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norma nº 2220/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2220 / 2005
Date 2005-03-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO REALIZAR LICITAÇAO PUBLICA PARA FIRMAR PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETIVANDO A COLOCAÇAO DE LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO UTILNOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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LEI N° 2.220 DE 21 DE MARÇO DE 2005
“AUTORIZA O EXECUTIVO REALIZAR
LICITAÇAO PUBLICA PARA FIRMAR
PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS,
OBJETIVANDO A COLOCAÇAO DE
LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO UT1L
NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO”.
Autora: Lucianc Régia Pinheiro Cardoso Vingi
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lheforam conferidaspela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL),faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar parcerias, através dc 
licitação publica, com empresas privadas que tenham interesse em colocar
lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos
logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus a Prefeitura ou
repasse de recursos públicos.
§ Iu Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a
praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
§ 2° O Executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a licitação prevista
neste artigo, zonear o espaço territorial de município e dividí-lo por setores
específicos.
Artigo 2° As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular 
publicidade institucional alusiva a sua parceria em todos os recipientes que
forem instalados.
Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste
artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo
tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do
processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.
Artigo 3° As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de 
conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Artigo 4° A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração
indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o
interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer
tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias,
respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na 
competente regulamentação.
Artigo 5° O chefe do Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6° Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de março do ano de 2005.
REGISTRADA E PUBLICADA
Em,_______ de____________d<de 2005
'ARLOS JOSE MORAES VIEIRA
Superintendente Administrativo

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