| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2230 / 2005 |
| Date | 2005-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias da cidade e dá outras providências. |
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LEI 2.230 DE 02 DE JUNHO DE 2005. “Dispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias da cidade e dá outras providências”. Autor: Fabiano Albuquerque Canuto O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte lei: Artigo 1°. As drogarias e farmácias em funcionamento neste Município deverão participar de um sistema de rodízios e plantões para atendimento ininterrupto à comunidade. Artigo 2°. O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de Segunda a Domingo, das 07 (sete) às 22 (vinte e duas) horas. Parágrafo único. Aos Sábados, Domingos, Feriados e nos dias Úteis, das 22 (vinte e duas) às 7 (sete) horas, toma-se obrigatório o funcionamento de pelo menos uma Drogaria ou farmácia escalada para o plantão, em sistema de rodízio, de acordo com a escala elaborada conjuntamente pelos próprios estabelecimentos, homologada pelo Poder Executivo Municipal, via ato administrativo. Artigo 3°. As Farmácias e Drogarias de plantão manterão plantonistas dentro dos estabelecimentos, para o devido atendimento à população, devendo as demais, fixar cartazes de fácil leitura à porta, indicando o estabelecimento de plantão. Artigo 4°. O estabelecimento que descumprir a presente lei e a escala de plantão, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, estará sujeita a pena pecuniária estabelecida pelo Poder Executivo Municipal e a suspensão do Alvará de localização e funcionamento por período de 90 (noventa) dias. Artigo 5°. A penalidade pecuniária será judicialmcntc executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único. A multa não paga no prazo regular será inscrita em Dívida Ativa, acrescida de juros c a devida correção monetária. Artigo 6°. No caso de reincidência no comctimcnto da infração, a multa será aplicada em dobro, além de o infrator ter o alvará de localização e funcionamento suspenso por um período de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 7°. Às Farmácias e Drogarias, quando em serviço de Plantão noturno, serão asseguradas especial proteção policial. Artigo 8". Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação e promulgação. Artigo 9°. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.039/2001, de 25 de setembro de 2001. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos dois dias do mês de junho do ano dois mil e cinco. Prefeito Municipal Registrada e Publicada Em 02 de junho de 2005. .OS JOSÉ MORAES VÍEIRA Superintendente Administrativo