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norma nº 2226/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2005
Date 2005-06-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Baixo guandu/ES.
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Prefeitura Municipal
Baixo.Guandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro • Baixo Guandu • Espírito Santo 
CEP: 29 730-000 Telefone: (27) 3732.3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
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LEI 2.226 DE 02 DE JUNHO DE 2005.
"Institui o Conselho Municipal de Saúde
do Município de Baixo duandu/BS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES. no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Baixo Guandu APROVOU c cie SANCIONA a seguinte lei
Art. r. Fica instituído o Conselho Municipal de Saude - CMSBG-ES em
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saude no âmbito
Municipal, respeitando o disposto nesta Lei,
Art 2*. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, sào competência do
CMS,
I - Definir as prioridades de Saúde,
II - Estabelecer as diretrizes a seiem aprovadas na daboração do Plano
Municipal de Saúde.
III - Atuar na formulação de estratégia e no controle da executada política
de saúde;
IV - Propor critérios para a programação c para as execuções financeiras c
orçamentárias do Fundo Municipal da Saude, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos.
V Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde públicas e
privadas integrantes do SUS no Município.
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VI - Definir critérios de qualidade para funcionamento de serviços dc Saude
públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público c as entidades privadas de Saúde, no que tange a prestação de serviço de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades
prestadores de serviços de Saúde Público e Privado no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas e normas complementares;
Art. 3°. O CMS-BG-ES terá a seguinte composição:
I - Do Governo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
b) 01 (um) representante do Hospital Di. João dos Santos Neves (efetivo);
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação c Cultura
(efetivo);
II - Dos Trabalhadores do SUS.
a) 01 (um) representante dos Servidores Municipais de Saúde dc Baixo
Guandu - ES (efetivo);
b) 01 (um) representante do Servidores Estaduais de Saúde lotados em
Baixo Guandu - ES (efetivo);
III - Dos Usuários;
a) 01 (um) representante de Associações de Portadores de Deficiências de
Baixo Guandu;
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b) 01 (um) representante dc Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
das Mulheres de Baixo Guandu.
c) 01 (um) representante dc Associações de Moradores de bairros c
distritos de Baixo Guandu;
d) 01 (um) representante de Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores dc
Baixo Guandu.
e) 01 (um) representante das Organizações Religiosas de Baixo Guandu.
Art 4“. A cada titular do CMS correspondera a um suplente
Parágrafo único. O (A) representante dos trabalhadores do SUS. no âmbito
do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas
categorias por escrito.
Art 5°. Os membros efetivos c suplentes do CMS serão empossados pelo
Prefeito Municipal cm ato especifico.
Art. 6°. O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que sc refere aos
seus membros
I - O exercício de sua função de conselheiro, não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante.
II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivos
justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período
dcOl (um) ano.
III - Os membros do CMS terão mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada
sua recondução
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Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
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Art. 7n Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante aos seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de
Recursos Humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de
recursos dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
H - Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades -
membros do CMS;
III - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação
para assessorar o CMS em assuntos específicos, desde que aprovadas pela maioria dos
Conselheiros.
IV - Para analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas c informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, poderá ser
acompanhado com o devido assessoramento com o técnico da PMBG.
Art. 8°. As sessões plenárias ordinárias c extraordinárias do CMS deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao Público.
Parágrafo único As resoluções do CMS, bem como os termos tratados em
plenário, reuniões de Diretoria e Comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9°. O CMS aprovará alterações do Regimento Interno na sessão de
posse no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único O Conselho terá uma Secretária Executiva indicada pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10. Revoga-se a Lei N° 1.993/2001 de 16 de fevereiro de 2001.
Prefeitura Municipal
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Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo GuanduZES, aos dois dias do mês de
junho do ano dois mil e cinco
Registrada e Publicada
Em 02 de junho de 2005.
MORAES VIEIRA
Superintendente Administrativo

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