| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2220 / 2005 |
| Date | 2005-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO REALIZAR LICITAÇAO PUBLICA PARA FIRMAR PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETIVANDO A COLOCAÇAO DE LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO UTILNOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
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LEI N° 2.220 DE 21 DE MARÇO DE 2005 “AUTORIZA O EXECUTIVO REALIZAR LICITAÇAO PUBLICA PARA FIRMAR PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETIVANDO A COLOCAÇAO DE LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO UT1L NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”. Autora: Lucianc Régia Pinheiro Cardoso Vingi O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lheforam conferidaspela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL),faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1° Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar parcerias, através dc licitação publica, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus a Prefeitura ou repasse de recursos públicos. § Iu Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas. § 2° O Executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial de município e dividí-lo por setores específicos. Artigo 2° As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva a sua parceria em todos os recipientes que forem instalados. Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação. Artigo 3° As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar. Artigo 4° A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação. Artigo 5° O chefe do Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Artigo 6° Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação. Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrario. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de março do ano de 2005. REGISTRADA E PUBLICADA Em,_______ de____________d<de 2005 'ARLOS JOSE MORAES VIEIRA Superintendente Administrativo