| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2235 / 2005 |
| Date | 2005-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre ações destinadas a regularização das ocupações de imóveis públicos municipais. |
| native_id | 3190 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI 2.235 DE 13 DE JULHO DE 2005. “Dispõe sobre ações destinadas a regularização das ocupações de imóveis públicos municipais". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Artigo 1°. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal empreender ações visando identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio do Município. Artigo 2°. Os terrenos aforados pelo município, por contrato de enfiteuse, onde os foreiros não pagaram o foro anual, acarretando a caducidade do aforamento, terão seus contratos extintos e o Chefe do Poder Executivo Municipal estará autorizado a aplicar a remissão do pagamento dos foros anuais vencidos a todos os foreiros por não haver, por parte da Administração Municipal, interesse ou motivo determinante de manutenção da aplicação do regime enfitêutico às áreas atingidas por esta lei e não existir mais previsão legal para fixação deste instituto. Artigo 3°. Todos os foreiros municipais serão notificados para, no prazo de 90 dias, pedir a remissão por escrito junto à Prefeitura Municipal, pagando o preço calculado em 5% (cinco por cento) do valor do domínio pleno do imóvel. § 1°. Considera-se valor do domínio pleno o valor atual do imóvel, informado pela comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal, desconsideradas as benfeitorias realizadas existentes no mesmo. § 2°. O valor apurado poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de correções monetárias de qualquer natureza, limitando-se à parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais). § 3°. 0 pedido de remissão poderá ser negado pelo Município caso entenda este haver necessidade de retomada do imóvel para o serviço público, quando então as benfeitorias existentes deverão ser indenizadas em dinheiro, pelo valor atribuído às mesmas pela comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal. Artigo 4°. Efetuado o resgate do aforamento, na forma do artigo anterior, o Município expedirá certificado de remissão para averbação junto ao registro de imóveis da comarca de Baixo Guandu/ES. Artigo 5°. Os ocupantes de terrenos do Município de Baixo Guandu/ES, sem título outorgado pelo mesmo, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação, fixada em 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município. Artigo 6°. O Município fará a inscrição dos ocupantes de seus imóveis sob a forma do artigo anterior e expedirá edital, publicado no diário oficial do estado e jornais de circulação no município, convocando os mesmos para, no prazo de 90 dias, requererem seu cadastramento junto ao órgão fazendário do Município. § 1° - O Município poderá efetuar a inscrição dos ocupantes ex oficio ou à vista da declaração destes. § 2° - a falta de inscrição não isenta o ocupante do pagamento da referida taxa. Artigo 7°. Expirado o prazo do artigo anterior o Município imitir-se-á na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação o artigo 5°. Artigo 8°. A inscrição, e o pagamento da taxa de ocupação, não importam em reconhecimento, pelo Município, de qualquer direito de propriedade ao ocupante do terreno. Artigo 9°. As benfeitorias existentes, no caso de imissão na posse pelo Município, serão indenizadas conforme valor atribuído pela comissão de avaliação de bens imóveis, se o Município julgar de boa-fé a ocupação. Artigo 10°. O preço das benfeitorias será depositado em juízo, caso o interessado não se proponha a recebe-lo. Artigo 11. Para solucionar prováveis conflitos de interpretação e aplicação desta lei, fica determinado a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 9.760/46 e da Lei Federal 9.636/98. Artigo 12. O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentos para esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos treze dias do mês de julho do ano dois mil e cinco. Registrada e Publicada Em 13 de julho de 2005.