| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRE1 ElURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDl estano no espíritosanto LEI N° 2.071 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 dc 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. I" Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, vinculado à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar, cm todas as esferas da administração do Município, políticas públicas para a juventude. Art. 2° O Conselho Municipal dc Juventude - CMJ tem as seguintes competências: I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude; II - despertar a consciência tle todos os setores da sociedade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades; III - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação dc políticas públicas comprometidas com a realidade e as necessidades da juventude; IV - promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dosjovens; V - promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter estadual, nacional e internacional: VI - fiscalizar c fazer cumprir a legislação em vigor no que tange, direta ou indiretamente, aos Direitos da Juventude; VII - propor a adoção de providencia legislativa que vise atender aos interesses da juventude. yl PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITOSANTO VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimento juvenil em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seus conteúdos e orientações próprias. Art. 3” O Conselho Municipal de Juventude - CMJ constituirá pelos seguintes órgãos: I - Mesa Diretora e. II - Conselho Geral. .Art. 4° A Mesa Diretora terá a seguinte composição: I - Presidente; II- Vice-Presidente c. III - Secretário Geral. Art. 5° O Conselho Geralseráformado por: l - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: H - um representante da secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, líí - dois representante do Poder Legislativo Municipal: ÍT- dois representantes de cada Grêmio estudantil devidamente estabelecido no nosso Município; Ium representante de entidades da sociedade civil organizada; VI- um representante das entidades de juventude organizada das igrejas do município. Art. 6° Os membros do Conselho, representantes das entidades da sociedade organizada, bem eotno das entidades de juventude organizada das igrejas do município, serão eleitos em fórum próprio para este fim. convocado e mediado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 60 dias. Art. 7° A Mesa Diretora do Conselho de Juventude será eleita pelos Conselheiros por maioria simples. Art. 8° O Mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 9° As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. Art. II). As reuniões do Conselho serão realizadas cmn a presença de. no mínimo, metade mais um dos Conselheiros e cm segunda e úlliina convocação, com qualquer número. \\ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO no ESPÍRITOSANTO Art. II. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido no artigo 10a desta Lei. serão tomadas por maioria simples dc seus integrantes, mediante votação específica para cada matéria e as decisões serão consignadas em ata, devidamente assinada pela Mesa Diretora. Parágrafo único. Presidente da Mesa só vota em caso de empate. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionadas em conjunto pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Juventude - CMJ. Art. 13. O Conselho Municipal de Juventude - CMJ. terá sede própria para a realização de seus trabalhos descritos nesta Lei, devendo o Poder Executivo Municipal proporcionar um local adequado com toda a infra-estrutura necessária. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento municipal vigente para fazer face às despesas decorrentes desta, inclusive abrir crédito especial, se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 18 dias do mês dc fcvcreiho do ano dc 2002. ADIRSOM FERRAZ Scc. Mnnc. De Adm. e f inanças JOSE FRANCISCO DE BARROS >refeito Municipal