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norma nº 2230/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2230 / 2005
Date 2005-06-02
EmentaDispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias da cidade e dá outras providências.
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LEI 2.230 DE 02 DE JUNHO DE 2005.
“Dispõe sobre o horário de
funcionamento das drogarias e
farmácias da cidade e dá outras
providências”.
Autor: Fabiano Albuquerque Canuto
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Baixo Guandu APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte lei:
Artigo 1°. As drogarias e farmácias em funcionamento neste Município
deverão participar de um sistema de rodízios e plantões para atendimento ininterrupto à
comunidade.
Artigo 2°. O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos
mencionados no artigo anterior será de Segunda a Domingo, das 07 (sete) às 22 (vinte e duas)
horas.
Parágrafo único. Aos Sábados, Domingos, Feriados e nos dias Úteis, das
22 (vinte e duas) às 7 (sete) horas, toma-se obrigatório o funcionamento de pelo menos uma
Drogaria ou farmácia escalada para o plantão, em sistema de rodízio, de acordo com a escala
elaborada conjuntamente pelos próprios estabelecimentos, homologada pelo Poder Executivo
Municipal, via ato administrativo.
Artigo 3°. As Farmácias e Drogarias de plantão manterão plantonistas
dentro dos estabelecimentos, para o devido atendimento à população, devendo as demais,
fixar cartazes de fácil leitura à porta, indicando o estabelecimento de plantão.
Artigo 4°. O estabelecimento que descumprir a presente lei e a escala de
plantão, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, estará sujeita a pena pecuniária
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal e a suspensão do Alvará de localização e
funcionamento por período de 90 (noventa) dias.
Artigo 5°. A penalidade pecuniária será judicialmcntc executada se, imposta
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regular será inscrita em Dívida
Ativa, acrescida de juros c a devida correção monetária.
Artigo 6°. No caso de reincidência no comctimcnto da infração, a multa será
aplicada em dobro, além de o infrator ter o alvará de localização e funcionamento suspenso
por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 7°. Às Farmácias e Drogarias, quando em serviço de Plantão
noturno, serão asseguradas especial proteção policial.
Artigo 8". Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação e
promulgação.
Artigo 9°. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.039/2001, de 25 de setembro
de 2001.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos dois dias do mês de
junho do ano dois mil e cinco.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
Em 02 de junho de 2005.
.OS JOSÉ MORAES VÍEIRA
Superintendente Administrativo

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