br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2235/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2235 / 2005
Date 2005-07-13
EmentaDispõe sobre ações destinadas a regularização das ocupações de imóveis públicos municipais.
native_id3190

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI 2.235 DE 13 DE JULHO DE 2005.
“Dispõe sobre ações destinadas a
regularização das ocupações de
imóveis públicos municipais".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES
APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Artigo 1°. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
empreender ações visando identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar,
regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de 
domínio do Município.
Artigo 2°. Os terrenos aforados pelo município, por contrato de
enfiteuse, onde os foreiros não pagaram o foro anual, acarretando a caducidade do
aforamento, terão seus contratos extintos e o Chefe do Poder Executivo Municipal
estará autorizado a aplicar a remissão do pagamento dos foros anuais vencidos a
todos os foreiros por não haver, por parte da Administração Municipal, interesse ou 
motivo determinante de manutenção da aplicação do regime enfitêutico às áreas
atingidas por esta lei e não existir mais previsão legal para fixação deste instituto.
Artigo 3°. Todos os foreiros municipais serão notificados para, no
prazo de 90 dias, pedir a remissão por escrito junto à Prefeitura Municipal, pagando
o preço calculado em 5% (cinco por cento) do valor do domínio pleno do imóvel.
§ 1°. Considera-se valor do domínio pleno o valor atual do imóvel,
informado pela comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal,
desconsideradas as benfeitorias realizadas existentes no mesmo.
§ 2°. O valor apurado poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de correções monetárias de
qualquer natureza, limitando-se à parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3°. 0 pedido de remissão poderá ser negado pelo Município caso
entenda este haver necessidade de retomada do imóvel para o serviço público,
quando então as benfeitorias existentes deverão ser indenizadas em dinheiro, pelo
valor atribuído às mesmas pela comissão de avaliação de bens imóveis da
Prefeitura Municipal.
Artigo 4°. Efetuado o resgate do aforamento, na forma do artigo
anterior, o Município expedirá certificado de remissão para averbação junto ao
registro de imóveis da comarca de Baixo Guandu/ES.
Artigo 5°. Os ocupantes de terrenos do Município de Baixo
Guandu/ES, sem título outorgado pelo mesmo, ficam obrigados ao pagamento anual
da taxa de ocupação, fixada em 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, avaliado
pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município.
Artigo 6°. O Município fará a inscrição dos ocupantes de seus
imóveis sob a forma do artigo anterior e expedirá edital, publicado no diário oficial do
estado e jornais de circulação no município, convocando os mesmos para, no prazo
de 90 dias, requererem seu cadastramento junto ao órgão fazendário do Município.
§ 1° - O Município poderá efetuar a inscrição dos ocupantes ex oficio
ou à vista da declaração destes.
§ 2° - a falta de inscrição não isenta o ocupante do pagamento da
referida taxa.
Artigo 7°. Expirado o prazo do artigo anterior o Município imitir-se-á
na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação o artigo 5°.
Artigo 8°. A inscrição, e o pagamento da taxa de ocupação, não
importam em reconhecimento, pelo Município, de qualquer direito de propriedade ao 
ocupante do terreno.
Artigo 9°. As benfeitorias existentes, no caso de imissão na posse
pelo Município, serão indenizadas conforme valor atribuído pela comissão de
avaliação de bens imóveis, se o Município julgar de boa-fé a ocupação.
Artigo 10°. O preço das benfeitorias será depositado em juízo, caso
o interessado não se proponha a recebe-lo.
Artigo 11. Para solucionar prováveis conflitos de interpretação e
aplicação desta lei, fica determinado a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 9.760/46
e da Lei Federal 9.636/98.
Artigo 12. O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentos
para esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos treze dias do
mês de julho do ano dois mil e cinco.
Registrada e Publicada
Em 13 de julho de 2005.

open original →