser realizadas várias modalidades esportivas comd:
a)
b)
c)
futebol de salão masculino e feminino;
futebol de areia masculino e feminino;
voleibol masculino e feminino;
PREFEITl HA MI NK IPALDF BAIXO GL ANDV
ESTAM) 1)0ESPÍR!TO SANTO
l\ - dois representantes das Associações de Bairros;
V- um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ I" Os representantes dos Diretores de Escola e dos Professores deverão se
escolhidos pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura
§ 2" As demais representações descritas nos incisos IV, V, VI do artigo acima,
deverão ser escolhidas entre as classes as quais são pertencentes, ou seja. Grêmios
Estudantis. Associação de Bairros e Câmara Municipal.
§ 3” A Comissão Organizadora da “Semana da Cultura e Desporte* contará com
um grupo de apoio formado por servidores municipais, com a função de serviços
gerais, sob o comando e orientação do Secretário Municipal de Educação e Cultura
Art. 9" Serão utilizados para fins de realização da “Semana da Cultura e
Desportc**.
I- ginásio poliesportivo.
II- campo municipal Manoel Carneiro;
III- parque de exposições municipal;
IV- escolas municipais;
V- praças, vias e logradouros municipais.
Art. 10. As despesas decorrente da presente Lei correrão a conta do Orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário
§lw Poderá ainda o Poder Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de
pessoas físicas ou jurídicas do setor público e privado.
§2” Não será permitida em hipótese alguma a utilização de nomes, marcas ou
mensagens inerentes a :
I - bebidas;
II - cigarros;
III- propaganda político partidária.
IV- elementos que liguem alguém ou algum grupo a fatos que notoriamente serão
usados para favorecer algum dos itens dispostos nos incisos acima
§ 3” Não será permitida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica nos locais
de realização da “Semana da Cultura e Dcsporte”.
Art.II. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o o o municipal
vigente para lazer face, ás despesas decorrentes desta, inclusive a lito especial
se necessário
PRLI LI 111<A MUNICIPAL DE BAIXO GUANDV
ES7/IPO no ESPÍRITO SANTO
Ari. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ari. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

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